Portaria n.º 335-A/2023 – Diário da República n.º 213/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-11-03
Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde
Define e estabelece os termos e as condições para o descanso do cuidador informal e procede à sétima alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual
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Finanças, Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança SocialProcede à primeira alteração à Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro, que define e estabelece os termos e as condições para o descanso do cuidador informal, e cria o projeto-piloto da Bolsa de Cuidadores, que visa assegurar a continuidade dos cuidados à pessoa cuidada em situações de ausência temporária do cuidador informal.
«Portaria n.º 21/2026/1
de 21 de janeiro
O Estatuto do Cuidador Informal (ECI), aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 86/2024, de 6 de novembro, constitui um instrumento central na valorização do papel dos cuidadores informais, estabelecendo um quadro de direitos, deveres e medidas de apoio dirigidas aos cuidadores e às pessoas cuidadas.
A Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro, veio estabelecer os termos e condições do descanso do cuidador informal, reconhecendo a sua importância na mitigação da sobrecarga física e emocional.
Contudo, a experiência de implementação demonstrou a necessidade de reforçar e flexibilizar as soluções disponíveis, garantindo a continuidade dos cuidados à pessoa cuidada e a efetiva possibilidade de descanso ao cuidador. Neste sentido, a presente portaria prevê a reserva de vagas específicas destinadas ao descanso do cuidador informal, tanto em respostas de natureza residencial, como em respostas de natureza não residencial, assegurando a previsibilidade e a estabilidade do acesso a esta medida.
Complementarmente, procede-se à criação do projeto-piloto da Bolsa de Cuidadores, enquanto instrumento inovador de apoio, que visa assegurar, de forma temporária e substitutiva, a prestação de cuidados à pessoa cuidada, mediante a disponibilização de cuidadores capacitados, devidamente enquadrados no âmbito das respostas sociais existentes, ou dos municípios, no caso das bolsas de voluntários, reforçando a rede de soluções disponíveis e permitindo ao cuidador informal beneficiar de períodos de ausência ou descanso.
Atenta a sua natureza experimental, a medida será desenvolvida, numa primeira fase, em territórios selecionados, de forma a permitir a respetiva monitorização e avaliação, designadamente no que respeita à sua adequação, eficácia, sustentabilidade e potencial para futura generalização.
Para a implementação do projeto-piloto foram considerados a representação de um concelho por cada um dos 18 distritos do território continental, a existência das respostas sociais nos territórios, o número de cuidadores em acompanhamento por profissionais de referência e o dinamismo dos territórios no que concerne ao desenvolvimento de projetos de intervenção com cuidadores informais.
O acompanhamento, monitorização e avaliação da implementação do projeto-piloto da Bolsa de Cuidadores são assegurados pela Comissão de Acompanhamento da aplicação do Estatuto do Cuidador Informal, prevista no Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro, garantindo a coerência e a avaliação integrada das medidas de apoio aos cuidadores informais.
Prevê-se ainda que sejam produzidos dois relatórios por esta Comissão, o relatório intercalar, a apresentar ao fim de seis meses do início do projeto, e o relatório final, findo o mesmo, os quais devem ser remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas do trabalho, solidariedade e segurança social e saúde.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP – Confederação Cooperativa Portuguesa, C. C. R. L., e a Associação Nacional de Municípios. Assim, considerando a urgência e a necessidade desta medida, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 86/2024, de 6 de novembro, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no uso das competências que lhes foram delegadas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria:
a) Procede à primeira alteração à Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro, que define e estabelece os termos e as condições para o descanso do cuidador informal;
b) Cria os projetos-piloto da Bolsa de Cuidadores, nos termos e condições definidos no regulamento anexo à presente portaria.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – O período de descanso do cuidador informal é definido no PIE, num período até 30 dias, seguidos ou interpolados, por cada ano civil, sem prejuízo do disposto no n.º 2. 2-No caso do SAD e de outras respostas de natureza não residencial, o período previsto no número anterior pode ser dilatado até 120 dias.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Beneficiária de Serviço de Apoio Domiciliário (SAD);
d) Beneficiária da Bolsa de Cuidadores.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – O cuidador informal pode beneficiar da bolsa de cuidadores reconhecidos ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro, nos termos do regulamento a emitir pelo membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – Nos termos da diferenciação positiva prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro, nas unidades de internamento de longa duração e manutenção da RNCCI, o valor a pagar pelo utente resulta da aplicação da percentagem de 65 % sobre o rendimento per capita do seu agregado familiar, até ao limite do valor correspondente aos encargos com os cuidados de apoio social fixados na tabela de preços constante da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
3 – […]
4 – Nos termos da diferenciação positiva prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro, nas unidades residenciais, residência de apoio máximo e residência de apoio moderado da RNCCI, na área da saúde mental, o valor a pagar pelo utente resulta da percentagem a aplicar sobre o rendimento per capita do agregado familiar, nos termos fixados no anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante, até ao limite do valor correspondente aos encargos com os cuidados de apoio social fixados na tabela de preços constante da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
5 – […].
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Bolsa de Cuidadores.
2 – […]
3 – […]
Artigo 10.º
[…]
1 – As vagas em resposta social reservadas para descanso do cuidador são contratualizadas a título extraordinário, através da celebração de adenda ao acordo de cooperação em vigor ou da celebração de novo acordo.
2 – As instituições do setor social e solidário que, ao abrigo de acordo de cooperação, desenvolvam as respostas sociais de ERPI ou LR podem alocar um mínimo de uma vaga à referida adenda ao acordo ou ao novo acordo a celebrar, para efeitos de aplicação do disposto na presente portaria, respeitando a capacidade autorizada do equipamento e sem prejuízo das restantes vagas reservadas.
3 – (Anterior n.º 1.)
4 – (Anterior n.º 2.)
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – No que se refere às vagas previstas na alínea b) do n.º 4, para pagamento da mensalidade devida pela pessoa cuidada a entidades da rede lucrativa, pode ser concedida uma prestação pecuniária de caráter eventual no âmbito do subsistema de ação social, nos termos dos normativos em vigor.
Artigo 11.º
Comparticipação financeira em resposta social para descanso do Cuidador
1 – Na medida do descanso do cuidador informal, para a frequência das pessoas cuidadas em ERPI, há lugar a uma comparticipação financeira da segurança social correspondente ao valor mensal convencionado para as vagas reservadas para a segurança social definido em sede de compromisso de cooperação para o setor social e solidário.
2 – Na medida do descanso do cuidador informal, para a frequência das pessoas cuidadas em LR, há lugar a uma comparticipação financeira da segurança social correspondente ao valor mensal convencionado para as vagas reservadas para a segurança social definido em sede de compromisso de cooperação para o setor social e solidário.
3 – Para a prestação de cuidados e serviços às pessoas cuidadas em SAD e outras respostas sociais de natureza não residencial, na medida de descanso do cuidador, há lugar a uma comparticipação financeira da segurança social correspondente a 140 % do valor mensal inscrito no compromisso de cooperação respetivo.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]»
Artigo 3.º
Projetos-piloto da Bolsa de Cuidadores
1 – A presente portaria cria os projetos-piloto da Bolsa de Cuidadores, enquanto instrumento inovador de apoio que visa assegurar, de forma temporária e substitutiva, a prestação de cuidados à pessoa cuidada, mediante a disponibilização de cuidadores capacitados, devidamente enquadrados nas respostas sociais existentes ou nas bolsas de voluntários organizadas pelos municípios.
2 – Os termos, as condições de implementação, o acompanhamento e a avaliação dos projetos-piloto da Bolsa de Cuidadores são os definidos no Regulamento do Projeto-Piloto da Bolsa de Cuidadores, constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Comissão de acompanhamento
As competências da comissão de acompanhamento do Estatuto do Cuidador Informal, prevista no artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, na sua redação atual, abrangem igualmente o acompanhamento, monitorização e avaliação da execução do projeto-piloto da Bolsa de Cuidadores.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 16 de janeiro de 2026. – A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 4 de dezembro de 2025. – A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 12 de novembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Regulamento do Projeto-Piloto da Bolsa de Cuidadores
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os termos, as condições de implementação, o acompanhamento e a avaliação dos projetos-piloto da Bolsa de Cuidadores.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente Regulamento aplica-se às pessoas cuidadas e aos cuidadores informais com estatuto reconhecido, residentes nos territórios abrangidos pelos projetos-piloto, visando assegurar a continuidade dos cuidados durante os períodos de descanso ou ausência temporária do cuidador informal.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Bolsa de Cuidadores – conjunto organizado de recursos destinados a assegurar a continuidade dos cuidados prestados à pessoa cuidada, composta por:
i) Bolsa de Respostas Sociais, constituída por vagas em respostas sociais não residenciais;
ii) Bolsa de Voluntários, constituída por cuidadores voluntários previamente selecionados e capacitados;
b) Pessoa cuidada – a pessoa que beneficia dos cuidados, nos termos definidos no Estatuto do Cuidador Informal;
c) Cuidador informal – pessoa reconhecida como tal, nos termos definidos no Estatuto do Cuidador Informal, e da demais legislação aplicável;
d) Período de descanso – intervalo de tempo, até ao limite fixado no Plano de Intervenção Específico (PIE) e nas condições previstas na Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro, num período até 30 dias, durante o qual o cuidador informal interrompe total ou parcialmente a prestação de cuidados, beneficiando de medidas de apoio específicas para mitigar a sobrecarga física e emocional;
e) Ausência temporária – situação de impedimento transitório do cuidador informal, abrangendo:
i) Períodos curtos, até algumas horas, destinados à realização de atividades pessoais, profissionais, formativas ou de autocuidado, fora do domicílio;
ii) Períodos limitados de maior duração, justificados por motivos de saúde, profissionais ou outros de força maior, durante os quais se torne necessária a substituição do cuidador para garantir a continuidade dos cuidados à pessoa cuidada.
CAPÍTULO II
PROJETOS-PILOTO
Artigo 4.º
Objetivos
1 – Os projetos-piloto têm por objetivo testar, avaliar e validar a operacionalização da Bolsa de Cuidadores, enquanto medida de apoio ao cuidador informal, designadamente na sua função de assegurar o descanso, prevenir a sobrecarga e promover o bem-estar do cuidador e da pessoa cuidada.
2 – Os projetos-piloto visam, igualmente, aferir a adequação, eficácia, eficiência e sustentabilidade da medida, como instrumento de política pública de apoio social.
Artigo 5.º
Duração
Os projetos-piloto têm a duração de 12 meses, contados da data de publicação do despacho que identifica os territórios dos projetos-piloto.
Artigo 6.º
Âmbito territorial
1 – Os projetos-piloto são implementados em 18 concelhos do território continental, correspondentes a um por cada distrito, a identificar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
2 – A seleção dos territórios tem em conta critérios de representatividade territorial, existência de respostas sociais, número de cuidadores informais reconhecidos e dinâmica local de intervenção.
Artigo 7.º
Entidades competentes
A gestão e implementação dos projetos-piloto compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
a) Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
b) Municípios aderentes.
Artigo 8.º
Beneficiários
1 – São beneficiários dos projetos-piloto da Bolsa de Cuidadores os cuidadores informais reconhecidos nos termos do disposto na Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, ambos na sua redação atual, cujas pessoas cuidadas residam em concelho objeto de projeto-piloto.
2 – O acesso à bolsa de cuidadores depende da avaliação efetuada pelos profissionais de referência e é inscrita no Plano de Intervenção Específico (PIE), definido nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
TIPOLOGIA DA BOLSA DE CUIDADORES
Artigo 9.º
Composição da Bolsa de Cuidadores
A Bolsa de Cuidadores integra:
a) Bolsa de Respostas Sociais;
b) Bolsa de Voluntários.
Artigo 10.º
Bolsa de Respostas Sociais
1 – A Bolsa de Respostas Sociais tem por objetivo assegurar o descanso temporário do cuidador informal, mediante a frequência, pela pessoa cuidada, de respostas sociais não residenciais, por períodos não superiores a 7 horas consecutivas e até ao limite de 56 horas mensais por pessoa cuidada.
2 – As vagas são contratualizadas a título extraordinário, mediante adenda ao acordo de cooperação em vigor ou celebração de novo acordo com as instituições do setor social e solidário.
3 – As instituições podem garantir, no mínimo, uma vaga destinada à Bolsa de Cuidadores, respeitando a capacidade licenciada do equipamento.
4 – Compete ao ISS, I. P., a gestão das vagas da Bolsa de Respostas Sociais. – O valor pago por vaga no âmbito da Bolsa de Respostas Sociais corresponde a 140 % do valor mensal inscrito no compromisso de cooperação aplicável.
Artigo 11.º
Bolsa de Voluntários
1 – A Bolsa de Voluntários visa assegurar períodos de ausência temporária de curta duração do cuidador informal, não superiores a três horas consecutivas, através da disponibilização de cuidadores voluntários.
2 – A gestão da Bolsa de Voluntários é assegurada pelos municípios, mediante protocolo a celebrar com o ISS, I. P., e as entidades do setor social e solidário envolvidas.
3 – Compete ao município, no âmbito do protocolo referido no número anterior:
a) Receber e apreciar as candidaturas de voluntários;
b) Realizar triagem inicial, segundo critérios previamente definidos;
c) Assegurar a articulação com os profissionais de referência da segurança social e da saúde, garantindo a adequação da resposta.
4 – São requisitos para integração na Bolsa de Voluntários:
a) Residir legalmente em território nacional;
b) Ter idade igual ou superior a 18 anos;
c) Ter condições de saúde que permitam acompanhar a pessoa cuidada;
d) Ter conhecimentos básicos sobre atuação em situações de emergência;
e) Subscrever um código de ética e compromisso de respeito pela dignidade e privacidade da pessoa cuidada e do cuidador informal;
f) Apresentar registo criminal atualizado, do qual não constem condenações incompatíveis com o exercício das funções de voluntariado, nomeadamente aquelas relacionadas com crimes contra pessoas, bens, ou de natureza sexual.
5 – O registo criminal será solicitado e analisado exclusivamente para garantir a segurança dos beneficiários das ações de voluntariado e dos demais intervenientes, respeitando os princípios da necessidade, proporcionalidade e confidencialidade dos dados pessoais.
CAPÍTULO IV
ACOMPANHAMENTO, MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
Artigo 12.º
Acompanhamento e monitorização
1 – O acompanhamento, monitorização e avaliação da implementação do projeto-piloto da Bolsa de Cuidadores competem à Comissão de Acompanhamento da aplicação do Estatuto do Cuidador Informal, prevista no artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro.
2 – A Comissão elabora:
a) Um relatório intercalar, no prazo de seis meses após o início do projeto-piloto, contendo a monitorização e avaliação da execução;
b) Um relatório final, a apresentar até 90 dias após o termo do projeto-piloto, com conclusões e recomendações, incluindo a avaliação da adequação, eficácia, sustentabilidade e eventual generalização da medida.
3 – Os relatórios referidos no número anterior são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
4 – Compete ao ISS, I. P., e aos municípios nas respetivas áreas de intervenção, em coordenação com a comissão, assegurar a implementação logística dos projetos-piloto, bem como avaliar permanentemente o seu desenvolvimento.
Artigo 13.º
Dever de colaboração
Sem prejuízo da intervenção dos serviços da área da saúde, da segurança social e dos municípios, sempre que seja necessária a intervenção específica de outras entidades ou setores, constitui dever dessas entidades a colaboração com o cuidador informal e com a pessoa cuidada, prestando-lhes toda a informação e apoios adequados.
Artigo 14.º
Confidencialidade e proteção de dados
As entidades intervenientes devem garantir a confidencialidade e a proteção dos dados pessoais tratados no âmbito dos projetos-piloto, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 15.º
Avaliação e futura regulamentação
1 – Findo o período de vigência dos projetos-piloto, a medida da Bolsa de Cuidadores é objeto de avaliação e, se for caso disso, de regulamentação específica por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social, da saúde e da coesão territorial.
2 – As Bolsas de Cuidadores constituídas no âmbito dos projetos-piloto mantêm-se em vigor até à entrada em vigor da regulamentação definitiva.»
«Portaria n.º 335-A/2023
de 3 de novembro
O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, regula os direitos e deveres do cuidador e da pessoa cuidada e estabelece as respetivas medidas de apoio.
A referida lei determinou a implementação de projetos-piloto no sentido de desenvolver as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, com uma distribuição uniforme por todo o território nacional, selecionando-se os territórios a abranger de acordo com os respetivos níveis de fragilidade social.
Na sequência da avaliação da implementação dos projetos-piloto, foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, que estabelece os termos e as condições do reconhecimento como cuidador informal, bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, alargando tais medidas a todo o território continental.
Uma das medidas de apoio ao cuidador informal considerada fundamental e que objetiva a diminuição da sua sobrecarga física e emocional é, de acordo com a avaliação efetuada em Plano de Intervenção Específico, o descanso do cuidador, por forma a beneficiar de um período de descanso na prestação dos cuidados. Deste modo, permite-se o desenvolvimento de medidas de mitigação do burnout e da promoção da saúde física e ou mental.
Nesse período, viabiliza-se que a pessoa cuidada possa ser acolhida numa estrutura onde lhe sejam facultados cuidados de saúde e ou de apoio social adequados às suas necessidades, e consagra-se a possibilidade de acesso à prestação de cuidados no domicílio, através do Serviço de Apoio Domiciliário.
Cientes de que a utilização da medida de apoio para descanso do cuidador envolve fatores de diversa ordem, nomeadamente a natureza dos serviços prestados, os recursos financeiros envolvidos, bem como fatores de índole geográfico, a presente portaria introduz os procedimentos de utilização das medidas de descanso do cuidador e de gestão de vagas, determinando, ainda, uma diferenciação positiva visando a redução dos encargos suportados pelo cidadão, em concreto através da diminuição da percentagem sobre o rendimento per capita do seu agregado familiar, cujo diferencial é assumido pela segurança social. Possibilita, ainda, dependendo da natureza da resposta, a isenção de comparticipação.
Espera-se com esta medida cuidar de quem cuida, pelo que é compromisso do Governo promover uma efetiva proteção dos direitos dos cuidadores informais e da sua valorização, devolvendo-lhes o legítimo e insubstituível papel, não apenas para as pessoas que cuidam, mas para todo o sistema social e de saúde, reconhecendo o seu primordial contributo para a sua sustentabilidade.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP – Confederação Cooperativa Portuguesa, C. C. R. L.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, pela Secretária de Estado da Inclusão e pelo Secretário de Estado da Saúde, no uso das competências que lhes foram delegadas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria:
a) Define e estabelece os termos e as condições do descanso do cuidador informal, previsto como medida de apoio no Estatuto do Cuidador Informal (ECI), aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e no Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro;
b) Procede à sétima alteração da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, que estabelece as normas que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, adiante designadas por instituições, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social.
Artigo 2.º
Descanso do cuidador informal
1 – O descanso do cuidador consiste na possibilidade do cuidador informal reconhecido, beneficiar de descanso efetivo, de acordo com a avaliação efetuada no Plano de Intervenção Específico (PIE) previsto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, visando a redução da sua sobrecarga física e emocional.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, há lugar à interrupção temporária dos cuidados providenciados pelo cuidado informal, mediante o acesso a serviços de apoio social ou acolhimento temporário da pessoa cuidada.
Artigo 3.º
Período de descanso
1 – O período de descanso do cuidador informal é definido no PIE, num período até 30 dias, seguidos ou interpolados, por cada ano civil.
2 – O PIE resulta do diagnóstico e planeamento centrado na continuidade e proximidade de cuidados, e é efetuado conjuntamente pelos profissionais de referência da saúde e da segurança social, com a participação ativa do cuidador informal e da pessoa cuidada, ou do seu acompanhante ou quem a representa, bem como de outros profissionais das instituições do setor social e solidário ou da comunidade que desenvolvam a sua ação junto de cuidadores informais e pessoas cuidadas.
3 – Do PIE deve constar a declaração de consentimento da pessoa cuidada, ou de quem a representa para, no período de descanso do cuidador, ser referenciada ou encaminhada para uma das estruturas ou serviços referidos no artigo 5.º, conforme previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro.
Artigo 4.º
Pressupostos para o descanso do cuidador
O descanso do cuidador, identificado no âmbito do PIE, deve ter em conta:
a) A vontade do cuidador informal e da pessoa cuidada;
b) As necessidades do cuidador e da pessoa cuidada;
c) As exigências laborais do cuidador informal não principal, quando aplicável;
d) As limitações funcionais e níveis de exaustão do cuidador informal, nomeadamente através de avaliação de sobrecarga;
e) As características da rede familiar e social de suporte, designadamente, e quando aplicável, da instituição da comunidade responsável pela intervenção junto do cuidador informal, pessoa cuidada ou de ambos;
f) A proximidade dos serviços de apoio social de acolhimento temporário à área do domicílio da pessoa cuidada, sempre que possível.
Artigo 5.º
Encaminhamento para descanso do cuidador
1 – Para descanso do cuidador informal, a pessoa cuidada pode, periódica e transitoriamente, ser:
a) Referenciada e integrada na Rede Nacional dos Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), incluindo os cuidados continuados integrados de saúde mental;
b) Encaminhada e acolhida em respostas sociais de natureza residencial ou em famílias de acolhimento de pessoas idosas ou adultas com deficiência;
c) Beneficiar de Serviço de Apoio Domiciliário (SAD).
2 – A referenciação, integração e acolhimento da pessoa cuidada é efetuada de acordo com os termos estabelecidos no PIE, atendendo às necessidades do descanso do cuidador informal e em função da disponibilidade de vaga, nos termos das disposições em vigor, salvaguardando, prioritariamente, as situações de maior desgaste físico e emocional dos cuidadores.
3 – As necessidades do cuidador informal são definidas através do recurso ao diagnóstico de enquadramento de cada situação em concreto e à avaliação do estado de saúde e psicossocial efetuada pelo profissional de referência.
4 – Para os efeitos da avaliação prevista no número anterior, deve ser aferida a sobrecarga física e mental do cuidador, em contexto de emergência ou programado, bem como as circunstâncias pessoais e profissionais que se afigurem relevantes à elaboração do diagnóstico de enquadramento.
5 – Em articulação com os técnicos das instituições do setor social e solidário, a implementação da medida de descanso compete ao profissional de referência da saúde no caso da referenciação e integração na RNCCI, ou ao profissional de referência da segurança social, no caso do encaminhamento em resposta social ou em família de acolhimento de pessoas idosas ou adultas com deficiência, ou a prestação de serviço de apoio domiciliário.
6 – O cuidador informal pode recorrer à bolsa de cuidadores reconhecidos ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, nos termos do despacho a fixar pela área do membro responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 6.º
Referenciação para descanso do cuidador na RNCCI
1 – Para efeitos de acesso ao descanso do cuidador no âmbito da RNCCI, o profissional de referência da saúde promove junto da unidade de cuidados de saúde primários da área de residência da pessoa cuidada a referenciação nos termos dos artigos 19.º e 20.º da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, na sua redação atual.
2 – Para efeitos de acesso ao descanso do cuidador no âmbito da RNCCI de saúde mental, o profissional de referência da saúde promove, junto do Serviço Local de Saúde Mental da área de residência da pessoa cuidada, a referenciação mediante o estabelecido no artigo 14.º da Portaria n.º 311/2021, de 20 de dezembro.
Artigo 7.º
Diferenciação positiva no âmbito da RNCCI
1 – O princípio da diferenciação positiva traduz-se na flexibilização da comparticipação a pagar pelo utente na componente de cuidados de apoio social nas unidades de internamento da RNCCI, incluindo os cuidados continuados integrados de saúde mental, durante o período de descanso do cuidador informal.
2 – Nos termos da diferenciação positiva prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, nas unidades de internamento de longa duração e manutenção da RNCCI, o valor a pagar pelo utente resulta da aplicação da percentagem de 65 % sobre o rendimento per capita do seu agregado familiar, até ao limite do valor correspondente aos encargos com os cuidados de apoio social fixados na tabela de preços constante da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
3 – Nas situações em que a pessoa cuidada é uma criança ou jovem até aos 18 anos que ingressa numa unidade de longa duração e manutenção da RNCCI para descanso do respetivo cuidador, há lugar a 25 % de comparticipação familiar para os agregados familiares com rendimento per capita inferior ou igual a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais.
4 – Nos termos da diferenciação positiva prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, nas unidades residenciais, residência de apoio máximo e residência de apoio moderado da RNCCI, na área da saúde mental, o valor a pagar pelo utente resulta da percentagem a aplicar sobre o rendimento per capita do agregado familiar, nos termos fixados no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, até ao limite do valor correspondente aos encargos com os cuidados de apoio social fixados na tabela de preços constante da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
5 – O valor da comparticipação da segurança social corresponde ao diferencial entre os encargos com a prestação dos cuidados de apoio social e o valor a pagar pelo utente, nos termos dos n.os 2 e 4 do presente artigo.
Artigo 8.º
Encaminhamento para respostas sociais
1 – Para descanso do cuidador informal, a pessoa cuidada, por indicação dos serviços competentes da segurança social, pode ser encaminhada para as seguintes respostas sociais, em função da adequação às suas necessidades:
a) Estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI) ou em lar residencial (LR);
b) Família de acolhimento para pessoas idosas e adultas com deficiência;
c) Serviço de apoio domiciliário.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o valor a pagar pelo utente resulta da aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do seu agregado familiar, ao abrigo de uma diferenciação positiva calculada nos termos do artigo 12.º
3 – O diferencial do pagamento previsto com a diferenciação positiva na comparticipação familiar constitui encargo da segurança social.
Artigo 9.º
Diferenciação positiva no âmbito das respostas sociais
1 – O princípio da diferenciação positiva traduz-se na flexibilização da comparticipação a pagar pelo utente na componente de cuidados prestados no âmbito das respostas sociais de ERPI, LR e SAD, durante o período de descanso do cuidador informal referido no n.º 1 do artigo 3.º
2 – Nos termos do artigo 12.º, a comparticipação familiar das respostas sociais de ERPI, LR e SAD para descanso do cuidador é reduzida em 20 %, sendo o valor apurado deduzido à comparticipação financeira da segurança social, conforme previsto no n.º 5 do artigo 11.º
3 – Sempre que para o descanso do cuidador informal a pessoa cuidada seja encaminhada e acolhida por uma família de acolhimento para pessoas idosas ou adultas com deficiência, os agregados familiares com rendimento per capita inferior ou igual a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais beneficiam de isenção de pagamento de comparticipação familiar.
Artigo 10.º
Gestão de vagas
1 – O processo de admissão nas unidades da RNCCI realiza-se nos termos do artigo 21.º da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 14.º da Portaria n.º 311/2021, de 20 de dezembro.
2 – Sem prejuízo da avaliação conjunta com a respetiva instituição, a gestão das vagas para descanso do cuidador relativas às respostas sociais previstas no n.º 1 do artigo 8.º é efetuada por indicação dos serviços da segurança social, nos termos estabelecidos no Compromisso de Cooperação, em conformidade com as seguintes condições:
a) Devem esgotar-se, em primeiro lugar, as hipóteses de colocação em respostas especificas adequadas às necessidades da pessoa cuidada, acautelando, sempre que possível, os critérios de proximidade geográfica;
b) Nas situações em que as vagas referidas na alínea anterior se encontrem ocupadas, podem os serviços da segurança social recorrer a outras instituições, prioritariamente da rede solidária, e caso tal não seja comprovadamente possível, a entidades da rede lucrativa.
3 – As vagas que não se encontrem adstritas à cooperação com as IPSS ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento da resposta social ERPI, LR e SAD ficam sujeitas no que à comparticipação da segurança social diz respeito, ao valor previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, ao qual é deduzido o valor a pagar pelo utente, nos termos da presente portaria.
4 – No que se refere às vagas previstas na alínea b) do n.º 2, para pagamento da mensalidade devida pela pessoa cuidada a entidades da rede lucrativa, pode ser concedida uma prestação pecuniária de caráter eventual no âmbito do subsistema de ação social, nos termos dos normativos em vigor.
Artigo 11.º
Comparticipação financeira em ERPI, LR e SAD
1 – Na medida do descanso do cuidador informal, para a frequência das pessoas cuidadas em ERPI, há lugar a uma comparticipação financeira da segurança social correspondente ao valor mensal convencionado de (euro) 1554 por utente.
2 – Na medida do descanso do cuidador informal, para a frequência das pessoas cuidadas em LR, há lugar a uma comparticipação financeira da segurança social correspondente ao valor mensal convencionado de (euro) 1965,27 por utente.
3 – Para a prestação de cuidados e serviços às pessoas cuidadas em SAD, na medida de descanso do cuidador, há lugar a uma comparticipação financeira da segurança social correspondente a 140 % do valor mensal inscrito no acordo de cooperação respetivo.
4 – O valor referido nos n.os 1 a 3 é objeto de atualização anual no âmbito do Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário.
5 – O valor da comparticipação familiar mensal devida pela utilização das vagas reguladas pela presente portaria determina-se segundo as regras de cálculo aplicáveis às respostas sociais ERPI, LR e SAD, que constam do anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, com a alteração introduzida pelo artigo 12.º da presente portaria, sendo o valor apurado deduzido à comparticipação financeira da segurança social referida nos n.os 1 a 3.
6 – O valor da comparticipação financeira referido nos n.os 1 a 3 inclui as despesas com fraldas e todas as atividades e serviços previstos na Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, na Portaria n.º 59/2015, de 2 de março, na sua redação atual, e na Portaria n.º 38/2013, de 30 de janeiro.
7 – A reserva de vagas para descanso do cuidador é efetuada mediante celebração de adenda ao acordo de cooperação, ou de novo acordo de cooperação a celebrar entre as IPSS ou legalmente equiparadas e o ISS, I. P., respeitando a capacidade autorizada do equipamento.
Artigo 12.º
Alteração ao anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho
1 – O n.º 11.2. do anexo da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que dela faz parte integrante, na sua atual redação, que passa a ter a seguinte redação:
«11.2 – […]
11.2.1 – O valor da comparticipação familiar mensal em ERPI determina-se pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar, variável entre 75 % e 90 % de acordo com o grau de dependência do utente, com exceção das situações em que o acolhimento se destina ao descanso do cuidador, nos termos da legislação em vigor, em que a comparticipação é variável entre 55 % e 70 %.
11.2.2 – […]
11.2.3 – […]
11.2.4 – […]
11.2.5 – […]
11.2.5.1 – […]»
2 – É aditado o n.º 11.3.6 ao anexo da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que dela faz parte integrante, na sua atual redação, com a seguinte redação:
«11.3.6 – Para as respostas sociais de lar residencial e serviço de apoio domiciliário, quando em causa está o descanso do cuidador, nos termos da legislação em vigor, a comparticipação familiar prevista no n.º 11.3.1 tem uma redução de 20 %.»
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 3 de novembro de 2023.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. – O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. – A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes. – O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º)
| Escalões de Rendimento per capita (RC) em função do indexante dos apoios sociais (IAS) |
Percentagem a indexar ao RC |
|---|---|
| RC =(menor que) 50 % do IAS… | 10 |
| 50 % (menor que) RC (menor que) 75 % do IAS… | 15 |
| 75 % (menor que) RC (menor que) 100 % do IAS… | 22,5 |
| 100 % (menor que) RC (menor que) 150 % do IAS… | 30 |
| RC (maior que) 150 % do IAS… | 40 |
