«Decreto-Lei n.º 2/2026
de 14 de janeiro
A garantia de resposta contínua e de qualidade nos serviços de urgência externa do Serviço Nacional de Saúde constitui um imperativo de interesse público fundamental, sendo corolário do direito à proteção da saúde, consagrado na Constituição da República Portuguesa.
Contudo, em diversas regiões do País, verificam-se carências críticas de recursos humanos, em certos casos correspondentes a rácios inferiores a 40 % do número de equivalentes a tempo completo identificados como necessários para o funcionamento regular das equipas de urgência.
Tal situação configura motivo de força maior que exige a adoção de novas medidas, estas já antecipadas em sede do Programa do XXV Governo Constitucional, destinadas a assegurar a continuidade da assistência às populações e a proteção do direito à saúde.
Considera-se, por isso, necessário adotar estas medidas, em consonância com o princípio constitucional do direito à proteção da saúde, de modo a assegurar a prestação de cuidados de urgência essenciais e melhor ajustar a rede às necessidades da população e aos recursos disponíveis.
Neste contexto, é criado um regime de centralização de urgências, de âmbito regional, que visa assegurar a cobertura adequada dos cuidados prestados, reconhecendo o esforço suplementar necessário dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), para assegurar a resposta assistencial, centralizada, permitindo identificar soluções estruturantes para o SNS, e promover a coordenação entre Unidades Locais de Saúde, otimizando recursos e reforçando a capacidade de resposta regional, sem impacto relevante nas condições laborais e de trabalho dos profissionais de saúde envolvidos.
A organização dos serviços de urgências externa centralizada, de âmbito regional, salvaguarda o local de trabalho e os interesses dos trabalhadores, bem como respeita os princípios gerais de constituição de equipa de urgências. As eventuais deslocações em serviço, nunca superiores a 60 quilómetros, para garantir os serviços externos de urgências centralizadas, por parte dos profissionais de saúde, têm natureza temporária, são devidamente planeadas e é assegurado o pagamento de despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação, de acordo com o previsto no Código do Trabalho e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
O modelo criado pelo presente decreto-lei e a regulamentar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde é objeto de avaliação semestral pela Direção Executiva do SNS, I. P., permitindo avaliar a operacionalidade da solução, sem prejuízo das políticas de atração, retenção e valorização de profissionais de saúde.
Este regime destina-se a colmatar as necessidades imediatas, mas não substitui as reformas estruturais em curso para a atração, retenção e motivação de profissionais de saúde no SNS, refletindo o compromisso do XXV Governo Constitucional em proteger a saúde da população, assegurar a eficácia do SNS e desenvolver soluções inovadoras que possam servir de modelo para futuras reformas em todo o País.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o modelo organizativo de funcionamento centralizado dos serviços de urgência externa do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de âmbito regional.
Artigo 2.º
Serviço de urgência externa centralizada de âmbito regional
1 – O serviço de urgência externa centralizada de âmbito regional constitui um modelo organizativo de caráter excecional, através do qual duas ou mais Unidades Locais de Saúde (ULS) com proximidade regional concentram a prestação de cuidados de urgência externa em apenas um hospital, sempre que não seja possível garantir o funcionamento simultâneo de um serviço de urgência em cada ULS.
2 – Entende-se por proximidade regional a distância não superior a 60 quilómetros, contados entre a ULS de origem do trabalhador e a ULS responsável pela prestação do serviço de urgência externa centralizada.
Artigo 3.º
Direitos dos utentes e acesso aos serviços de urgência centralizada de âmbito regional
1 – O utente dos serviços de urgência centralizada tem direito:
a) A receber, com a maior brevidade possível e dentro de um prazo clinicamente adequado à gravidade da sua situação, os cuidados de saúde de que careça;
b) À prestação de cuidados de saúde tecnicamente corretos, adequados à sua condição clínica e assegurados por profissionais devidamente habilitados, em conformidade com as boas práticas assistenciais e de segurança.
2 – Os cuidados de saúde prestados nos serviços de urgência centralizada devem ser assegurados com humanidade, respeito pela dignidade da pessoa humana e consideração pelas suas necessidades físicas e emocionais, promovendo uma comunicação clara e empática entre profissionais e utentes.
3 – Os serviços de urgência centralizada devem promover a avaliação sistemática da qualidade dos cuidados prestados e da satisfação dos utentes, designadamente através da realização periódica de inquéritos de satisfação, cujos resultados devem ser utilizados para a melhoria contínua da qualidade assistencial e organizacional.
4 – O utente deve recorrer a este serviço de urgência preferencialmente encaminhado por indicação do Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU – INEM) do SNS 24 – Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24) ou por um profissional de saúde.
Artigo 4.º
Funcionamento e critérios de centralização das urgências externas
1 – Na situação prevista no artigo 2.º, as ULS abrangidas asseguram conjuntamente as escalas da urgência centralizada, sob coordenação da Direção Executiva do SNS, I. P., concentrando a prestação de cuidados num único serviço de urgência sob o regime de funcionamento centralizado.
2 – O serviço de urgência externa centralizada de âmbito regional deve dispor dos meios humanos, de capacidade hospitalar e da infraestrutura instalada adequados à população servida.
3 – A determinação do hospital onde funciona a urgência externa centralizada é estabelecida no despacho do diretor executivo do SNS, I. P., que concretiza cada uma das urgências regionais nas suas várias áreas de especialidade.
4 – A urgência externa centralizada deve respeitar os princípios gerais da constituição das equipas em serviços de urgência, incluindo nas situações em que a escala da urgência seja assegurada por profissionais de ULS diferente daquela onde se situa a urgência regional, devendo ser mantida a equipa que, se não fosse a centralização, asseguraria o funcionamento da urgência na respetiva unidade, permanecendo os trabalhadores afetos às respetivas ULS.
Artigo 5.º
Equipa multidisciplinar
O serviço de urgência externa centralizada é assegurado por equipas multidisciplinares compostas por médicos, enfermeiros e técnicos auxiliares de saúde, sem prejuízo de outros profissionais que, no âmbito do despacho referido no artigo anterior, venham a ser identificados como necessários face à tipologia da urgência em causa.
Artigo 6.º
Deslocações em serviço
1 – As deslocações em serviço dos profissionais que integram as equipas multidisciplinares dos serviços de urgência centralizada consistem em deslocações inerentes às suas funções, independente da natureza do vínculo.
2 – As deslocações previstas no número anterior não configuram mudança de local de trabalho, cujo regime está previsto na legislação específica em vigor.
3 – Considera-se tempo de trabalho o tempo necessário à deslocação entre a residência do trabalhador e o local de trabalho na urgência centralizada, bem como o seu regresso, na parte em que exceda o tempo de normal deslocação entre a residência do trabalhador e o local habitual de trabalho.
4 – Aos trabalhadores que se desloquem, no âmbito das urgências externas centralizadas, aplica-se o regime de abono de ajudas de custo e transporte nos termos da lei, tendo por base a distância entre a ULS que confere o local de trabalho dos profissionais em causa e a ULS onde ocorre o serviço de urgência centralizada.
5 – Ao disposto no número anterior não são aplicáveis os limites previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual.
6 – Caso a ULS disponibilize transporte para a deslocação em serviço, não é devido o abono de despesas de transporte.
Artigo 7.º
Avaliação pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
1 – O modelo instituído pelo presente decreto-lei é avaliado semestralmente pela Direção Executiva do SNS, I. P., devendo ser apresentado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde um relatório devidamente fundamentado com indicadores, nomeadamente, de acesso, produção, qualidade e eficiência do serviço de urgência.
2 – A primeira avaliação deve ser realizada seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025. – Luís Montenegro – Joaquim Miranda Sarmento – Ana Paula Martins.
Promulgado em 8 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.»
