Despacho n.º 2193/2026 – Diário da República n.º 36/2026, Série II de 2026-02-20
Finanças e Saúde – Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e Gabinete da Ministra da Saúde
Fixa em 2 % a percentagem da receita do imposto sobre o tabaco a consignar à execução de políticas ativas de prevenção e controlo do tabagismo e define as entidades e programas do setor da saúde aos quais os fundos podem ser alocados.
Despacho n.º 2230/2026 – Diário da República n.º 36/2026, Série II de 2026-02-20
Saúde – Gabinete da Ministra da Saúde
Define a distribuição da receita consignada do imposto sobre o tabaco pelas entidades e programas do setor da saúde no ano de 2026.
«Despacho n.º 2193/2026
Nos termos do n.º 2 do artigo 86.º da Lei do Orçamento do Estado para 2026, aprovada pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, a receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no capítulo iii da parte ii do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode ser consignada, até ao limite de 5 % da totalidade da receita obtida, ao setor da saúde, para a execução de políticas ativas de prevenção e controlo do tabagismo, centralizada na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde o consumo tributado seja introduzido.
Considerando que o tabagismo continua a ser uma das principais causas evitáveis de morbilidade e mortalidade em Portugal, estando associado a um amplo conjunto de doenças crónicas, designadamente doenças oncológicas, respiratórias, cardiovasculares e patologias da cavidade oral, e que a redução da sua prevalência constitui uma prioridade de saúde pública;
Reconhecendo a importância de assegurar um financiamento estável, previsível e finalisticamente afetado às políticas de prevenção e controlo do tabagismo, nomeadamente às ações de vigilância epidemiológica, regulação e fiscalização de produtos do tabaco e de nicotina, campanhas de comunicação, programas de cessação tabágica e intervenções de diagnóstico precoce de doenças associadas ao consumo de tabaco e produtos de nicotina;
Considerando o papel estruturante dos programas nacionais de saúde, designadamente o Programa Nacional de Prevenção e Controlo do Tabagismo, o Programa Nacional para as Doenças Oncológicas e o Programa Nacional para as Doenças Respiratórias, na definição de orientações técnicas, na monitorização epidemiológica e na coordenação da resposta do Serviço Nacional de Saúde às principais patologias associadas ao tabagismo;
Tendo em vista o reforço da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, através da expansão das consultas e programas de cessação tabágica, do desenvolvimento de projetos-piloto de rastreio e diagnóstico precoce de doenças respiratórias e oncológicas, bem como da implementação e expansão de programas de rastreio de base populacional, assegurando ganhos de eficiência, equidade territorial e melhoria dos resultados em saúde;
Considerando a relevância da promoção da saúde oral como componente essencial da prevenção do tabagismo e das suas consequências, atendendo à forte associação entre o consumo de produtos de tabaco e diversas patologias orais, incluindo lesões potencialmente malignas e cancro da cavidade oral, bem como à necessidade de reforçar a literacia em saúde, o rastreio oportunístico e a referenciação precoce no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;
Tendo ainda em consideração a necessidade de modernizar e integrar os sistemas de informação, designadamente através da implementação de uma plataforma nacional de rastreios de base populacional, bem como de reforçar a produção de evidência científica, através da realização de inquéritos nacionais de saúde e de investigação epidemiológica e comportamental, que sustentem a definição, avaliação e ajustamento das políticas públicas;
Reconhecendo, por fim, a importância de avaliar os modelos organizativos e clínicos desenvolvidos, com vista à sua expansão a nível nacional e à otimização da política pública de controlo do tabagismo;
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º da Lei do Orçamento do Esta-do para 2026, aprovada pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, em conjugação com o n.º 1 do artigo 8.º, o artigo 12.º e o artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1 – É fixado em 2 % (dois por cento) o montante da receita anual líquida arrecadada com o imposto sobre o tabaco a consignar à execução de políticas ativas de prevenção e controlo do tabagismo.
2 – O montante referido no número anterior, no que respeita à circunscrição onde o consumo tributado seja introduzido em Portugal continental, é transferido para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), que assegura a afetação dos fundos às seguintes finalidades:
a) Programa Nacional de Prevenção e Controlo do Tabagismo, sob coordenação da Direção-Geral da Saúde (DGS), destinado à sua coordenação e funcionamento, designadamente às atividades de vigilância epidemiológica, fiscalização e regulação do mercado de novos produtos de tabaco e de nicotina, incluindo cigarros eletrónicos, tabaco aquecido e bolsas de nicotina, bem como à implementação de projetos de intervenção, incluindo ações de comunicação e campanhas públicas;
b) Programa Nacional para as Doenças Respiratórias, sob coordenação da DGS, destinado à sua coordenação e funcionamento, bem como ao reforço da prevenção, do diagnóstico precoce, da vigilância clínica e epidemiológica e da monitorização de doenças respiratórias, designadamente das associadas ao tabagismo;
c) Programa Nacional para as Doenças Oncológicas, sob coordenação da DGS, destinado à sua coordenação e funcionamento, bem como ao apoio a ações de prevenção, diagnóstico precoce, vigilância clínica e epidemiológica, monitorização e avaliação do impacto das doenças oncológicas, com especial incidência nas associadas ao consumo de tabaco;
d) Programa Nacional para as Doenças Cérebro-Cardiovasculares, sob coordenação da DGS, destinado à sua coordenação e funcionamento, bem como ao reforço da prevenção, do diagnóstico precoce, da vigilância clínica e epidemiológica, da organização das redes assistenciais e da reabilitação, no âmbito das doenças cérebro-cardiovasculares, para as quais o consumo de tabaco constitui um dos principais fatores de risco modificáveis;
e) Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral, sob coordenação da DGS, destinado à sua expansão e modernização, incluindo a digitalização de processos, bem como ao desenvolvimento de ações de literacia em saúde, rastreio oportunístico e referenciação precoce de patologias orais associadas ao consumo de tabaco, designadamente lesões potencialmente malignas e cancro da cavidade oral;
f) Implementação de projetos-piloto de rastreio e diagnóstico precoce do cancro do pulmão, a desenvolver nas unidades locais de saúde (ULS) do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em articulação com a DGS e a Direção Executiva do SNS (DE-SNS, I. P.), com vista à avaliação do modelo e à sua expansão a nível nacional;
g) Implementação e expansão de programas de rastreio de base populacional, integrados no SNS, designadamente de doenças oncológicas prioritárias, incluindo o rastreio do cancro do cólon e reto, bem como para a avaliação, harmonização e melhoria dos respetivos modelos organizativos, sempre que tal contribua para ganhos de eficiência, equidade territorial e melhoria dos resultados em saúde, no âmbito da prevenção e controlo de doenças associadas a fatores de risco comportamentais, incluindo o tabagismo;
h) Expansão de consultas e programas de cessação tabágica, a desenvolver nos cuidados de saúde primários e cuidados hospitalares das ULS do SNS, incluindo o financiamento de terapêuticas farmacológicas de apoio pelo SNS;
i) Desenvolvimento e operacionalização da nova plataforma nacional de rastreios de base populacional, assegurado pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), em articulação com a DGS e a DE-SNS, I. P., incluindo a integração de módulos dedicados ao rastreio do cancro do pulmão e de outras doenças oncológicas;
j) Realização do Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico (INSEF), bem como para projetos de investigação epidemiológica e comportamental, pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), incluindo a monitorização epidemiológica e a aferição dos padrões de consumo de tabaco, nicotina e outras dependências, bem como a caracterização da sua prevalência e distribuição na população em geral e por grupos populacionais, de suporte à definição e avaliação das políticas de saúde pública;
k) Programa Nacional de Saúde Escolar, sob coordenação da DGS, em articulação com o Ministério da Educação, destinado a reforçar ações de prevenção do consumo de tabaco e produtos de nicotina entre crianças e jovens, bem como intervenções de promoção da literacia em saúde e estilos de vida saudáveis.
3 – A distribuição do montante atribuído pelas finalidades referidas no número anterior é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, em função das necessidades de financiamento e da execução dos programas e atividades abrangidos.
4 – A ACSS, I. P., assegura a gestão e execução financeira dos montantes atribuídos, bem como a monitorização e auditoria dos respetivos resultados, devendo remeter ao Ministério da Saúde e ao Ministério das Finanças um relatório até 31 de março de 2027, com indicação da despesa realizada por área e da avaliação dos resultados obtidos, através de indicadores de desempenho e de impacto relativos às ações financiadas.
5 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos relativamente à receita arrecadada em 2026.
11 de fevereiro de 2026. – O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. – 13 de fevereiro de 2026. – A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.»
«Despacho n.º 2230/2026
O consumo de tabaco constitui um dos principais determinantes evitáveis de doença e mortalidade, estando associado a múltiplas patologias crónicas, designadamente doenças oncológicas, respiratórias, cérebro-cardiovasculares e patologias da cavidade oral, pelo que o desenvolvimento de políticas públicas sustentadas de prevenção, cessação, diagnóstico precoce e controlo das suas consequências assume particular relevância para a proteção da saúde, a redução do impacto em saúde da população e a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde.
Nos termos do n.º 2 do artigo 86.º da Lei do Orçamento do Estado para 2026, aprovada pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, a receita obtida com o imposto sobre o tabaco pode ser consignada ao setor da saúde para a execução de políticas ativas de prevenção e controlo do tabagismo.
Ao abrigo daquele preceito, foi aprovado o Despacho n.º 2193/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2026, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, mediante o qual é fixada em 2 % a percentagem da receita anual líquida do imposto sobre o tabaco a consignar ao setor da saúde e identifica as entidades e programas elegíveis para financiamento.
De acordo com o n.º 3 do mencionado despacho, a distribuição do montante atribuído pelas finalidades referidas no n.º 2, «é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, em função das necessidades de financiamento e da execução dos programas e atividades abrangidos».
Neste contexto, importa proceder à concretização da distribuição da verba consignada pelas diferentes finalidades, assegurando previsibilidade financeira, capacidade de execução e alinhamento com as prioridades de saúde pública e com o Programa do XXV Governo Constitucional.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no desenvolvimento do n.º 3 do Despacho n.º 2193/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2026, determino o seguinte:
1 – A receita consignada à área da saúde proveniente do imposto sobre o tabaco, transferida para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), nos termos do n.º 2 do artigo 86.º da Lei do Orçamento do Estado para 2026, aprovada pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, e no Despacho n.º 2193/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2026, é distribuída nos seguintes termos:
a) 2,5 % para o Programa Nacional de Prevenção e Controlo do Tabagismo;
b) 1 % para o Programa Nacional para as Doenças Respiratórias;
c) 3 % para o Programa Nacional para as Doenças Oncológicas;
d) 2,5 % para o Programa Nacional para as Doenças Cérebro-Cardiovasculares;
e) 22,5 % para o Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral;
f) 10 % para a implementação de projetos-piloto de rastreio e diagnóstico precoce do cancro do pulmão;
g) 35 % para a implementação e expansão de programas de rastreio de base populacional;
h) 10 % para a expansão de consultas e programas de cessação tabágica;
i) 5 % para o desenvolvimento e operacionalização da nova plataforma nacional de rastreios de base populacional;
j) 7,5 % para a realização do Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico (INSEF), bem como para projetos de investigação epidemiológica e comportamental;
k) 1 % para o Programa Nacional de Saúde Escolar.
2 – O financiamento previsto nas alíneas a) a e) do número anterior, sem prejuízo do financiamento das atividades nucleares dos respetivos programas, pode incluir a afetação a despesas operacionais do Serviço Nacional de Saúde, designadamente através de programas verticais dirigidos às Unidades Locais de Saúde, E. P. E., e outros estabelecimentos de saúde do SNS.
3 – A ACSS, I. P., assegura a execução financeira das verbas, podendo proceder aos ajustamentos operacionais necessários entre entidades executoras, desde que respeitadas as percentagens fixadas no n.º 1.
4 – A execução das verbas deve ser objeto de monitorização, avaliação e reporte nos termos previstos no despacho de consignação.
5 – O presente despacho produz efeitos relativamente à receita arrecadada no ano de 2026.
13 de fevereiro de 2026. – A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.»
