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Portaria de Extensão das alterações do contrato coletivo entre a APHP e SINDEPOR SITEU SE SIPEnf e SNE


«Portaria n.º 95/2026/1

de 2 de março

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP e o Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal – SINDEPOR e outros

As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP e o Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal – SINDEPOR e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 29, de 8 de agosto de 2025, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores do setor da hospitalização privada, explorando unidades de saúde, com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas e trabalhadores enfermeiros ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção, na mesma área geográfica e âmbito de atividade, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal. Todavia, não foi possível efetuar o estudo de avaliação dos referidos indicadores económicos com base na informação atualmente disponível no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal, porquanto este respeita ao ano de 2023 e o contrato coletivo em apreço foi inicialmente celebrado em 2024. Não obstante, foram os requerentes notificados para, querendo, apresentar o estudo com os referidos indicadores. Deste modo, de acordo com a informação prestada: i) são abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho 1549 trabalhadores enfermeiros, dos quais 1251 (80,76 % do total) são mulheres e 298 (19,24 % do total) são homens, podendo ser abrangidos, indiretamente, por via da extensão, mais de 75 % dos trabalhadores enfermeiros no setor; ii) a atualização das remunerações estabelecida na convenção representa, face à tabela em vigor 2022, aumentos salariais acumulados que vão dos 5,15 % aos 8 %.

Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social os dados apresentados indiciam que a extensão promove a diminuição das desigualdades entre trabalhadores enfermeiros.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, à semelhança da anterior extensão, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é emitida para o território de Portugal continental.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da alteração da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 21, de 29 de dezembro de 2025, ao qual deduziram oposição o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses e a Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve – AIHSA.

O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, alega, em síntese, que tem convenção coletiva com a APHP, aplicável no mesmo âmbito geográfico e setor de atividade e que, no seu entendimento, a extensão da convenção em apreço às relações de trabalho previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do projeto viola o n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho sem a expressa salvaguarda de que a mesma não é aplicável às relações de trabalho abrangidas por regulamentação coletiva negocial. Neste sentido, requer que conste da portaria de extensão a exclusão das relações de trabalho abrangidas por regulamentação coletiva negocial.

Analisada a argumentação expendida pelo sindicato oponente importa esclarecer que, de acordo como o n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho, a portaria de extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, regra que é válida como condição de aplicabilidade, tanto para as relações de trabalho previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria, como também para as relações de trabalho previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria. Ademais, tendo o n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho natureza imperativa, a sua observância não depende, nem pode depender, de norma expressa no articulado da portaria de extensão que determine a exclusão das relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam abrangidas por regulamentação coletiva de trabalho negocial. Não obstante o imperativo legal, atendendo a que a APHP celebra diversos contratos coletivos e que o desconhecimento da subsidiariedade das portarias de extensão pode suscitar incerteza quanto ao real âmbito de aplicação da presente portaria, clarifica-se no articulado da portaria que a mesma não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, nos termos do n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho.

Por sua vez, a Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve – AIHSA alega, em síntese, que: i) é subscritora de convenção coletiva, aplicável no distrito de Faro, com portaria de extensão; ii) alguns dos seus associados têm nos seus estabelecimentos serviços sanitários para apoio dos seus hóspedes, com trabalhadores das categorias profissionais previstas na convenção; iii) no seu entender, existe a possibilidade de sobreposição de âmbito de aplicação, no distrito de Faro, entre as duas convenções na parte em que os estabelecimentos filiados na AIHSA tenham trabalhadores das categorias profissionais previstas no contrato a estender; iv) se for estendida a convenção coletiva em análise a todas as entidades patronais não filiadas na APHP, sem excluir os empregadores filiados na AIHSA, que tenham trabalhadores das categorias abrangidas pelo contrato a estender, haverá violação do princípio da subsidiariedade previsto no artigo 515.º do Código do Trabalho.

Analisada a oposição da AIHSA, importa referir que os argumentos aduzidos pela oponente, para exclusão dos seus associados no âmbito de aplicação da portaria de extensão, não têm qualquer fundamento. A presente portaria não é aplicável aos empregadores filiados na AIHSA porque o setor de atividade de aplicação da convenção objeto da presente extensão não é o mesmo do setor de atividade abrangido pela convenção celebrada pela AIHSA. Como é consabido, nos termos do n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a portaria de extensão apenas pode ser emitida para os empregadores e trabalhadores inseridos no mesmo âmbito de setor de atividade previsto na convenção a estender. Com efeito, de acordo com projeto de portaria pretende-se estender a convenção às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exercem a sua atividade no setor da hospitalização privada. Deste modo, é inequívoco que o âmbito setorial de aplicação da presente portaria de extensão não tem correspondência com o âmbito subjetivo de representação da AIHSA nem com o âmbito setorial de aplicação previsto no contrato coletivo por esta celebrado, porquanto este abrange as atividades de hotelaria (alojamento) e restauração. Acresce que, também, não é aceitável o entendimento no sentido de que existe sobreposição de aplicação da portaria de extensão aos associados filiados na oponente, do setor do alojamento, que tenham trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção a estender. Pois, a aplicação da portaria de extensão em apreço define-se pelo âmbito de setor de atividade nela previsto, o setor da hospitalização privada, e dentro deste, somente para os trabalhadores das mesmas profissões e categorias profissionais previstas na convenção. Portanto, a extensão opera apenas para as relações de trabalho entre empregadores do setor de atividade da hospitalização privada e trabalhadores enfermeiros ao seu serviço, i. e., do mesmo setor de atividade e não de qualquer outro setor de atividade. Em suma, os empregadores filiados na AIHSA não estão abrangidos pela presente extensão porque não exercem a sua atividade no setor da hospitalização privada. Neste sentido, não se justifica a exclusão dos referidos empregadores.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 – As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP e o Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal – SINDEPOR e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 29, de 8 de agosto de 2025, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exercem a sua atividade no setor da hospitalização privada, explorando unidades de saúde com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinadas à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.

2 – A presente portaria não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, nos termos do n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

1 – A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 – A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária, em vigor, previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2025.

O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 25 de fevereiro de 2026.»

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