Criação da Comissão Nacional de Coordenação Interministerial dos Cuidados de Longa Duração

Despacho n.º 3202/2026 – Diário da República n.º 50/2026, Série II de 2026-03-12
Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social – Gabinete da Ministra da Saúde e Gabinete da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Cria a Comissão Nacional de Coordenação Interministerial dos Cuidados de Longa Duração.


«Despacho n.º 3202/2026

O Programa do XXV Governo Constitucional estabelece como desígnio estratégico a promoção de um envelhecimento saudável, a valorização da longevidade, o reforço da coesão social e territorial e a criação de condições que assegurem uma resposta articulada e sustentável às necessidades crescentes em cuidados de longa duração.

Neste quadro, assume-se como prioritário o reforço da integração entre as políticas de saúde e de proteção social, promovendo uma governação coordenada e centrada nas pessoas, capaz de garantir a continuidade dos cuidados e o respeito pela dignidade e autonomia dos cidadãos ao longo do ciclo de vida.

A Recomendação do Conselho da União Europeia de 8 de dezembro de 2022 destaca a importância de estratégias nacionais que articulem saúde, proteção social e inclusão, assegurando equidade no acesso e sustentabilidade dos sistemas, orientação que o Estado português prossegue através da consolidação de respostas formais e informais baseadas na proximidade, qualidade e inclusão social.

Reconhece-se que os cuidados de longa duração englobam um conjunto diversificado de respostas sociais e de saúde, tais como a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, os serviços de apoio domiciliário, os equipamentos residenciais para pessoas idosas, os lares residenciais, os centros de dia e outros serviços e equipamentos sociais cuja governação exige uma coordenação técnica e operacional permanente entre as áreas governativas da saúde e do trabalho, solidariedade e segurança social.

A criação de uma estrutura de coordenação interministerial constitui, assim, instrumento adequado à implementação de um mecanismo estável de articulação e acompanhamento que assegure coerência, complementaridade e continuidade das políticas públicas neste domínio.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 201.º e na alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 8.º, conjugado com os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, determina-se o seguinte:

1 – É criada a Comissão Nacional de Coordenação Interministerial dos Cuidados de Longa Duração, doravante designada por CNCICLD, enquanto estrutura de articulação permanente entre as áreas governativas da saúde e do trabalho, solidariedade e segurança social.

2 – A CNCICLD tem por missão auxiliar a coordenação interministerial das políticas, medidas e instrumentos no domínio dos cuidados de longa duração e do envelhecimento saudável, promovendo a gestão integrada das respostas existentes e a monitorização da respetiva execução.

3 – Compete à CNCICLD, designadamente:

a) assessorar os órgãos das áreas governativas da saúde e do trabalho, solidariedade e segurança social nas matérias relacionadas com os cuidados de longa duração, nomeadamente em decisões de planeamento;

b) Elaborar propostas inovadoras adequadas às necessidades das pessoas e das famílias;

c) Acompanhar e monitorizar a execução das medidas de política pública neste domínio, nas áreas da saúde e da ação social;

d) Estabelecer orientações para a promoção de um modelo integrado de planeamento, articulação e partilha de informação;

e) Elaborar relatórios trimestrais de execução e relatórios anuais de avaliação a submeter às tutelas.

4 – A CNCICLD é composta por:

a) Um coordenador;

b) Um vice-coordenador;

c) Dois representantes designados pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social;

d) Dois representantes designados pela área governativa da saúde.

5 – O coordenador e o vice-coordenador são designados por despacho conjunto das Ministras da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, respetivamente, por período a definir no respetivo ato de designação.

6 – A CNCICLD pode solicitar a colaboração de outras entidades públicas ou privadas cuja intervenção se revele necessária à prossecução das suas atribuições, vigorando um dever geral de colaboração por parte dos serviços e organismos das áreas governativas envolvidas.

7 – Compete ao coordenador:

a) Dirigir e representar a CNCICLD;

b) Convocar e presidir às reuniões;

c) Assegurar a articulação técnica entre serviços e a recolha e sistematização de informação;

d) Garantir o reporte conjunto às tutelas, a consolidação dos relatórios periódicos e a informação solicitada para colaboração com organismos nacionais e internacionais.

8 – Compete ao vice-coordenador coadjuvar o coordenador e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

9 – A CNCICLD reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo coordenador.

10 – O apoio técnico e administrativo é assegurado, em regime partilhado, a definir em despacho conjunto pelas áreas governativas da saúde e do trabalho, solidariedade e segurança social.

11 – A participação na CNCICLD não confere direito à remuneração, sem prejuízo do disposto no despacho de designação do coordenador.

12 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de março de 2026. – A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins. – 5 de março de 2026. – A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho.»