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Implementação de projetos-piloto de rastreio do cancro do pulmão no SNS

Despacho n.º 4667/2026 – Diário da República n.º 69/2026, Série II de 2026-04-09
Saúde – Gabinete da Secretária de Estado da Saúde
Determina a implementação de projetos-piloto de rastreio do cancro do pulmão no Serviço Nacional de Saúde.


«Despacho n.º 4667/2026

O cancro do pulmão constitui a principal causa de morte por doença oncológica e apresenta forte associação ao consumo de tabaco, sendo o diagnóstico em fases precoces determinante para melhorar a sobrevivência, reduzir a carga da doença e evitar a utilização desnecessária de cuidados de saúde. Trata-se da neoplasia que mais contribui para a perda de anos de vida saudável na população portuguesa, evidenciando a magnitude do seu impacto em saúde pública. Neste contexto, a Estratégia Nacional de Luta Contra o Cancro – Horizonte 2030 prevê a implementação de estratégias de deteção precoce, identificando o desenvolvimento e a avaliação de modelos organizados de rastreio como uma prioridade para a melhoria dos resultados em saúde.

O Conselho da União Europeia recomendou aos Estados-Membros, em novembro de 2022, a implementação de projetos-piloto de rastreio do cancro do pulmão. Nos últimos anos, vários países europeus têm vindo a testar programas organizados, dirigidos a populações de elevado risco, com resultados promissores na redução da mortalidade. Contudo, não existe ainda consenso internacional quanto ao modelo de rastreio de base populacional a adotar, designadamente no que respeita a critérios de elegibilidade, periodicidade, circuitos assistenciais, integração com programas de cessação tabágica e requisitos organizativos, tornando necessária a realização de estudos de implementação no contexto, para o que importa, do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que permitam avaliar a sua viabilidade, efetividade e custo-efetividade.

O Despacho n.º 2193/2026 e o Despacho n.º 2230/2026, ambos de 20 de fevereiro, que, respetivamente, fixa em 2 % a percentagem da receita do imposto sobre o tabaco a consignar à execução de políticas ativas de prevenção e controlo do tabagismo e define as entidades e programas do setor da saúde aos quais os fundos podem ser alocados e procede à distribuição dessa receita, prevê a afetação de financiamento à implementação de projetos-piloto de rastreio e diagnóstico precoce do cancro do pulmão, a desenvolver pelos estabelecimento e serviços do SNS, em articulação com a Direção-Geral da Saúde (DGS) e a Direção Executiva do SNS, I. P. (DE-SNS, I. P.), com vista à avaliação do modelo e à eventual expansão nacional.

Por outro lado, a Portaria n.º 99/2026/2, de 24 de fevereiro, que estabelece o modelo de organização e funcionamento dos programas de rastreio de base populacional, prevê a implementação de projetos-piloto em novas áreas de rastreio, designadamente no domínio das doenças oncológicas, para avaliação de modelos organizativos, clínicos e tecnológicos.

Neste contexto, a DGS elaborou Termos de Referência para Projetos-Piloto de Rastreio do Cancro do Pulmão, baseados na melhor evidência científica disponível, que definem os requisitos mínimos de qualidade, segurança e organização, incluindo a identificação de populações elegíveis de elevado risco, a utilização de tomografia computorizada de baixa dose, a integração com programas de cessação tabágica, circuitos assistenciais estruturados e avaliação sistemática de resultados, custos e impacto organizativo, importando, agora, identificar os estabelecimento e serviços do SNS que devem integrar os projetos-piloto de rastreio e diagnóstico precoce do cancro do pulmão.

Assim, nos termos da Portaria n.º 99/2026/2, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro de 2026, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9578/2025, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, determino o seguinte:

1 – São implementados dois projetos-piloto de rastreio do cancro do pulmão, a desenvolver nos seguintes estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS):

a) Unidade Local de Saúde de Gaia/Espinho, E. P. E.;

b) Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E. P. E.

2 – Podem ser implementados projetos-piloto adicionais noutros estabelecimentos de saúde do SNS, por despacho do Diretor Executivo do SNS, podendo, para o efeito, ser estabelecidas parcerias ou mecanismos de colaboração com outras entidades públicas ou privadas, designadamente autarquias locais.

3 – Os projetos-piloto abrangidos pelo presente despacho são desenvolvidos de acordo com os termos de referência elaborados pela Direção-Geral da Saúde (DGS), incluindo critérios de elegibilidade e estratégias de identificação da população-alvo, horizonte temporal, protocolos de rastreio e de diagnóstico de confirmação, monitorização da resposta clínica, requisitos de qualidade e segurança e circuitos de referenciação para programas de cessação tabágica.

4 – O financiamento dos projetos-piloto é assegurado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), através da receita consignada do imposto sobre o tabaco, sendo objeto de integração específica nos contratos-programa celebrados entre a Direção Executiva do SNS, I. P. (DE-SNS, I. P.), a ACSS, I. P., e os estabelecimentos de saúde do SNS onde sejam implementados os projetos-piloto.

5 – A DE-SNS, I. P., assegura a coordenação e monitorização da implementação, competindo aos estabelecimentos de saúde do SNS abrangidos a operacionalização e execução dos projetos-piloto, incluindo a organização dos circuitos assistenciais, a afetação de recursos humanos e técnicos necessários, a articulação entre níveis de cuidados e o cumprimento dos termos de referência e de reporte definidos pela DGS.

6 – A DGS, em articulação com a DE-SNS, I. P., assegura a avaliação clínica, epidemiológica e organizativa dos projetos-piloto, incluindo a elaboração de relatório final.

7 – A DE-SNS, I. P. assegura o apuramento final da execução do programa anual, para efeitos de encerramento de contas do contrato-programa dos estabelecimentos de saúde do SNS integrados nos projetos-piloto.

8 – O relatório de avaliação previsto no n.º 6 deve ser apresentado ao membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo máximo de três meses após o termo de um período de execução de 12 meses nos estabelecimentos de saúde do SNS, mencionados no n.º 1, incluindo proposta de eventual expansão ou implementação a nível nacional.

9 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de março de 2026. – A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo.»

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