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Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção Dirigida à Contratação Pública

Atualização de 02/12/2019 – Este diploma foi revogado e substituído, veja:

Prevenção de riscos de corrupção na contratação pública


RECOMENDAÇÃO N.º 1/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8/2015, SÉRIE II DE 2015-01-1366170510

Conselho de Prevenção da Corrupção

Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção sobre Prevenção de riscos de corrupção na contratação pública

«CONSELHO DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO
Recomendação n.º 1/2015
Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção,de 7 de janeiro de 2015 sobre Prevenção de riscos de corrupção na contratação pública

Considerando o peso e a importância dos contratos públicos na economia e, em particular, na despesa do Estado e demais entidades gestoras de recursos públicos, o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) sublinha que os riscos de corrupção aumentam na medida dos elementos materiais presentes e da sua relevância financeira e económica, como vem sendo sublinhado por Organizações internacionais, em especial, a OCDE.
Estes riscos de corrupção e infrações conexas apresentam especificidades que exigem conhecimento teórico e prático dos procedimentos, à luz, nomeadamente, do Código dos Contratos Públicos e das Diretivas europeias aplicáveis.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, em reunião de 7 de janeiro de 2015, o Conselho de Prevenção da Corrupção aprova a presente Recomendação dirigida a todas as entidades que celebrem contratos públicos, nos seguintes termos:
1 — Reforçar a atuação na identificação, prevenção e gestão de riscos de corrupção e infrações conexas nos contratos públicos, quanto à sua formação e execução, devendo, em especial, fundamentar -se sempre a escolha do adjudicatário;
2 — Incentivar a existência de recursos humanos com formação adequada para a elaboração e aplicação das peças procedimentais respetivas, em especial, do convite a contratar, do programa do concurso e do caderno de encargos;
3 — Garantir a transparência nos procedimentos de contratação pública, nomeadamente através da publicidade em plataformas eletrónicas, nos termos legais;4 — Assegurar o funcionamento dos mecanismos de controlo de eventuais conflitos de interesses na contratação pública;
5 — Reduzir o recurso ao ajuste direto, devendo quando observado, ser objeto de especial fundamentação e ser fomentada a concorrência através da consulta a mais de um concorrente;
6 — Solicitar aos órgãos de fiscalização, controlo e inspeção do Setor Público nas suas ações, especial atenção à matéria objeto desta Recomendação.
7 de janeiro de 2015. — O Conselheiro Presidente do TC e do CPC, Guilherme d’Oliveira Martins. — O Diretor -Geral do TC e Secretário-Geral do CPC, José F. F. Tavares. — O Inspetor -Geral de Finanças, Vítor Miguel Rodrigues Braz. — A Secretária -Geral do Ministério da Economia, Maria Ermelinda Carrachás. — O Procurador -Geral Adjunto, Manuel Pereira Augusto de Matos. — O Advogado, Manuel Henriques. — O Economista, João Amaral Tomaz.»

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