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Acordo Restitui 35 Horas Semanais aos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira

Acordo de Empresa entre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., – SESARAM, e o Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira – SERAM

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Acordo de Empresa entre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., – SESARAM, e o Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira – SERAM.

Preâmbulo

As alterações aprovadas pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, em matéria de duração do horário de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, introduziram o alargamento dos períodos de trabalho daqueles profissionais, independentemente dos serviços em que exerçam funções, alicerçando-se na convergência entre os regimes de trabalho público e privado.

No entanto, o alargamento dos horários laborais veio agravar as condições de trabalho que pesam, naturalmente, em desfavor da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, ao que acresce o atual quadro jurídico em vigor para o regime de trabalho em funções públicas, também aplicáveis aos profissionais em regime de contrato de trabalho sem termo, desde o ano de 2011, marcado pela diminuição da remuneração, pela proibição do seu aumento e pela estagnação na carreira.

A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 905/2013, de 5 de setembro, publicada no JORAM, I Série, n.º 122, Suplemento, a 6 de setembro, veio dispensar, genericamente, os trabalhadores em funções públicas, nos serviços que integram a administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, do cumprimento das 40 horas semanais.

Porém, nos termos do n.º 8 da referida Resolução n.º 905/2013, de 5 de setembro, a duração semanal do trabalho nos serviços integrados na área específica da saúde seria objeto de despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, o que se concretizou pelo Despacho n.º 142-A /2013, de 27 de setembro, publicado no JORAM, II Série, n.º 179, 2.º Suplemento, a 27 de setembro.

Em tal despacho determinou-se que, nos serviços e unidades que integram o SESARAM, E.P.E., o período normal de trabalho teria a duração de 8 horas por dia e de 40 horas por semana, para o pessoal abrangido pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto. Face à harmonização da legislação então vigente, nos contratos de trabalho regidos pelo Código do Trabalho celebrados após a entrada em vigor daquela Lei, foi estipulado o período normal de trabalho de 40 horas semanais e 8 horas diárias.

A recente aprovação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, veio introduzir alterações ao regime de trabalho em funções públicas, em particular na matéria de duração e organização do tempo de trabalho.

Atenta estas alterações, e atentas as discrepâncias injustificadas na relação laboral entre o público e o privado, com o objetivo claro de uniformizar, no SESARAM, E.P.E., o regime da duração e organização do tempo de trabalho entre todos os profissionais da carreira de enfermagem iniciou-se o processo de negociação coletiva com os representantes do Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira (abreviadamente SERAM).

Tal processo tem por escopo a celebração de um acordo de empresa (AE) para a carreira de enfermagem destinado a todos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho celebrado nos termos do Código de Trabalho, que exerçam funções inerentes à carreira de enfermagem, no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E..

Capítulo I

Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão

Cláusula 1.ª

Área e âmbito

1 – O presente acordo de empresa (AE), aplica-se a todos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho (doravante, trabalhadores), que sejam filiados, ou que se venham a filiar na associação sindical outorgante e exerçam funções inerentes à carreira de enfermagem, no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. (doravante, SESARAM). 2 – Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho (doravante, CT), as entidades outorgantes estimam que serão abrangidos pelo acordo de empresa 236 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, sobrevigência, denúncia e revisão

1 – O AE entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e vigora pelo prazo de dois anos.

2 – Decorrido o prazo de vigência previsto no número anterior, e não havendo denúncia por qualquer das partes, o AE renova-se por períodos sucessivos de dois anos.

3 – A denúncia pode ser feita por qualquer das partes outorgantes, com a antecedência de três meses relativamente ao termo da sua vigência ou da sua renovação, e deve ser acompanhada de proposta de revisão, total ou parcial, bem como da respetiva fundamentação.

4 – Havendo denúncia, o AE mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorre a negocia- ção, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária.

5 – As negociações devem ter início nos 15 dias úteis posteriores à receção da contraproposta ou, na ausência desta, no prazo de 30 dias úteis a contar da receção da proposta, e não podem durar mais de 6 meses, tratando-se de proposta de revisão global, nem mais de 3 meses, no caso de revisão parcial.

6 – Decorridos os prazos previstos no número anterior, inicia-se a conciliação ou a mediação.

7 – Decorrido o prazo de três meses desde o início da conciliação ou mediação e no caso de estes mecanismos de resolução se terem frustrado, as partes acordam em submeter as questões em diferendo a arbitragem voluntária, nos termos da lei.

Capítulo II

Duração e organização do tempo de trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho

1 – O período normal de trabalho diário é de sete horas e o período normal de trabalho semanal de trinta e cinco horas, organizado de segunda-feira a domingo.

2 – Os trabalhadores enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou o domingo.

3 – O trabalho em serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios e de longa duração e em prolongamento de horário nos centros de saúde é, igualmente, organizado de segundafeira a domingo.

4 – Entende-se, para efeitos de cômputo do tempo de trabalho, que a semana de trabalho tem início às zero horas de segunda-feira e termina às 24 horas do domingo seguinte.

5 – A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.

6 – Os trabalhadores enfermeiros podem trabalhar por turnos e/ou em regime de jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho efetivamente prestado.

7 – Os enfermeiros em regime de turnos e/ou jornada continua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos. Os períodos de descanso referidos não podem coincidir com o início ou o fim da jornada diária de trabalho.

8 – Os turnos do período noturno podem ter uma duração máxima de até dez horas e meia.

9 – São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho, todos os feriados nacionais, regionais e municipais que recaiam em dias úteis.

10 – Os trabalhadores enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se o requererem, ser dispensados do trabalho noturno e por turnos, bem como das Visitas Domiciliárias, atenta a penosidade do trabalho que exercem, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.

11 – Ao período legal de férias dos trabalhadores enfermeiros com contrato de trabalho sem termo acrescerá um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

Cláusula 4.ª

Legislação aplicável

1 – É aplicável ao presente AE o diploma que define o regime legal da carreira de enfermagem aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais em regime de contrato de trabalho sem termo.

2 – É aplicável aos trabalhadores enfermeiros com vínculo de contrato individual de trabalho independentemente do estabelecimento ou serviço em que preste funções as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.

Funchal, 7 de janeiro de 2015.

Pelo SESARAM, E.P.E.:

Mário Filipe Soares Rodrigues, Presidente do Conselho de Administração do SESARAM, E.P.E.;

Pela associação sindical:

Pelo Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira;

Juan Carvalho Ascensão, Presidente, credenciado para os devidos efeitos, pela Credencial de 7 de janeiro de 2015;

Maria Arlete Gonçalves Figueira Silva, Tesoureira, credenciada para os devidos efeitos, pela Credencial de 7 de janeiro de 2015.

Depositado em 23 de janeiro de 2015, a fl. 56 do livro n.º 2, com o registo n.º 2/2015, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. »

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