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Dadores Vivos de Órgãos Serão Compensados Pelas Despesas Efetuadas e Perda de Rendimentos

«MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Despacho n.º 2055/2015

A Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprovou o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva n.º 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de julho, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação, determinou nos n.os 1 e 2 do seu artigo 4.º que a dádiva de órgãos é voluntária e não remunerada, sem prejuízo do direito dos dadores vivos a receber uma compensação estritamente limitada a cobrir as despesas efetuadas e a perda de rendimentos relacionados com a dádiva, não podendo aquela compensação constituir um incentivo ou benefício financeiro.
Reforçando o caráter voluntário e gratuito da doação de órgãos e pretendendo salvaguardar a proteção dos dadores e recetores de qualquer forma de exploração alheia ao espírito da lei, importa estabelecer as condições em que pode ser concedida a referida compensação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, determino:
1 — A compensação prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, está limitada ao reembolso das despesas efetuadas relacionadas com a dádiva de órgãos e com o seguimento do dador e a perda de rendimentos relacionados com a dádiva.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os limites máximos para os montantes compensatórios de despesas, atendendo ao espírito de dádiva voluntária, altruísta e solidária, correspondem:
a) Nas deslocações para a realização dos estudos de histocompatibilidade, métodos complementares de diagnóstico e terapêutica, intervenção cirúrgica e consultas de seguimento do dador, ao valor correspondente à deslocação em transporte coletivo de serviço público terrestre mais célere da residência do dador ao estabelecimento hospitalar, ainda que a deslocação seja realizada em viatura própria, ou, no caso de dadores oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao valor correspondente à deslocação em transporte coletivo de serviço público aéreo, nas classes turísticas ou mais económicas;
b) Nas despesas de alojamento, quando a distância da residência do dador ao estabelecimento hospitalar for superior a 80 km contados por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar, ou sempre que o dador não disponha de transportes coletivos regulares que lhepermitam regressar à sua residência até às 22 horas, o valor da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, desde que aquela não ultrapasse o valor médio do custo de alojamento constante dos acordos celebrados com o Estado no respetivo distrito e para a correspondente época;
c) Nas despesas de alimentação, o quíntuplo do valor correspondente ao abono da ajuda de custo diária fixada em território nacional para os trabalhadores que exercem funções públicas;
d) Ao valor das taxas moderadoras suportadas por motivo de consultas e atos complementares de diagnóstico, necessários ao seguimento dos dadores vivos após a dádiva;
e) Nas despesas com medicamentos relacionados com a dádiva, o valor total dos encargos suportado pelo dador.
3 — As despesas a que se referem as alíneas anteriores são reembolsadas pela unidade hospitalar onde se realizou o ato de dádiva e colheita no montante despendido pelo dador e até aos limites ali fixados, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apresentação dos documentos comprovativos de tais despesas.
4 — O dador tem ainda direito a receber uma compensação estritamente limitada a cobrir a perda de rendimentos relacionados com a dádiva, devidamente comprovados, que será paga nos termos e prazos previstos no número anterior e que, em cada dia, não pode exceder a média diária de rendimentos do dador, tendo por referência a sua retribuição, ou no caso dos profissionais liberais, os seus rendimentos dos últimos doze meses.
5 — E deduzido ao montante devido nos termos do número anterior, o montante suportado pelo sistema de proteção social do dador.
6 — O disposto no presente despacho não prejudica o direito do dador vivo à assistência médica até ao completo restabelecimento, incluindo a necessária ao seu seguimento após a dádiva, e a ser indemnizado pelos danos decorrentes do processo de dádiva e colheita, tal como previsto no artigo 9.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.
7 — O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
18 de fevereiro de 2015. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.»

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