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Núcleo de Apoio Estratégico (NAE): Programas Horizontais “Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados” e “Prevenção e Gestão da Doença Crónica”

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Gabinete do Ministro

Despacho n.º 5372/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa no que concerne à área da saúde, estabeleceu como uma das medidas prioritárias defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) em todas as suas áreas de intervenção.

O Governo pretende continuar a valorizar a Saúde Pública enquanto área de intervenção, destacando-se, entre outras, as medidas já concretizadas de criação dos Programas horizontais “Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados” e de “Prevenção e Gestão da Doença Crónica” preparando e apoiando prestadores informais em cuidados domiciliários, prevenindo a diabetes, obesidade, promovendo a saúde mental e o envelhecimento saudável, bem como a utilização racional e segura do medicamento.

Para esta nova fase de desenvolvimento, importa que o Ministro da Saúde e a sua equipa possam contar de forma regular e continuada, para uma adequada governação da saúde de um perfil do sistema de saúde, que permitam ter imediatamente presente e acompanhar a evolução dos aspetos mais críticos do sistema de saúde português, em articulação com os serviços e organismos do Ministério da Saúde, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde, tendo como foco a prevenção e gestão da doença crónica com as seguintes vertentes: (i) saúde ao longo do ciclo vital; (ii) processos de cuidados de saúde; (iii) cadeias de valor da inovação (iv) papel das pessoas e (v) contexto e instrumentos da governação da saúde.

Mostra -se ainda conveniente a criação de um “sistema de inteligência colaborativa” tendo como intervenientes os principais atores da saúde, através do portal do SNS, estabelecendo por essa via um processo interativo contínuo.

Assim, determino:

1 — A criação de um Núcleo de Apoio Estratégico (NAE), na dependência direta do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, tendo como função apoiar a equipa governamental do Ministério da Saúde no âmbito da coordenação estratégica e na avaliação periódica dos novos programas horizontais — “Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados” e da “Prevenção e Gestão da Doença Crónica”, sem prejuízo das competências da Direção -Geral da Saúde.

2 — Para efeitos de operacionalização do NAE é designado como Consultor o Doutorado Constantino Theodor Sakellarides detentor de aptidão e competência técnica para o exercício destas funções, cuja nota curricular consta do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

3 — O NAE desenvolve a sua atividade em articulação com os Coordenadores Nacionais para a reforma do Serviço Nacional de Saúde na área dos Cuidados de Saúde Primários, Cuidados de Saúde Hospitalares e Cuidados Continuados Integrados, bem como com os serviços e organismos do Ministério da Saúde.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior deve a Direção -Geral da Saúde, o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., bem como a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., indicar, no prazo de 5 dias a contar da publicação do presente Despacho, um ponto focal correspondente, para efeitos de partilha com o NAE de informação necessária para o perfil do sistema de saúde.

5 — No âmbito do “sistema de inteligência colaborativa”, o NAE assegura junto da SPMS, E. P. E., que sejam criadas condições para a organização da interatividade com os atores da saúde através do Portal do SNS, incluindo a gestão da área do cidadão, o repositório da literacia em saúde e a articulação deste repositório com os espaços de atendimento do SNS.

6 — A Secretaria -Geral do Ministério da Saúde assegura o apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das funções do NAE.

7 — A participação ou colaboração com o NAE não implica o pagamento de qualquer remuneração.

8 — O presente despacho produz efeitos desde 1 de abril de 2016.

14 de abril de 2016. — O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

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