Site icon A Enfermagem e as Leis

IMI: Inalterado o Valor Médio de Construção por Metro Quadrado a Vigorar no Ano de 2017


Veja as publicações dos anos anteriores:

IMI: Novamente Inalterado o Valor Médio de Construção por Metro Quadrado a Vigorar no Ano de 2016

IMI Não Baixa Apesar da Crise: Valor Médio de Construção Por Metro Quadrado Para 2015


«Portaria n.º 345-B/2016

de 30 de dezembro

O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por CIMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, estabelece nos seus artigos 38.º e 39.º que um dos elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo Código.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em conformidade com o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, o seguinte:

Artigo 1.º

Fixação do valor médio de construção

É fixado em (euro) 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2017.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2017.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 29 de dezembro de 2016.»

Exit mobile version