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Regulamento de Estágio – Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

«Regulamento n.º 19/2017

Regulamento de Estágio

Preâmbulo

Na sequência da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva n.º 2014/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa à revisão e auditoria das contas anuais e consolidadas, e da adoção do Regulamento (EU) Europeu 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, procedeu-se à revisão do anterior Regulamento de Estágio, por forma a acolher as alterações decorrentes dessa transposição e introduzir algumas melhorias resultantes da experiência entretanto adquirida. Nestes termos, e com o objetivo de dar cumprimento a tais exigências normativas, no âmbito da inscrição profissional dos revisores oficiais de contas, bem como de contribuir para a criação de condições que permitam garantir adequados níveis de conhecimento e de experiência a todos os que venham a ter acesso ao exercício da profissão, condição fundamental para a subsequente garantia de qualidade no desempenho técnico e deontológico, a Assembleia Geral, com base na proposta do Conselho Diretivo, e precedendo parecer do Conselho Superior, delibera ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 16.º e nos termos do n.º 1 do artigo 160.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, o seguinte Regulamento de Estágio:

CAPÍTULO I

Objetivo

Artigo 1.º

Objetivo do estágio

O estágio tem por objetivo ministrar ao candidato a revisor oficial de contas formação e práticas adequadas ao exercício da atividade profissional, para que a possa desempenhar de forma competente e responsável, designadamente nas suas vertentes técnica e deontológica.

CAPÍTULO II

Comissão de Estágio

Artigo 2.º

Composição e nomeação

1 – A Comissão de Estágio é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 – Os membros da Comissão de Estágio são nomeados pelo Conselho Diretivo, sendo o presidente da Comissão de Estágio o vice-presidente da Comissão de Inscrição.

3 – Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

4 – A Comissão de Estágio reunirá por convocação do presidente e só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente.

5 – Em caso de impedimento permanente dos seus membros, o Conselho Diretivo nomeará os elementos em falta.

6 – Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a três reuniões consecutivas da Comissão de Estágio ou a cinco intercaladas, durante o período do ano civil.

Artigo 3.º

Funcionamento e competência

A Comissão de Estágio funcionará na dependência do Conselho Diretivo da Ordem, competindo-lhe:

a) Desempenhar as tarefas que lhe são fixadas no presente Regulamento;

b) Propor, para aprovação pelo Conselho Diretivo, os modelos de convenção de estágio e de cédula de estagiário;

c) Propor, para aprovação pelo Conselho Diretivo, as convenções de estágio;

d) Aprovar a inscrição dos membros estagiários e organizar as listas dos membros estagiários;

e) Apreciar e aprovar os pedidos de dispensa, interrupção e prorrogação de estágio;

f) Definir os termos e formas de acompanhamento dos estagiários por revisores coordenadores e propor os revisores-coordenadores, de acordo com a orientação a que alude o artigo 22.º do presente Regulamento, em ambos os casos para aprovação pelo Conselho Diretivo;

g) Organizar os trabalhos de avaliação contínua dos membros estagiários, incluindo as visitas aos locais de trabalho dos membros estagiários, de forma a aferir do seu grau de envolvimentos nos trabalhos realizados no âmbito do estágio;

h) Decidir sobre a exclusão do estágio;

i) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelo Conselho Diretivo.

CAPÍTULO III

Do estágio

Artigo 4.º

Duração e efetividade do estágio

1 – O estágio terá a duração de três anos, com um mínimo de setecentas horas anuais em atividades no âmbito de funções de interesse público previstas no Estatuto da Ordem, contados desde a data de aprovação, pela Comissão de Estágio, da convenção de estágio a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º deste Regulamento, sem prejuízo da eventual prorrogação ou redução daquele prazo nos termos do presente Regulamento.

2 – O estágio deve ser cumprido de forma ininterrupta, com as exceções também previstas no presente Regulamento.

3 – Cada ano de estágio só se considera decorrido caso tenham sido completadas as horas a que alude o n.º 1. Quando tal não ocorra, poderá a Comissão de Estágio, a requerimento do patrono, prolongar o tempo correspondente ao ano em causa, até serem completadas as horas necessárias, sem prejuízo do período máximo a que se refere o número seguinte.

4 – O estágio deverá ocorrer durante um período de tempo, incluindo prorrogações, interrupções e mudanças de patrono, que não ultrapasse seis anos, findos os quais caduca a possibilidade de aprovação no mesmo.

5 – Caso um membro estagiário, no quadro das atividades profissionais do patrono, seja destacado para trabalhar no estrangeiro, a consideração dessa situação para efeitos de estágio é sujeita aos seguintes requisitos, a confirmar pela Comissão de Estágio:

a) O conteúdo das atividades exercidas no estrangeiro deverá integrar-se na definição das funções de interesse público previstas no Estatuto;

b) Pelo menos 60 % do número de horas correspondentes ao período total de estágio deverá ser desenvolvido em território nacional;

c) Deverão ser observadas as demais disposições previstas no presente Regulamento, aplicáveis ao patrono e ao membro estagiário.

Artigo 5.º

Requisitos de inscrição

1 – Podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem, os candidatos a revisor oficial de contas que tenham realizado com aproveitamento o exame de admissão à Ordem, tal como definido no Regulamento de Exame e de Inscrição.

2 – A inscrição será efetuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Estágio, instruído com os seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal válido;

b) Curriculum vitae atualizado;

c) Convenção de estágio;

d) Caso o membro estagiário não se encontre vinculado ao patrono por força de um contrato de trabalho, comprovativo da subscrição, pelo membro estagiário, de seguro de acidentes pessoais consentâneo com a atividade que irá desenvolver ou, em alternativa, menção, na convenção de estágio, de acordo quanto à dispensa de contratação deste seguro;

e) Declaração, emitida sob compromisso de honra, de que cumpre os requisitos previstos no artigo 148.º do Estatuto, emitida em conformidade com o modelo que constitui o Anexo 1 ao presente Regulamento;

f) Uma fotografia.

3 – A inscrição como membro estagiário deverá ser requerida no prazo máximo de três anos após a conclusão com aproveitamento do exame de admissão à Ordem, contado a partir da data em que a ultima classificação é tornada pública em pauta assinada pelo presidente do júri e divulgada no sítio da Ordem na internet.

4 – O início do estágio deverá ocorrer também no prazo máximo referido no número anterior.

5 – Só se poderão denominar membros estagiários da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas as pessoas singulares inscritas como tal na Ordem.

6 – A convenção de estágio, a celebrar entre o patrono e o membro estagiário, deverá ser conforme com o modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Data da inscrição e antiguidade

1 – A inscrição só se considera efetuada depois de aprovada pela Comissão de Estágio.

2 – A antiguidade conta-se a partir da data em que a Comissão de Estágio deferir o processo de inscrição, ou outra se referida expressamente na deliberação de deferimento do pedido.

Artigo 7.º

Cédula de membro estagiário

1 – Por cada membro estagiário será emitida a correspondente cédula, de acordo com o modelo a aprovar pelo Conselho Diretivo.

2 – Deferido o pedido de inscrição e depois de emitida a cédula, devidamente datada e assinada pelo presidente do Conselho Diretivo, a Comissão de Estágio fará constar, por averbamento à respetiva inscrição, a sua entrega ao interessado.

Artigo 8.º

Processo de estágio

Todas as atividades de estágio em que tenha participado o membro estagiário e todas as ocorrências significativas verificadas a seu respeito, serão anotadas no respetivo processo de estágio, devendo neste ser integrados todos os documentos escritos, informações e pareceres emitidos no âmbito do estágio e que sejam relevantes para instruir a informação final de estágio.

Artigo 9.º

Desistência, exclusão e interrupção do estágio

1 – O membro estagiário poderá requerer, a todo o tempo, a desistência do estágio.

2 – A Comissão de Estágio pode deliberar a exclusão do membro estagiário, com base em comportamentos que violem o Código de Ética dos Revisores Oficiais de Contas ou com base na falta de aproveitamento do estágio.

3 – Constituem indícios de falta de aproveitamento do estágio, nomeadamente, os seguintes:

a) Atraso em mais de três meses na entrega de algum dos relatórios de estágio ou do trabalho de avaliação final, previstos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 21.º, ambos do presente Regulamento, contados a partir dos trinta dias subsequentes ao final de cada ano de estágio;

b) Falta injustificada a alguma das reuniões a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º ou à prova de avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, ambos do presente Regulamento;

c) Reiteradas ausências de resposta a comunicações que lhe tenham sido remetidas pela Comissão de Estágio;

d) Verificação, pela Comissão de Estágio, que o membro estagiário não está a dedicar ao estágio o período mínimo previsto no artigo 4.º do presente Regulamento;

e) Falta de patrono por um período de, pelo menos, três meses;

f) Mais do que dois reparos escritos da Comissão de Estágio.

4 – A exclusão do estágio faz cessar todos os direitos adquiridos no que respeita ao processo de acesso à profissão de revisor oficial de contas.

5 – Por motivos devidamente justificados, poderá também o membro estagiário requerer a interrupção do estágio por um período máximo de dois anos, consecutivos ou intercalados, mas o período mínimo de interrupção nunca poderá ser inferior a seis meses.

Artigo 10.º

Prorrogação, redução e dispensa do estágio

1 – O tempo de estágio poderá ser prorrogado a solicitação do membro estagiário, precedendo informação do patrono no sentido de aquele não estar a cumprir, ou não ter cumprido, a plenitude das suas obrigações de estágio, devendo, nesses casos, o tempo de prorrogação ser aferido pelo tempo necessário ao suprimento das faltas verificadas.

2 – A prorrogação do tempo de estágio não poderá, contudo, provocar o seu prolongamento por um período superior ao que resultaria caso o membro estagiário tivesse requerido o período máximo de interrupção previsto no n.º 5 do artigo anterior.

3 – Por proposta do respetivo patrono, a Comissão de Estágio poderá aprovar a redução do estágio por um período de um ano, desde que o membro estagiário reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenha cumprido integralmente todas as obrigações que lhe foram cometidas, durante o período de estágio já decorrido;

b) Tenha obtido uma avaliação igual ou superior a doze valores em cada um dos processos de avaliação intercalar já realizados;

c) Tenha tido uma afetação anual ao estágio superior em 20 % ao tempo referido no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, comprovado pelo patrono e pela Comissão de Estágio;

d) Demonstre possuir experiência, não inferior a cinco anos, no exercício de funções de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem;

e) Não desenvolva o estágio simultaneamente com outra ocupação cuja natureza e características se afastem das atividades inerentes à profissão de revisor oficial de contas;

f) Obtenha aprovação em prova final a realizar nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento.

4 – Por proposta do respetivo patrono, a Comissão de Estágio poderá aprovar a redução do estágio por um período de dois anos, desde que o membro estagiário reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenha cumprido integralmente todas as obrigações que lhe foram cometidas, durante o período de estágio já decorrido;

b) Tenha obtido uma avaliação igual ou superior a catorze valores no primeiro processo de avaliação intercalar já realizado;

c) Tenha desenvolvido o primeiro ano de estágio em dedicação exclusiva ao patrono ou à sociedade de revisores oficias de contas a que este pertença, em regime de contrato de trabalho e/ou de prestação de serviços, em qualquer dos casos devidamente comprovados, através de declarações para a Segurança Social e/ou de rendimentos fiscais;

d) Demonstre possuir experiência, não inferior a cinco anos, no exercício de funções de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem;

e) Obtenha aprovação em prova final a realizar nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento.

5 – As propostas a que aludem os números 3 e 4 anteriores deverão ser apresentadas, desde que verificadas as condições aí exigidas, exceto as referidas em cada uma das alíneas b) respetivas e perspetivando que seja cumprida condição referida em cada uma das alíneas c) respetivas, nos quatro meses anteriores à conclusão do ano de estágio em curso.

6 – Confirmadas pela Comissão de Estágio as condições previstas no numero anterior, esta comunica ao patrono e ao membro estagiário, no prazo de 30 dias após a receção da proposta de redução de estágio, o respetivo deferimento condicionado.

7 – Nos 15 dias subsequentes à comunicação a que se refere o número anterior, o membro estagiário propõe à Comissão de Estágio o tema a desenvolver nos termos do artigo 21.º do presente regulamento.

8 – Nos 30 dias subsequentes à comunicação a que se refere o número anterior, a Comissão de Estágio aprova ou reformula o tema proposto, aplicando-se, com as devidas alterações, o disposto no artigo 21.º do presente regulamento

9 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderão ser dispensados de estágio pela Comissão de Estágio os indivíduos que demonstrem possuir experiência, não inferior a dez anos, que esta Comissão considere adequada e relevante, no exercício de funções de auditoria desenvolvidas junto de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas, em regime de contrato de trabalho e/ou de prestação de serviços, em qualquer dos casos devidamente comprovados através de declarações para a Segurança Social e/ou de rendimentos fiscais.

10 – O estágio só se considera terminado após a aprovação, pela Comissão de Estágio, do relatório final enviado pelo patrono, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º

CAPÍTULO IV

Do estagiário e do patrono

Artigo 11.º

Competência do membro estagiário

Ao membro estagiário compete executar todas as tarefas conducentes à revisão/auditoria às contas e serviços relacionados, sob orientação do seu patrono, não devendo por sua conta praticar atos que por lei estão restringidos ao revisor oficial de contas.

Artigo 12.º

Deveres do membro estagiário

São deveres específicos do membro estagiário para com o patrono, durante o período de estágio:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;

b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

c) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que compatíveis com a atividade de membro estagiário;

d) Guardar segredo profissional, nos termos do disposto no artigo 84.º do Estatuto.

Artigo 13.º

Indicação da qualidade

O membro estagiário deve identificar-se nessa qualidade, quando intervenha em qualquer ato de natureza profissional.

Artigo 14.º

Domicílio

1 – O membro estagiário deverá ter sempre atualizado na Ordem o seu domicílio profissional.

2 – As transferências de domicílio profissional e quaisquer outros factos que possam influir na inscrição devem ser comunicados, pelo membro estagiário, à Comissão de Estágio, no prazo de 30 dias a partir da sua ocorrência.

Artigo 15.º

Competência do patrono

1 – O patrono será um revisor oficial de contas em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos cinco anos, ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, representada por um sócio que seja revisor oficial de contas que se encontre em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos 5 anos.

2 – Compete ao patrono orientar, dirigir e acompanhar a atividade profissional do membro estagiário, integrando-o no exercício efetivo da atividade de revisão legal, auditoria às contas e serviços relacionados, bem como no cumprimento das regras deontológicas da profissão.

3 – Ao patrono cabe também apreciar a idoneidade moral, ética e deontológica do membro estagiário para o exercício da profissão.

4 – Ao patrono cabe ainda integrar o júri para avaliação final do desempenho do seu membro estagiário.

5 – Cada patrono não poderá acompanhar, em simultâneo, mais do que três estagiários.

Artigo 16.º

Deveres do patrono

Ao aceitar um membro estagiário e durante o período de estágio, o patrono fica vinculado perante a Ordem a:

a) Permitir ao membro estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;

b) Acompanhar e apoiar o membro estagiário;

c) Aconselhar, orientar e informar o membro estagiário;

d) Fazer-se acompanhar do membro estagiário nas atividades profissionais a que este se encontra afeto e ainda quando o interesse das questões debatidas o recomende.

Artigo 17.º

Escusa do patrono e dever específico de informação

1 – O patrono pode pedir escusa da continuação do patrocínio ao membro estagiário, por violação de qualquer dos deveres impostos no artigo 12.º ou por qualquer outro motivo devidamente fundamentado.

2 – O pedido de escusa do patrocínio deve ser dirigido à Comissão de Estágio, com a exposição dos factos que o justificam, devendo o patrono informar o membro estagiário da sua escusa.

3 – O membro estagiário deverá proceder à indicação de outro patrono, enviando nova convenção de estágio, no prazo máximo de três meses a contar da data em que lhe for notificado o deferimento do pedido de escusa.

Artigo 18.º

Pareceres e relatório do patrono

1 – Durante o período de estágio, o patrono emitirá pareceres por cada um dos relatórios de estágio apresentados pelo membro estagiário e, no fim do estágio, um relatório da atividade exercida pelo estagiário, que concluirá com parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão.

2 – O patrono participará na avaliação anual do progresso do estagiário, bem como na avaliação final do estágio, tal como definido no presente Regulamento.

Artigo 19.º

Remuneração do estágio

A remuneração e demais condições do estágio serão acordadas livremente entre o estagiário e o patrono.

CAPÍTULO V

Avaliação do desempenho de estágio

Artigo 20.º

Progressão e avaliação intercalar do membro estagiário

1 – O membro estagiário deverá elaborar um relatório de estágio, com referência ao final do primeiro ano de estágio, e outro por referência ao final do segundo ano de estágio, os quais terão uma vocação eminentemente prática visando dar a conhecer em que medida o membro estagiário executou efetivamente as atividades de estágio que lhe foram atribuídas.

2 – O patrono emitirá um parecer sobre cada um destes relatórios do seu membro estagiário, validando de forma expressa o conteúdo relatado pelo estagiário, designadamente no que se refere aos tempos dedicados ao estágio, aos clientes onde esteve envolvido e aos trabalhos realizados no decurso do estágio durante cada ano.

3 – Os relatórios de estágio a que se refere o n.º devem ser entregues em versão eletrónica.

4 – A Comissão de Estágio, diretamente ou mediante participação do revisor-coordenador, confirma o conteúdo dos relatórios anuais através de reuniões com o estagiário e com o patrono, incluindo, obrigatoriamente, uma visita anual de avaliação aos escritórios onde decorre o estágio.

5 – Os relatórios a que se refere o n.º 1, conjuntamente com os procedimentos a que se refere o numero anterior, constituem o processo de avaliação intercalar a que se refere o n.º 3 do artigo 159.º do Estatuto.

Artigo 21.º

Prova de avaliação final de conhecimentos

1 – No final do estágio o membro estagiário efetuará uma prova de avaliação final de conhecimentos a qual consistirá:

a) Na apresentação de um trabalho escrito, em versão eletrónica, cujo tema, a propor pelo membro estagiário e a aprovar pela Comissão de Estágio, deverá abordar, com ilustração prática, situações que tenham ocorrido durante o estágio;

b) Na discussão oral do trabalho escrito apresentado bem como na apreciação e discussão de aspetos específicos ocorridos no decurso do estágio e relatados no âmbito dos relatórios anuais elaborados pelo membro estagiário.

2 – A prova de avaliação final de estágio será prestada perante um júri composto nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Sistema de acompanhamento e avaliação de estágio

O Conselho Diretivo, sob proposta da Comissão de Estágio, aprovará as regras e procedimentos específicos de acompanhamento do estágio e de avaliação do membro estagiário, incluindo os termos e condições a que devem obedecer os membros estagiários e respetivos patronos, no que respeita à elaboração dos relatórios de estágio e da prova de avaliação final de conhecimentos, bem como dos processos de avaliação intercalar e final previstas no presente Regulamento.

Artigo 23.º

Júri

1 – O júri é composto por um presidente, elemento da Comissão de Estágio, e dois vogais, sendo um deles o patrono e o outro a designar por essa Comissão.

2 – Só podem ser nomeados para o júri das provas de avaliação de estágio, revisores oficiais de contas em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos cinco anos, que não tenham sido punidos disciplinarmente pela Ordem com pena de censura ou superior.

3 – O júri atribuirá a classificação numa escala de zero a vinte valores, deliberando por maioria de votos dos seus membros.

4 – Considera-se aprovado o estagiário que, em cada uma das avaliações intercalares, bem como na avaliação final, obtenha uma classificação igual ou superior a dez valores.

Artigo 24.º

Recursos

1 – As deliberações do júri a que se refere o artigo 23.º do presente Regulamento serão notificadas ao membro estagiário, delas cabendo recurso para a Comissão de Estágio, dentro do prazo de 15 dias.

2 – Das deliberações da Comissão de Estágio cabe recurso para o Conselho Diretivo, dentro do prazo de 15 dias contados a partir da data em que a deliberação seja notificada ao membro estagiário.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º

Disposições transitórias

1 – No prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, os atuais membros estagiários que ainda não tenham efetuado a avaliação final de estágio poderão optar pela aplicação do novo regime de estágio consagrado no presente Regulamento ao período de estágio que ainda lhes falta, mediante requerimento a apresentar à Comissão de Estágio.

2 – A Comissão de Estágio deliberará sobre as situações de transição de regime de estágio, não podendo, contudo, tomar decisões que possam prejudicar o membro estagiário, no que à duração e avaliação de estágio diz respeito, à luz do novo Regulamento.

3 – No prazo máximo de noventa dias, contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, a Comissão de Estágio apresentará o documento relativo ao sistema de acompanhamento e avaliação de estágio, a que alude o artigo 22.º

4 – É mantida a composição da Comissão de Estágio até à nomeação pelo Conselho Diretivo que tomar posse em resultado das primeiras eleições após a data de entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

Artigo 26.º

Publicação e entrada em vigor

1 – O presente Regulamento revoga o Regulamento de Estágio aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 18 de dezembro de 2009.

2 – O presente Regulamento entra em vigor na data da sua homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção, e ficará disponível para consulta no sítio da Ordem na internet.

Aprovado pela Assembleia Geral extraordinária de 30 de junho de 2016.

Homologado em 23 de novembro de 2016 nos termos do n.º 2 do artigo 160.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

23 de novembro de 2016. – O Presidente do Conselho Diretivo, José de Azevedo Rodrigues.

ANEXO I

Minuta de declaração de que cumpre o requisito de idoneidade

…(Nome) portador do cartão de cidadão n.º…, válido até…, declaro, sob compromisso de honra, que é detentor da idoneidade exigida para o exercício da profissão de revisor oficial de contas, tal como definido no artigo 148.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

Para o efeito, declaro igualmente sob compromisso de honra, que:

a) Não fui condenado, nos últimos 10 anos, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas ou que seja gravemente lesivo da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, ou por crime de falsificação e falsidade, de usurpação de funções, contra a realização da justiça, crime cometido no exercício de funções públicas, crime fiscal, crime especificamente relacionado com o exercício de atividades de supervisão de auditoria, seguradoras, financeiras, bancárias, crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, ou crime de natureza económico-financeira, tal como definido no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, e pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro;

b) Não fui objeto de condenação definitiva em processo contraordenacional pela prática de infrações a normas que regem a atividade da supervisão de auditoria, das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;

c) Não existe registos de ter violado, nos últimos cinco anos, as normas ou princípios éticos que regem o exercício da profissão, estabelecidos na lei ou no Código de Ética da Ordem, e em especial dos princípios de integridade, objetividade, competência profissional e independência;

d) Não existe registo de ter infringido regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;

e) Não existe registo de me ter sido recusada, revogada, cancelada ou de ter ocorrido a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou de ter sido destituído do exercício de um cargo por entidade pública;

f) Não ocorreram factos que tenham determinado a minha destituição judicial, ou a confirmação judicial da minha destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;

g) Não existem indícios de que não tenha agido de forma transparente ou cooperante nas minhas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou de regulação nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Declaro ainda, igualmente sob compromisso de honra, que:

a) Tanto quanto é do meu conhecimento, não existe qualquer facto suscetível de levar a concluir que não gozo de boa reputação pessoal e profissional;

b) Não fui condenado com decisão transitada em julgado, nos últimos cinco anos, em processo cível pelo incumprimento de obrigações contratuais ou pela violação de direitos reais ou pessoais de terceiros;

c) Não fui acusado ou pronunciado, nos últimos cinco anos, em processo penal pela prática de quaisquer crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos;

d) Não fui destinatário de ato processual visando a imputação da prática de uma contraordenação punível com coima de valor superior ao definido no n.º 2 do artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

e) Não fui declarado incapaz de administrar a minha pessoa e bens por sentença transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial;

f) Tanto quanto é do meu conhecimento, não existe qualquer facto suscetível de indicar que tenha evidenciado, nos últimos cinco anos, incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa;

g) Tanto quanto é do meu conhecimento, não existe qualquer facto suscetível de indicar que revele, por qualquer modo, tendência para a adoção de comportamentos suscetíveis de pôr em causa a confiança das entidades habitualmente destinatárias de uma auditoria.

A presente declaração, emitida sob compromisso de honra, para efeitos da demonstração do cumprimento do requisito de idoneidade exigido para efeito de inscrição na lista de revisores oficias de contas, corresponde à verdade.

Local e data de emissão

Assinatura

ANEXO II

Convenção de Estágio

A presente convenção de estágio é celebrada em obediência ao disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento de Estágio.

Partes

Patrono

Nome (ROC individual)…

com escritório em telefone…, em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos 5 anos, inscrito na Lista dos Revisores Oficiais de Contas, com o n.º …, no pleno gozo dos seus direitos inerentes à sua qualificação profissional.

Denominação (SROC)…

com sede em…

telefone…, inscrita na Lista das Sociedades de Revisores Oficiais de Contas, com o n.º…, representada por…, em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos 5 anos, inscrito na Lista dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º …, no pleno gozo dos seus direitos inerentes à sua qualificação profissional.

Membro Estagiário

Nome morador em…

telefone…, portador do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º …, emitido pelo Arquivo de Identificação de…, em ___/___/___, com o curso de…

Esta convenção de estágio rege-se pelas seguintes cláusulas:

1.ª O patrono compromete-se a transmitir os seus conhecimentos profissionais, na medida do possível e de forma interessada, bem como a colaborar com a Comissão de Estágio, nos termos do Regulamento de Estágio, aceitando todas as obrigações nele referidas.

2.ª O membro estagiário procurará apreender os conhecimentos profissionais que lhe forem transmitidos pelo patrono, aceitando a orientação específica deste e geral da Comissão de Estágio, nos termos do Regulamento de Estágio, cumprindo todas as obrigações nele referidas.

3.ª O estágio terá a duração normal de 3 anos, com o mínimo de 700 horas anuais.

4.ª O estágio decorrerá sob a responsabilidade do patrono no seu escritório e nos locais onde exerça funções.

5.ª O estagiário compromete-se a não prestar a terceiros quaisquer informações relativas a factos de que tenha tomado conhecimento no exercício da sua atividade de estagiário, bem como a não se aproveitar, direta ou indiretamente, de segredos comerciais ou industriais que, nas mesmas condições, tenham chegado ao seu conhecimento.

6.ª O estagiário realizará as tarefas específicas que lhe forem definidas pelo patrono, no âmbito dos deveres de membro estagiário previstos no artigo 12.º do Regulamento de Estágio.

7.ª O membro estagiário sujeitar-se-á ao seguinte regime de trabalho

8.ª O membro estagiário garante, nos termos do que estabelece o n.º 7 do artigo 159.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, a sua responsabilidade civil profissional decorrente do exercício de funções impostas pelo presente contrato, mediante contrato de seguro titulado pela Apólice n.º (indicar a apólice de seguro contratada pela Ordem dos Revisores Oficias de Contas).

9.ª O membro estagiário garante ainda, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 159.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o risco associado a acidentes pessoais através da apólice n.º (indicar o numero da apólice contratada, no caso de o membro estagiário não se encontrar vinculado ao patrono por força de um contrato de trabalho).

Ou, alternativamente

9.ª O membro estagiário e o patrono acordam, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 159.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, dispensar a subscrição de seguro de acidentes pessoais consentâneo com a atividade desenvolvida no âmbito do estágio, assumindo cada uma das Partes a quota-parte de responsabilidade que lhes possa ser imputada.

Caso o estagiário esteja vinculado ao patrono por contrato de trabalho:

9.ª A responsabilidade por acidentes de trabalho do membro estagiário encontra-se coberta pela Apólice n.º…, contratada junto da Companhia de Seguros

10.ª O membro estagiário obriga-se a satisfazer, para além do referido na cláusula 6.ª, todos os procedimentos necessários à sua avaliação, de acordo com o previsto nos artigos 20.º e 21.º do Regulamento de Estágio e nos termos definidos no Sistema de Acompanhamento e Avaliação de Estágios a que faz referência o artigo 22.º do mesmo Regulamento.

11.ª O patrono compromete-se a elaborar pareceres sobre os relatórios de avaliação intercalar e sobre a prova de avaliação final e a apresentar as propostas de redução ou de termo de estágio, em conformidade com o Regulamento de Estágio, quando entender apropriado.

12.ª O patrono compromete-se a viabilizar a realização no seu escritório de reuniões de acompanhamento do estágio por parte da Comissão de Estágio e do revisor-coordenador, bem assim como a integrar o júri de avaliação de estágio a prestar pelo membro estagiário.

___, ___de ___ de ___

O Patrono,

___

(assinatura)

O Estagiário,

___

(assinatura)»

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