Site icon A Enfermagem e as Leis

Regulamento de Caução a Prestar Pelos Agentes de Execução – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

«Regulamento n.º 37/2017

Proposta de Regulamento de Caução a prestar pelos agentes de execução

O artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) determina que “os agentes de execução que recebam anualmente mais de 1.000 processos, ou que tenham pendentes mais de 2.000 processos, devem prestar uma caução em dinheiro, através de depósito a favor da CAAJ, que garanta o pagamento das despesas decorrentes da liquidação dos processos a seu cargo, ou da sociedade que integrem, quando cessem funções temporárias ou definitivamente ou seja extinta a sociedade, em função do número de processos”.

Tratando-se de uma sociedade de agentes de execução, esta deve prestar caução quando o número de processos entrados e pendentes, dividido pelo número dos seus sócios, no final de cada ano civil, seja superior a qualquer dos limites previstos no n.º 1 do artigo 174.º do EOSAE, ou seja, o valor desta caução tem por base o cálculo do número de processos que ultrapasse algum dos limites referidos nesta norma, no final de cada ano civil, por um valor fixado entre 0,15 e 0,5 UC.

Nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, o valor a fixar para caução, por processo, o modo de prestação, os limites à gestão dos fundos depositados e o seu reembolso são definidos por regulamento a aprovar pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) foi delegada, relativamente ao presente regulamento, na assembleia de representantes do colégio dos agentes de execução, pela deliberação n.º 1884/2016 alínea a), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240 de 16 de dezembro da assembleia geral do dia 21 de outubro de 2016, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 daquele artigo, bem como na alínea b) artigo 42.º do EOSAE.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição do Conselho Superior, do Conselho Fiscal, do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 174.º do EOSAE, é aprovado o Regulamento de Caução a prestar pelos agentes de execução, o qual se rege pelas seguintes disposições:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o fator por processo a fixar para caução, o modo de prestação, os limites à gestão dos fundos depositados e o modo de reembolso da caução.

Artigo 2.º

Fixação do valor

1 – Até 31 de dezembro de cada ano, a assembleia de representantes do colégio profissional dos agentes de execução, sob proposta do conselho geral, e após audição da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), fixa o fator previsto no n.º 3 do artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), publicando-o no sítio da Ordem.

2 – Não sendo fixado outro valor, considera-se o mínimo de 0,15 da UC, ali previsto.

3 – Para efeito de apuramento do valor caução, é considerada a unidade de conta que estiver em vigor no dia 31 de dezembro desse ano.

Artigo 3.º

Modo de prestação

1 – A caução é prestada através de:

a) Transferência bancária para a conta titulada e indicada pela CAAJ; ou

b) Garantia bancária prestada por banco com atividade registada no Banco de Portugal.

2 – A garantia bancária é subscrita pela instituição garante através de impresso próprio, constante do anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

3 – A garantia bancária é prestada pelo período compreendido entre a data da sua emissão e o dia 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua emissão, sendo automaticamente renovável por períodos de um ano se não for denunciada pela instituição garante, por meio de carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do período que estiver em curso.

4 – A caução é executada por deliberação da CAAJ, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, quando se verifiquem os pressupostos para a sua utilização ou esteja pendente processo disciplinar com fundamento na movimentação indevida de fundos das contas-cliente, devendo o banco proceder à transferência do valor apurado no prazo de 30 dias após a notificação da decisão.

Artigo 4.º

Limites à gestão dos fundos depositados

Os fundos confiados à CAAJ são depositados em conta titulada por esta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, EPE.

Artigo 5.º

Reembolso da Caução

1 – O valor da caução é atualizado anualmente, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 174.º do EOSAE, sendo parcial ou totalmente reembolsada até 31 de março, em consonância com os valores apurados.

2 – Não há lugar à restituição da caução sempre que, na data atrás referida, se verifiquem os pressupostos para a sua utilização.

Artigo 6.º

Libertação e redução da garantia bancária

À redução ou libertação da garantia bancária aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 7.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Modelo de prestação de caução por garantia bancária

Garantia bancária n.º

Em nome e a pedido de___ (agente de execução), vem o(a) ___ (instituição garante), pelo presente documento, prestar, a favor da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, beneficiária, uma garantia bancária, do qual se constitui principal pagador à primeira solicitação, até ao montante de […](euro) ([…]), destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) nos termos do artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

A presente garantia corresponde e funciona como se estivesse constituída em moeda corrente, responsabilizando-se o garante, sem quaisquer reservas, por fazer a entrega de toda e qualquer importância, até ao limite da garantia, logo que interpelado por simples notificação escrita por parte da entidade beneficiária.

Fica bem assente que o banco garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objeções do garantido, sendo-lhe igualmente vedado opor à entidade beneficiária quaisquer reservas ou meios de defesa de que o garantido se possa valer face ao garante.

A caução é prestada até ao dia 31 de dezembro do ano seguinte ao da data de início, sendo prorrogada automática e sucessivamente por períodos de um ano, se não for denunciada pelo banco por meio de carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao período que estiver em curso.

[Data e assinatura dos representantes legais do Garante]

Aprovado em Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução de 22 de dezembro de 2016.

27 de dezembro de 2016. – A Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução, Alexandra Cidades.»

Exit mobile version