Site icon A Enfermagem e as Leis

Governo Vai Avaliar o Impacto das Leis e Seu Custo Antes Durante a Sua Elaboração – Modelo de Avaliação Prévia de Impacto Legislativo

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2017

A redução de encargos criados pela legislação é um dos objetivos fixados no Programa do XXI Governo Constitucional, que identifica a avaliação prévia do impacto de legislação estruturante como um instrumento para melhorar as práticas legislativas e, consequentemente, a qualidade dos atos legislativos. Com essa finalidade, o Regimento do Conselho de Ministros, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95-A/2015, de 17 de dezembro, consagra já a avaliação prévia e o controlo da introdução de novos custos administrativos para as pessoas e para as empresas, prevendo a emissão de parecer obrigatório e vinculativo da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa quando estejam em causa projetos legislativos que envolvam o aumento de encargos ou outros custos de contexto. Paralelamente, o Regimento estipula que a nota justificativa que acompanha aqueles projetos inclui informação sobre novos atos administrativos criados. A experiência prática tem vindo a confirmar que a aplicação das referidas formas de controlo, no quadro do processo de preparação e elaboração da legislação, gera efeitos muito positivos, resultando na eliminação ou mitigação de encargos que não são considerados necessários e/ou justificados.

Importa, agora, criar um sistema institucionalizado que permita medir e calcular os custos, para as pessoas e para os agentes económicos, inerentes à legislação do Governo, de modo sistemático e numa fase precoce do procedimento legislativo, com base em critérios e parâmetros estandardizados, de acordo com as melhores práticas internacionais, recorrendo parcialmente ao Standard Cost Model (SCM), método que tem sido utilizado nos diferentes Estados-Membros da União Europeia.

Neste âmbito, prosseguindo os objetivos de simplificação legislativa e de modernização administrativa, vem o Governo, através da presente resolução, dar cumprimento à medida designada por «Custa Quanto?», constante do programa Simplex+2016, que consiste na implementação de um mecanismo apto a medir o impacto económico de novas iniciativas legislativas aprovadas pelo Conselho de Ministros – em especial, nas micro, pequenas e médias empresas – , focado na identificação e estimação da variação de encargos, para as empresas e para os cidadãos.

Na senda das recomendações internacionais e europeias sobre «legislar melhor» (better regulation), este mecanismo insere-se no próprio procedimento legislativo, que já considera o impacto em outros domínios essenciais, como, entre outros, a igualdade do género ou as condições de participação e integração social dos cidadãos com deficiência. Desta forma, é alterada a nota justificativa submetida com os projetos legislativos ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o qual passa a integrar elementos relativos à avaliação económica dos encargos. Adicionalmente, em complemento ao controlo que decorre do atual Regimento do Conselho de Ministros, adita-se à aludida nota justificativa informação acerca da ponderação sobre eventual atribuição de isenção para as micro, pequenas e médias empresas. Em caso de conclusão quanto à impossibilidade de isenção, deve ser ponderada a viabilidade de criação de um regime especial, com vista à redução dos custos resultantes da realização de atividades administrativas e do esforço de conformação com o enquadramento jurídico para esta categoria de empresas, que corresponde a cerca de 99 % do tecido empresarial português.

Neste domínio, é de salientar que o Think Small First, um dos princípios basilares da iniciativa Small Business Act para a Europa, pressupõe a avaliação específica do impacto da legislação neste segmento de empresas. Neste quadro, deve ser promovido o envolvimento das entidades representativas das empresas, incluindo as entidades representativas dos trabalhadores, no processo de elaboração de legislação, designadamente através de procedimentos de consulta, a assegurar pelos Gabinetes proponentes ou, quando aplicável, pelos respetivos serviços, entidades ou organismos.

Por último, aproveitando a oportunidade de revisão da nota justificativa que acompanha os projetos legislativos, estabelece-se que a mesma passe a contemplar as conclusões sobre a avaliação do impacto a nível concorrencial, a ponderar no processo de decisão pública, também na senda das melhores práticas de «legislar melhor», contribuindo, assim, para uma maior eficiência e competitividade do sistema económico nacional.

Assim:

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar o modelo de avaliação prévia de impacto económico legislativo, focado na medição da variação de encargos criados por legislação aprovada pelo Governo, que tenham por destinatárias pessoas e/ou empresas.

2 – Definir que a coordenação do sistema de avaliação prévia de impacto legislativo, que aplique o modelo referido no número anterior, cabe ao membro do Governo responsável pela área da Presidência e da Modernização Administrativa.

3 – Determinar que o membro do Governo responsável pela área da Presidência e da Modernização Administrativa cria um núcleo de avaliação de impacto legislativo no âmbito do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros.

4 – Estabelecer que o núcleo referido no número anterior assegura os procedimentos necessários à avaliação prévia de impacto económico legislativo em estreita articulação com os gabinetes ministeriais proponentes e com os serviços, organismos e entidades indicados por cada área governativa, a quem compete, nomeadamente, disponibilizar informação necessária a essa avaliação.

5 – Determinar que cada membro do Governo indica o serviço ou organismo da respetiva área governativa sob sua dependência que assegura as funções de ponto de contacto com o Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros e de responsável pelos procedimentos necessários à avaliação prévia.

6 – Definir que o modelo referido no n.º 1 vigorará como projeto-piloto, a título experimental, para o ano de 2017, pelo período de um ano, após o qual será sujeito a avaliação pelo Conselho de Ministros, com base em relatório a apresentar pelo membro do Governo responsável pela área da Presidência e da Modernização Administrativa até 31 de janeiro de 2018, que procede ao balanço de aplicação do mesmo e identifica propostas de revisão.

7 – Alterar os artigos 26.º e 31.º do Regimento do Conselho de Ministros do XXI Governo Constitucional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95-A/2015, de 17 de dezembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) (Revogada.);

c) […];

d) […];

e) Enquadramento jurídico atual e fundamento para a respetiva alteração;

f) (Revogada.);

g) (Revogada.);

h) Identificação expressa da legislação a alterar ou a revogar;

i) Identificação expressa de eventual legislação complementar, incluindo instrumentos de regulamentação;

j) Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos necessários à Administração Pública para execução a curto e médio prazo, bem como de novos atos administrativos criados;

k) Avaliação do impacto do projeto relativamente à variação de encargos para as pessoas e/ou para as empresas, em especial, para as micro, pequenas e médias empresas, com referência a audições, que sejam legalmente obrigatórias ou realizadas por determinação do membro do Governo responsável pela respetiva área governativa, a entidades representativas das empresas, incluindo as entidades representativas dos trabalhadores;

l) Ponderação sobre a oportunidade de criação de regime de isenção para micro, pequenas e médias empresas ou, não sendo possível, de regime jurídico específico que atenda às particularidades deste segmento de empresas e mitigue o impacto dos referidos encargos;

m) Avaliação do impacto do projeto quando, em razão da matéria, tenha relação com a igualdade de género;

n) Avaliação do impacto do projeto quando, em razão da matéria, tenha relação com as condições de participação e integração social dos cidadãos portadores de deficiência;

o) Avaliação do impacto concorrencial do projeto;

p) [Anterior alínea l).];

q) [Anterior alínea m).];

r) [Anterior alínea n)].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os n.os 3 a 5 não são aplicáveis ao parecer referido no n.º 1 do artigo 29.º, que deve ser emitido após o envio de relatório final de avaliação prévia de impacto económico legislativo do projeto ao Gabinete da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e até oito dias antes da Reunião de Secretárias/os de Estado.

7 – A falta de envio do relatório final de avaliação prévia de impacto económico legislativo do projeto ao Gabinete da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa não prejudica a emissão de parecer pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa no prazo previsto no número anterior.»

8 – Revogar as alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 26.º do Regimento do Conselho de Ministros do XXI Governo Constitucional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95-A/2015, de 17 de dezembro.

9 – Determinar que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e que o sistema de avaliação prévia de impacto legislativo se aplica aos projetos legislativos a submeter, a partir dessa data, pelos gabinetes ministeriais proponentes ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 5, o núcleo de avaliação de impacto legislativo procede à avaliação dos projetos legislativos submetidos ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros entre 1 de janeiro de 2017 e a data de produção de efeitos da presente resolução, em estreita articulação com os gabinetes ministeriais proponentes e, se aplicável, com os respetivos serviços, organismos e entidades.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de março de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Exit mobile version