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Índices trimestrais de atualização de capitais para as apólices do ramo “Incêndio e elementos da natureza” com início ou vencimento no segundo trimestre de 2017

«Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 1/2017-R

Norma Regulamentar n.º 1/2017-R, de 16 de março

Índices

Nos termos do n.º 1 do artigo 135.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, salvo estipulação em contrário, no seguro de riscos relativos à habitação, o valor do imóvel seguro ou a proporção segura do mesmo é automaticamente atualizado de acordo com índices publicados para o efeito pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

Os índices publicados pela ASF têm como objetivo fornecer aos consumidores de seguros um valor de referência que contribua para evitar, de forma expedita, a desatualização dos capitais seguros no âmbito de contratos que cobrem riscos relativos ao imóvel.

Importa considerar, no entanto, que compete sempre aos tomadores de seguros, mesmo no âmbito de seguros obrigatórios, certificarem-se dos valores a segurar, tendo em conta, entre outras, as eventuais variações regionais face aos índices de âmbito nacional e as alterações dos bens seguros.

Cabe referir que, por não terem sido publicados os correspondentes índices de custos de mão-de-obra e de custos dos materiais, se opta por manter o Índice de Edifícios inalterado face ao índice a considerar nas apólices com início ou vencimento no primeiro trimestre de 2017.

O projeto da presente Norma Regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, não tendo sido recebidos comentários.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 135.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo único

Índices

Os índices a considerar nas apólices com início ou vencimento no segundo trimestre de 2017 são os seguintes:

Índice de Edifícios (IE) – 367,47

Índice de Recheio de Habitação (IRH) – 278,39

Índice de Recheio de Habitação e Edifícios (IRHE) – 331,84

(Base 100: primeiro trimestre 1987)

16 de março de 2017. – O Conselho de Administração: José Figueiredo Almaça, presidente – Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.»

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