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Ministério da Saúde determina os preços máximos de aquisição dos dispositivos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI) e respetivos consumíveis

Atualização de 22/07/2022 – este diploma foi revogado, veja:

Preços máximos de aquisição dos dispositivos médicos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI), e dos sistemas de monitorização contínua da glicose intersticial (CGM) para utilização integrada com PSCI


«Portaria n.º 193/2017

de 20 de junho

A publicação do Despacho n.º 13277/2016, no Diário da República n.º 213/2016, Série II, de 7 de novembro veio determinar, no âmbito do Programa Nacional para a Diabetes, o desenvolvimento da estratégia de Acesso a Tratamento com Dispositivos de Perfusão Subcutânea Contínua de Insulina (PSCI), com o objetivo de assegurar a cobertura de toda a população elegível em idade pediátrica até ao ano de 2019.

No âmbito do Programa Nacional para a Diabetes, considera-se que o número de dispositivos de PSCI atribuídos anualmente encontra-se aquém das necessidades detetadas, importando por isso redefinir os objetivos a atingir no âmbito da estratégia de Acesso a Tratamento com Dispositivos de PSCI, para os próximos 3 anos, garantindo-se a proteção de grupos de cidadãos mais vulneráveis, de acordo com as melhores práticas verificadas a nível europeu.

De acordo com o Programa Nacional para a Diabetes e de forma a garantir a utilização eficiente dos recursos públicos, a reduzir desperdícios e ineficiências e a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, importa proceder à determinação dos preços máximos de aquisição dos dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS).

Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria determina os preços máximos de aquisição dos dispositivos de Perfusão Subcutânea Contínua de Insulina (PSCI) e respetivos consumíveis para as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 2.º

Dispositivos de PSCI e consumíveis abrangidos

1 – O regime de preços máximos de aquisição definido na presente portaria é aplicável a todos os dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis atualmente utilizados no âmbito do Programa Nacional para a Diabetes nos Centros de Tratamento designados pela Direção-Geral de Saúde e com os requisitos definidos no âmbito do Acordo Quadro CP 2015/29 para o fornecimento destes produtos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis que pretendam ser utilizados no Programa referido estão sujeitos à avaliação prévia, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.

Artigo 3.º

Preços máximos

Os preços máximos de aquisição dos dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis são:

a) 2.028,00 (euro) (sem IVA) para cada dispositivo de PSCI e respetivos conjuntos de consumíveis para um período mínimo de 12 meses de tratamento;

b) 850,00 (euro) (sem IVA) para cada conjunto de consumíveis para um período mínimo de 12 meses de tratamento.

Artigo 4.º

Dispensa

A dispensa dos dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis é realizada ao abrigo do Programa Nacional para a Diabetes.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 14 de junho de 2017.»

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