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Poderes e Competências Delegados nos Diretores Executivos dos ACES da ARSLVT


«Aviso (extrato) n.º 7169/2017

Por Deliberação do Conselho Diretivo da ARSLVT, IP, de 1 de junho, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º e no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 3 do artigo 2.º, alínea t) do n.º 1 do artigo 20.º e n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 de novembro e 137/2013, de 7 de outubro, deliberou o Conselho Diretivo delegar, com a faculdade de subdelegação, nos diretores executivos dos Agrupamentos de Centros de Saúde do Serviço Nacional de Saúde integrados na área da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a saber: I – ACES Lisboa Norte, Maria Manuela da Cunha e Vasconcelos Peleteiro; II – ACES Lisboa Central, Vera Sofia Pinheiro Branco de Almeida; III – ACES Lisboa Ocidental e Oeiras no PCC e de Saúde, Rafic Ali Nordin, em exercício de funções como Diretor Executivo nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de outubro; IV – ACES Cascais, Maria Helena Barbosa da Silva Batista da Costa; V – ACES Amadora, Vanessa Maria Gandra Esteves da Cunha Fernandes Pereira de Gouveia; VI – ACES Sintra, Ana Maria Fortuna Andrade; VII – ACES Loures-Odivelas, Ileine Maria de Noronha Lopes; VIII – ACES Estuário do Tejo, Maria do Céu da Cruz Canhão; IX – ACES Almada-Seixal, Luís Manuel Martins Amaro; X – ACES Arco Ribeirinho, Miguel Lemos Ferreira de Nascimento; XI – ACES Arrábida, Bárbara Sofia de Carvalho; XII – ACES Oeste Norte, Ana Maria da Silva Azenha Pisco; XIII – ACES Oeste Sul, António Emanuel Pereira Martins; XIV – ACES Médio Tejo, Maria Sofia Theriaga Mendes Varanda Gonçalves; XV – ACES Lezíria, Diana Faria dos Santos Leiria, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito do respetivo ACES:

1 – No âmbito da gestão de recursos humanos do respetivo ACES:

1.1 – Definir e aprovar os horários de trabalho do pessoal do ACES, nos termos da legislação em vigor e assim, com respeito das especificidades legais de cada carreira, desde que não acarretem aumento de encargos;

1.2 – Organizar o trabalho por turnos nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e nos termos das respetivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria;

1.3 – Coordenar e gerir os processos dos períodos experimentais, incluindo a nomeação dos júris e todos os atos necessários no decurso do processo, até o envio do mesmo para a homologação da avaliação final pelo Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P.;

1.4 – Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade, cumprimento do período normal de trabalho e do trabalho suplementar ou extraordinário dos colaboradores dos ACES respetivos, garantindo o cumprimento da regulamentação interna e legislação em vigor, bem como a sua atualização a nível central;

1.5 – Autorizar, após obtenção da respetiva cabimentação orçamental e exclusivamente quando se encontre em causa a prestação de cuidados de saúde, a prestação e o pagamento de trabalho suplementar ou extraordinário, nos termos da LTFP, em conjugação com as normas aplicáveis às carreiras integradas em corpos especiais que detenham regimes específicos em matéria de trabalho extraordinário;

1.6 – Autorizar a acumulação de atividades ou funções públicas ou privadas, nos termos legais em vigor, verificar a inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como monitorizar e fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas, com reporte de informação anual obrigatório ao Conselho Diretivo e carregamento através do sistema informático de gestão de Recursos Humanos e Vencimentos (RHV);

1.7 – Autorizar licenças sem perda de remuneração aos profissionais de saúde, desde que ocorram em território nacional, nos termos do Despacho n.º 6411/2015, Diário da República, 2.ª série, N.º 111, 9 de junho de 2015, bem como autorizar a autoformação dos trabalhadores, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, desde que não contempladas na alínea r) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e sem prejuízo da competência dos Coordenadores de Equipa das Unidades de Saúde Familiares (USF) prevista na alínea f) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto;

1.8 – Verificar os requisitos para a concessão do estatuto de trabalhador – estudante, nos termos das normas legais em vigor, bem como autorizar a sua concessão e a organização do tempo de trabalho dos profissionais abrangidos por este estatuto;

1.9 – No âmbito do regime jurídico da proteção da parentalidade, autorizar o exercício de direitos e praticar todos os atos que a lei comete à entidade patronal;

1.10 – Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei, com reporte de informação anual obrigatório ao Conselho Diretivo e carregamento através do sistema informático de gestão de Recursos Humanos e Vencimentos (RHV);

1.11 – Mandar verificar o estado de doença comprovada por certificado médico, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica, nos termos da legislação em vigor;

1.12 – Praticar todos os atos preparatórios relativos à aposentação dos trabalhadores, propondo a decisão final do Conselho Diretivo, e em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;

1.13 – – Coordenar e gerir o processo anual de avaliação do desempenho, presidindo à secção autónoma do respetivo Conselho Coordenador de Avaliação, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 66- B/2007, de 28 de dezembro, com as alterações posteriores, e proceder à execução e monitorização dos processos de avaliação de desempenho dos colaboradores do agrupamento de centros de saúde respetivo;

1.14 – Autorizar, nos termos da lei, extinção de vínculos de emprego público, e a cessação dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados a termo resolutivo;

1.15 – Instaurar processos de inquérito e proceder à designação do respetivo instrutor, nos termos da LTFP, dando subsequente conhecimento ao Conselho Diretivo da ARSLVT,I. P.;

1.16 – Elaborar e propor o plano anual de formação dos profissionais a integrar no Plano de Formação da ARSLVT,I. P.

2 – No âmbito da gestão financeira e patrimonial do respetivo ACES:

2.1 – Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as alterações posteriores, e de acordo com o Decreto de Execução Orçamental;

2.2 – Autorizar despesas em conformidade com o previsto nos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8 de julho, até ao limite de 150.000,00(euro);

2.3 – Aprovar o regulamento de fundos de maneio do respetivo ACES e autorizar a constituição destes até ao limite de (euro)250,00, garantindo que o fundo fixo de caixa não exceda (euro)500,00, nos termos do Decreto de Execução Orçamental e do Regime da Administração Financeira do Estado;

2.4 – Movimentar as contas bancárias, quer a crédito quer a débito, através de cheque e outras ordens de pagamento, transferências de fundos e de outros meios bancários necessários à gestão do agrupamento de centros de saúde respetivo, com obrigatoriedade de duas assinaturas;

2.5 – Proceder à atualização de contratos de seguros sempre que resulte de imposição legal;

2.6 – Autorizar a adjudicação de transporte de doentes e respetivo pagamento;

2.7 – Acompanhar a execução de todos os contratos de prestação de serviços essenciais, nomeadamente, de água, gás, eletricidade, climatização, elevadores, necessários ao bom funcionamento das unidades de saúde do ACES;

2.8 – Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, com exceção do avião, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e de ajudas de custo, antecipadas ou não, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, com as alterações posteriores;

2.9 – Autorizar a requisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/98. De 24 de abril, com as alterações posteriores;

2.10 – Propor ao Conselho Diretivo a alienação ou o abate de bens móveis nos termos do Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de dezembro, bem como proceder ao acerto do inventário;

2.11 – Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental, interno e externo, pelas entidades legalmente competentes;

3 – No âmbito de outras competências do respetivo ACES:

3.1 – Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro e do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações posteriores;

3.2 – Autorizar a celebração de estágios curriculares com instituições de educação e praticar os atos subsequentes, desde que a entidade beneficiária disponha de protocolo-base celebrado nesta área com a ARSLVT,I. P., e que da execução do protocolo com o ACES não decorram encargos financeiros;

3.3 – Autorizar, caso a caso e mediante adequada fundamentação, a condução de viaturas oficiais por trabalhadores, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro;

3.4 – Autorizar a utilização de veiculo próprio em serviço oficial, desde que devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, com as alterações posteriores;

3.5 – Assegurar a responsabilidade pela segurança contra incêndio nos termos do disposto no artigo 194.º da Portaria n.º 1532/2008 (regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios), designando para o efeito um responsável de segurança para cada edifício do Agrupamento.

4 – Os Senhores Diretores Executivos, supra identificados apresentarão ao Conselho Diretivo desta ARS, com periodicidade mensal, um relatório discriminativo das autorizações para a prestação e pagamento de trabalho extraordinário, e dos respetivos montantes.

5 – Consideram-se ratificados todos os atos praticados pela Senhora Dra. Fátima Nogueira, Diretora Executiva do ACES Lisboa Ocidental e Oeiras, desde 23 de janeiro de 2016 até ao dia 29 de novembro de 2016, ao abrigo das mesmas competências que agora são delegadas pelo Conselho Diretivo nos restantes Diretores Executivos dos ACES desta Administração Regional de Saúde.

6 – Consideram-se ainda ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo Senhor Dr. Rafic Ali Nordin desde dia 30 de novembro de 2016.

7 – A presente delegação de competências produz efeitos desde 23 de janeiro de 2016, ficando por este meio ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados desde essa data, pelos referidos Diretores Executivos.

9 de junho de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Nuno Venade.»

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