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Preços máximos de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior em função do indexante de apoios sociais


«Lei n.º 71/2017

de 16 de agosto

Define os preços máximos de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior em função do indexante de apoios sociais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o preço máximo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social do ensino superior e o preço máximo do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social.

Artigo 2.º

Preço máximo da refeição

O preço máximo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social do ensino superior é fixado em 0,63 % do Indexante de Apoios Sociais em vigor no início de cada ano letivo, e automaticamente atualizado a 1 de outubro de cada ano civil.

Artigo 3.º

Preço máximo mensal do alojamento

O preço máximo mensal do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social é fixado em 17,5 % do Indexante de Apoios Sociais em vigor no início de cada ano letivo, e automaticamente atualizado a 1 de outubro de cada ano civil.

Artigo 4.º

Aplicação de taxas ou suplementos

Aos preços referidos nos artigos anteriores não podem ser aplicados quaisquer tipos de outras taxas ou suplementos, a não ser que estes resultem de serviços voluntariamente solicitados pelos estudantes.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2017.

Aprovada em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 2 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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