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Alteração às unidades orgânicas flexíveis da DGS


«Despacho n.º 7928/2017

O Decreto-Lei n.º 69/2017, de 16 de junho, que procedeu à transferência de atribuições relativas ao Contacto do Serviço Nacional de Saúde da Direção-Geral da Saúde (DGS) para a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., determinou, igualmente, a alteração das áreas prosseguidas, na DGS, no modelo de estrutura matricial assente em equipas multidisciplinares.

A Portaria n.º 247/2017, de 4 de agosto, reajustou, no seguimento do citado diploma legal, a estrutura nuclear da DGS, pelo que importa adequar, em conformidade, as unidades orgânicas flexíveis.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, do n.º 5 do artigo 21.º e n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e dos artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 159/2012, de 22 de maio, determino:

1 – O n.º 2.3 do Despacho n.º 7763/2012, do Diretor-Geral da Saúde, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«2.3 – […]:

a) […]

b) Propor ações para a promoção de fatores de proteção e de mitigação dos impactes negativos sobre a saúde humana, associados à poluição atmosférica, à sazonalidade e às alterações climáticas, bem como coordenar ações no domínio dos riscos físicos, com exceção da avaliação e gestão de riscos associados a radiações.

c) […]

d) […]

e) […].»

2 – O n.º 6 do Despacho n.º 7763/2012, do Diretor-Geral da Saúde, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«6 – […]:

a) Unidade de Riscos Associados a Radiações;

b) […].

6.1 – À Unidade de Riscos Associados a Radiações compete:

a) Executar as atribuições da Direção-Geral da Saúde no âmbito da regulação da utilização segura de radiação ionizante, designadamente as associadas a:

i) Autorização de práticas e licenciamento de instalações radiológicas no âmbito da proteção contra radiações;

ii) Importação e exportação de geradores de radiação e de fontes radioativas não-seladas;

iii) Licenciamento de entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica;

iv) Reconhecimento da qualificação profissional em proteção radiológica.

b) Assegurar as funções de Autoridade Técnica de Intervenção em situações de emergência radiológica, nos termos do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, garantindo, sempre que necessário, a articulação com o Centro de Emergências em Saúde Pública;

c) Propor a adoção de normas e orientações técnicas relativas à segurança na utilização de radiações ionizantes em instalações radiológicas para fins médicos e para fins não-médicos;

d) Propor estratégias, coordenar programas e assegurar demais atividades no âmbito da utilização segura de radiação ionizante;

e) Apoiar a autoridade de saúde nacional na avaliação do risco referente à exposição a radiações ionizantes e não-ionizantes.

6.2 – […].»

3 – O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

16 de agosto de 2017. – O Diretor-Geral da Saúde, Francisco George.»

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