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Presidência do Conselho de Ministros Autoriza a celebração de um acordo-quadro com o Fundo de Resolução, com vista à satisfação de eventuais compromissos decorrentes da operação de venda do Novo Banco


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 151-A/2017

Um setor financeiro saudável e robusto é condição necessária, embora não exclusiva, para um crescimento económico sustentado, pelo que o XXI Governo Constitucional tem elegido o fortalecimento do setor financeiro como um dos seus principais desígnios.

Os resultados alcançados neste relevante motor da economia têm merecido amplo reconhecimento pelas diversas instituições nacionais e internacionais, bem como pelos agentes do próprio setor.

Com o acordo alcançado no final de março de 2017 para a venda de uma parte da participação do Fundo de Resolução aos fundos Lone Star, e a realização nos dias 8 e 29 de setembro de 2017 das assembleias que concretizaram a adesão de obrigacionistas à Oferta de Aquisição e de Solicitação de Consentimento apresentada pelo Novo Banco, S. A., o processo de venda do Novo Banco, S. A., aproxima-se do seu desfecho. Tal desfecho tem como premissa a preservação da estabilidade financeira, a salvaguarda da continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais para a economia e a proteção do erário público e dos depositantes, finalidades enunciadas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

A conclusão deste processo conduz igualmente ao integral cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português junto da Comissão Europeia, no quadro do processo de auxílio de Estado iniciado com a resolução do Banco Espírito Santo, S. A., em 2014, nomeadamente o compromisso de garantir a alienação do Novo Banco, S. A.

Em 31 de março de 2017, o Banco de Portugal, na qualidade de Autoridade de Resolução Nacional, anunciou os termos da operação de venda daquela instituição e determinou ao Fundo de Resolução a assinatura do contrato de compra e venda de uma participação de 75 % do capital social do Novo Banco, S. A., à Nani Holdings, SGPS, S. A. – sociedade detida pelos fundos Lone Star – e a prática de todos os atos jurídicos e materiais que se afigurem adequados e necessários à boa execução da globalidade dos acordos necessários à operação de venda.

A preservação da estabilidade financeira requer que seja assegurada a capacidade de o Fundo de Resolução satisfazer os seus compromissos com base num encargo estável, previsível e comportável para o setor bancário, em conformidade com o quadro legal aplicável e com os princípios do regime da resolução.

Sem prejuízo da natureza contingente das obrigações contratuais que decorrem para o Fundo de Resolução da operação de venda, a preservação da estabilidade financeira impõe que sejam criadas condições que permitam que seja assegurada a capacidade de o Fundo de Resolução satisfazer os seus compromissos, que são eventuais, e contribuir, assim, para a conclusão do processo de alienação do Novo Banco, S. A. São essas condições que, decorridas as assembleias dos passados dias 8 e 29 de setembro de 2017, se concretizam através da presente resolução.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a celebração, pelo Estado Português, enquanto garante último da estabilidade financeira, de um acordo-quadro com o Fundo de Resolução, com vista à disponibilização de meios financeiros ao Fundo de Resolução, se e quando se afigurar necessário, para a satisfação de obrigações contratuais que venham eventualmente a decorrer da operação de venda da participação de 75 % do capital social do Novo Banco, S. A.

2 – Estabelecer que o referido acordo-quadro deve ser celebrado por um período temporal consentâneo com as obrigações assumidas pelo Fundo de Resolução e deve criar condições que assegurem a capacidade de o Fundo de Resolução cumprir tempestivamente tais obrigações.

3 – Delegar no Ministro das Finanças, em representação do Estado Português, a competência para assinar o acordo-quadro referido nos números anteriores.

4 – Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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