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Plano de atuação para Limpeza das Bermas e Faixas de Gestão de Combustível da Rodovia e da Ferrovia, que visa contribuir eficazmente para o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2017

A floresta portuguesa possui uma importância estratégica para o País, decorrente da sua elevada área, da sua importância económica e social e do seu inestimável valor ambiental.

Os fenómenos climatéricos muito desfavoráveis que têm ocorrido e que tenderão a repetir-se devido ao aumento da temperatura global da Terra contribuem para a proliferação de incêndios florestais cada vez mais violentos e devastadores, como está patente nos acontecimentos recentes, originando prejuízos incomportáveis.

Os incêndios florestais que afetaram Portugal suscitam a necessidade de uma reflexão que, em virtude das suas múltiplas dimensões, requer ponderação e uma atuação criteriosa, mas urgente.

Considerando a dimensão destes desastres, o Governo estabeleceu a prevenção de incêndios como área prioritária, através da implementação de medidas efetivas e atempadas que permitam assegurar a segurança e proteção das pessoas e bens.

Determinou-se, assim, o reforço da atuação no âmbito da Limpeza das Bermas e Faixas de Gestão de Combustível da Rodovia e da Ferrovia, visando contribuir eficazmente para o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Acresce que as propostas apresentadas pela Comissão Técnica Independente no seu relatório destacam, designadamente, a necessidade de aumentar a proporção de intervenções de gestão de combustíveis de forma estratégica, a implementar nos locais que mais facilmente se apresentam como oportunidades de combate e recorrendo ao dimensionamento e às técnicas mais adaptadas a cada situação.

Neste contexto, sem prejuízo das medidas de apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, determinadas, designadamente, pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017 e 101-B/2017, ambas de 12 de julho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2017, de 2 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 87/2017, de 27 de julho, torna-se urgente adotar um conjunto de medidas específicas por parte de todas as entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias que combinem a celeridade procedimental exigida pela conjuntura atual com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Determinar que a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), desenvolva, em 2018, todas as atividades necessárias, nomeadamente de ceifa e de corte seletivo de vegetação herbácea, arbustiva e arbórea até dez metros do limite da faixa de rodagem, nas faixas de gestão de combustível, relativamente à rede rodoviária de que é concessionária.

2 – Instituir que a IP, S. A., relativamente à rede ferroviária, desenvolva, em 2018, todas as atividades necessárias, nomeadamente de deservagem e de corte seletivo de vegetação herbácea, arbustiva e arbórea até dez metros do limite do carril exterior, nas faixas de gestão de combustível.

3 – Definir que os trabalhos de limpeza das faixas de gestão de combustível na rede viária nacional, com uma extensão total aproximada de 16 000 km, serão desenvolvidos de forma mais célere, até ao verão de 2018, nos eixos rodoviários principais e nas vias dos concelhos com elevado grau de perigosidade de ocorrência de calamidades naturais.

4 – Estabelecer que os trabalhos de limpeza das faixas de gestão de combustível na rede ferroviária nacional, com uma extensão total aproximada de 2 500 km, darão prioridade às infraestruturas nas zonas florestais, com especial incidência nas Linhas do Minho, Douro, Beira Alta e Beira Baixa, sendo aí desenvolvidos trabalhos de forma mais célere até ao verão de 2018.

5 – Definir que as medidas acima identificadas serão implementadas pela IP, S. A., e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., os quais deverão promover a sua execução também através das concessionárias, subconcessionárias e demais intervenientes.

6 – Estabelecer que são descativados os montantes que se venham a revelar necessários para a concretização das medidas determinadas pela presente resolução.

7 – Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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