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Projeto Reabilitar como Regra


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2017

O XXI Governo Constitucional reconhece, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel central da habitação e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e competitividade das cidades e para a coesão social e territorial.

Neste quadro, o Governo definiu como um dos seus objetivos estratégicos criar as condições para que a reabilitação seja a principal forma de intervenção ao nível do edificado e do desenvolvimento urbano.

Passar a reabilitação da exceção à regra implica uma intervenção integrada em diversos domínios, nomeadamente sobre a regulamentação da construção que, durante décadas, esteve orientada para a construção nova. Com efeito, para a dinamização da reabilitação de edifícios, esta deve passar a beneficiar de um quadro legal e regulamentar atualizado e adequado às suas especificidades. Isto significa conciliar as legítimas expetativas em termos de adequação aos atuais padrões de segurança, habitabilidade, conforto e de simplificação do processo de reabilitação, com os princípios da sustentabilidade ambiental e da proteção do património edificado, em sentido lato.

Neste contexto, impõe-se realizar uma revisão do enquadramento legal e regulamentar da construção, de modo a adequá-lo às exigências e especificidades da reabilitação de edifícios. Esta revisão deverá articular-se com outras iniciativas em curso, designadamente no domínio da segurança estrutural, e contribuir para um processo faseado de consolidação das normas técnicas da construção, tendente à sua codificação.

Através da dinamização da reabilitação, que aumenta a vida útil dos edifícios com consequente rentabilização dos recursos ambientais já investidos, a revisão do enquadramento legal da construção contribuirá para a redução de emissões de gases com efeito estufa, para a minimização dos resíduos da construção e para a conservação da natureza e da biodiversidade.

Uma análise comparada das experiências dos vários países mostra que existem vários caminhos possíveis para adequar o enquadramento legal da construção à reabilitação de edifícios. Essa análise revela também que o caminho escolhido deve ter em consideração o contexto normativo próprio de cada país e que percorrer esse caminho requer uma participação alargada dos principais parceiros sociais interessados.

Assim, torna-se necessário envolver na realização desta tarefa o conhecimento especializado da comunidade técnica e científica da construção, bem como assegurar o acompanhamento dos trabalhos por parte das entidades públicas e privadas com atribuições relevantes nos domínios da construção e da reabilitação do edificado.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Determinar a realização do «Projeto Reabilitar como Regra», adiante designado por «Projeto RcR», tendo em vista a elaboração de propostas para adequar as normas técnicas da construção às exigências e especificidades da reabilitação de edifícios.

2 – Estabelecer que o Projeto RcR tem por objetivos:

a) Proceder ao diagnóstico da situação atual, identificando os constrangimentos decorrentes da aplicação da regulamentação vigente a obras em edifícios existentes;

b) Propor um modelo global para a adequação das normas técnicas da construção à reabilitação de edifícios, incluindo linhas orientadoras para revisão de regulamentos específicos, e a correspondente estratégia de implementação;

c) Elaborar propostas de alteração normativa de acordo com o modelo e linhas orientadoras referidos na alínea anterior;

d) Preparar um documento de orientação complementar às propostas elaboradas na alínea anterior.

3 – Determinar que a realização do Projeto RcR é apoiada pelo Fundo Ambiental mediante protocolo a celebrar entre este e entidades de reconhecida competência técnica, com atribuições nos domínios da construção e da reabilitação do edificado, compreendendo ainda o apoio à rede de pontos focais prevista no número seguinte.

4 – Estabelecer que o desenvolvimento do Projeto RcR é acompanhado por uma rede de pontos focais, à qual compete pronunciar-se sobre os resultados da execução do projeto, bem como transmitir informações, observações ou sugestões relativas às matérias das suas competências.

5 – Determinar que a rede de pontos focais do Projeto RcR é constituída por:

a) O coordenador do Projeto RcR, designado pelo membro do Governo responsável pela área da habitação, que preside aos trabalhos;

b) Um representante do Governo Regional dos Açores;

c) Um representante do Governo Regional da Madeira;

d) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;

e) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;

f) Um representante do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;

g) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

h) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;

i) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

j) Um representante da Direção-Geral do Território;

k) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;

l) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;

m) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais;

n) Um representante da Direção-Geral de Segurança Social;

o) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;

p) Um representante do Conselho Nacional do Consumo;

q) Um representante da ADENE – Agência para a Energia;

r) Um representante da ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações;

s) Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

t) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

u) Um representante da Ordem dos Engenheiros;

v) Um representante da Ordem dos Engenheiros Técnicos;

w) Um representante da Ordem dos Arquitetos;

x) Um representante da Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário.

6 – Determinar que o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da rede de pontos focais referida no número anterior é assegurado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., sem prejuízo da possibilidade de constituição de um Secretariado Executivo, no âmbito do apoio referido no n.º 3.

7 – Definir que os resultados da execução do Projeto RcR são apresentados ao membro do Governo responsável pela área da habitação, para apuramento das medidas legislativas e regulamentares a promover.

8 – Determinar que as entidades incluídas na rede de pontos focais prevista no n.º 5 devem indicar os respetivos representantes ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.

9 – Determinar que o exercício de funções como representante designado para a rede de pontos focais prevista no n.º 5 não constitui qualquer tipo de vínculo nem gera o direito a qualquer tipo de remuneração ou abono.

10 – Estabelecer que a execução do Projeto RcR deve estar concluída no prazo de um ano após a celebração do protocolo com o Fundo Ambiental referido no n.º 3.

11 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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