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Parecer CNECV sobre o Estatuto do Maior Acompanhado

Parecer N.º 100/CNECV/2018 sobre o Estatuto do Maior Acompanhado


«(…)PARECER

O CNECV

Reconhecendo

- a oportunidade do projeto de proposta de lei atenta a necessidade de reforma do regime das «incapacidades» de pessoas maiores de idade;

- a conveniência de uma mudança de paradigma relativamente ao regime anterior, centrando-o agora no primado do respeito pela autonomia da pessoa e nos princípios que dele decorrem, designadamente na autodeterminação da pessoa e na sua capacidade para o exercício de direitos, na proporcionalidade da medida aplicada e na sua correspondência ao mínimo possível de limitação ao exercício pleno dos direitos pela própria pessoa; 

– a liberdade de opção do Governo no âmbito de conteúdos sem implicações especificamente de natureza ética; 

– o sentido geral da reforma, orientada pelos valores do respeito pela dignidade e pela autonomia da pessoa carecida de proteção e visando beneficiá-la através da aplicação de uma medida de acompanhamento concretamente adequada à sua situação;

Considerando que

- a apreciação da reforma, na perspetiva ética, se centra na equilibrada ponderação entre a afirmação da capacidade da pessoa e correspondente autodeterminação, por um lado, e a necessidade de proteção da pessoa com capacidade diminuída e a devida concretização das medidas de proteção, por outro lado;

- a decisão de conceder ao juiz um amplo espaço de concretização da medida de acompanhamento deve ser apoiada pela formulação de critérios orientadores claros;

- o diploma proposto inclui muitas formulações indeterminadas, por vezes, ambíguas, com eventuais implicações no âmbito científico, designadamente de índole médica, pondo em causa princípios éticos fundamentais que decorrem do respeito pela dignidade da pessoa humana, desde logo, a igualdade na aplicação da lei; 

– existe algum desajustamento entre alguns aspetos do diploma proposto e os enquadramentos normativos relativos à matéria de decisões em saúde, designadamente quanto à prestação do consentimento livre e esclarecido e à nomeação de um procurador de cuidados de saúde;

- a falta de coerência entre os objetivos anunciados para a reforma e a sua concretização nas normas do diploma em apreciação tem evidente repercussão ética no plano da proteção das pessoas com capacidade diminuída;

É de parecer que:

não obstante a bondade dos objetivos prosseguidos pela Proposta de Lei n.º 182/2017, que visa, sobretudo, a transposição para o ordenamento jurídico nacional dos princípios constantes da Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o projeto de diploma suscita reservas de natureza ética que impedem a sua aprovação, nomeadamente pelas seguintes razões:

a) Caracterização insuficiente das situações de incapacidade diminuída;

b) Ausência da definição de critérios que permitam estabelecer a correspondência entre as diferentes situações em que se verificam limitações ao exercício pessoal e autónomo dos direitos e as concretas medidas a aplicar, com indicação de motivos ou causas gerais que podem suportar a aplicação de cada medida, os fins da mesma e os critérios de ponderação, de acordo com as diversas necessidades de acompanhamento (acompanhamento na execução, acompanhamento na comunicação ou acompanhamento na formação da vontade);

c) Distinção pouco nítida quanto ao domínio de atuação autónoma no âmbito dos atos de natureza pessoal e das diferentes situações de índole patrimonial;

d) Existência de ambiguidades que retiram coerência ao estatuto na perspetiva adotada, suscitadas pela terminologia «poderes do acompanhante», quando o regime deveria focar-se na determinação do âmbito da limitação da autonomia do acompanhado e na melhor forma de assegurar a sua proteção;

e) Marginalidade e regime lacunoso do “Mandato com vista a acompanhamento” instituto que, tendo em conta os fundamentos e objetivos anunciados para a reforma, deveria ser central no estatuto do maior acompanhado;

f) Inconveniência da remissão genérica para o regime da tutela, que conflitua com o novo paradigma e o seu distinto enquadramento, designadamente, no que respeita à rutura com a equiparação à menoridade e a ponderação da situação concreta;

g) Indefinição relativamente à situação de pessoa afetada por uma incapacidade antes de atingir a maioridade, sendo conveniente prever-se uma avaliação pericial no momento em que a pessoa atinge a maioridade; 16

h) Utilização de terminologia sobre afeções mentais e perturbações do comportamento imprecisas e pouco consentâneas com o conhecimento científico atualizado e com as expressões conexas ainda previstas noutros lugares do ordenamento jurídico nacional;

i) Deficiente enquadramento de alguns preceitos, nomeadamente os que se relacionam com o internamento e as medidas anticoncecionais, que são potencialmente lesivos do direito à liberdade e do direito de procriar;

j) Desajustamento com os específicos enquadramentos normativos em matéria de decisões em saúde, designadamente os respeitantes à proteção das pessoas com capacidade diminuída no contexto específico das decisões dos profissionais de saúde e da prestação do consentimento esclarecido e livre neste âmbito.

Lisboa, 8 de janeiro de 2018

O Presidente, Jorge Soares.

Foram Relatores a Conselheira Rita Lobo Xavier e o Conselheiro Jorge Costa Santos.

Aprovado por unanimidade em Reunião Plenária do dia 8 de janeiro, em que para além do Presidente estiveram presentes os seguintes Conselheiros/as: Ana Sofia Carvalho; André Dias Pereira; António Sousa Pereira; Carlos Maurício Barbosa; Daniel Torres Gonçalves; Filipe Almeida; Francisca Avillez; Jorge Costa Santos; Lucília Nunes; Luís Duarte Madeira; Maria do Céu Soares Machado; Maria Regina Tavares da Silva; Miguel Guimarães; Pedro Pita Barros; Rita Lobo Xavier; Sandra Horta e Silva; Sérgio Deodato»

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