Site icon A Enfermagem e as Leis

Regulamento que aprova os termos e condições para o levantamento dos processos de reconversão de áreas de génese ilegal (AUGI) e cria a plataforma eletrónica SI-AUGI


«Regulamento n.º 104/2018

Regulamento que aprova os termos e condições para o levantamento dos processos de reconversão de áreas de génese ilegal (AUGI) e cria a plataforma eletrónica SI-AUGI

O regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) aprovado pela Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho, estabelece no n.º 2 do seu artigo 56.º-A que os municípios devem comunicar à Direção-Geral do Território (DGT) e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) respetiva, um levantamento rigoroso e exaustivo dos processos de reconversão em curso, nos termos e condições publicitados pela DGT, no seu sítio da Internet, com vista à enunciação e à elaboração de medidas adequadas à conclusão dos respetivos processos.

O referido regime jurídico determina que a Direção-Geral do Território elabore e publicite, após o termo do prazo legal para a comunicação dos levantamentos pelos municípios, um relatório com o diagnóstico dos processos de reconversão das AUGI, podendo definir medidas a adotar na conclusão dos processos.

A definição dos termos e condições para que sejam efetuados os levantamentos pelos municípios pressupõe a identificação e uniformização da informação de base necessária para a adequada caracterização de cada AUGI e do respetivo processo de reconversão.

A recolha, a sistematização e o tratamento estatístico da informação levantada pelos municípios são fundamentais para a elaboração do relatório acima mencionado pela DGT, e a sua posterior divulgação.

Considerando a necessidade de desenvolver procedimentos desmaterializados que facilitem o conhecimento em rede a todos os intervenientes e de forma a garantir uma maior eficiência dos serviços da Administração, bem como o recurso às novas tecnologias disponíveis, a DGT desenvolveu uma plataforma informática, de submissão obrigatória, para a qual devem ser carreados os dados que integram os levantamentos das AUGI efetuados pelos municípios, relativos aos processos de reconversão ainda em curso.

Esta plataforma eletrónica é partilhada com as Câmaras Municipais e com as CCDR, sendo disponibilizada no sítio da DGT na Internet, assim contribuindo para que a informação seja fidedigna, real e atualizada, tornando mais célere a elaboração do relatório com o diagnóstico dos processos de reconversão das AUGI e permitindo, concomitantemente, uma avaliação mais ajustada às necessidades no contexto da determinação de eventuais medidas a adotar na conclusão dos processos de reconversão.

Optou-se por proceder à sistematização dessa informação de base considerada relevante numa ficha, a qual traduz os termos e as condições a que devem obedecer os referidos levantamentos.

Atento o caráter das disposições insertas no presente diploma, as quais assumem natureza de regulamento administrativo, foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 98.º e 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Foram ouvidas as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, tendo os respetivos contributos sido considerados na elaboração dos anexos ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 56.º-A da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho, determino a aplicação das seguintes normas aos termos e condições para o levantamento dos processos de reconversão de áreas de génese ilegal (AUGI) ainda em curso:

Artigo 1.º

Utilização da plataforma SI-AUGI

1 – A informação relativa aos levantamentos dos processos de reconversão de áreas de génese ilegal (AUGI) em curso, elaborados pelos municípios, é comunicada à Direção-Geral do Território (DGT) e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente através de uma plataforma eletrónica própria, denominada SI-AUGI, especialmente concebida para o efeito e disponibilizada pela DGT.

2 – O acesso à referida plataforma é partilhado com as câmaras municipais que tenham processos de reconversão de AUGI em curso e com as CCDR territorialmente competentes.

3 – A utilização da plataforma reveste caráter obrigatório, não sendo considerados dados remetidos com recurso a outros meios.

Artigo 2.º

Modelo da plataforma

A plataforma Si-AUGI consiste num formulário, para preenchimento eletrónico, dos dados dos processos de reconversão das AUGI que se encontrem em curso, os quais ficam disponíveis para serem visualizados e descarregados pelo município e pela CCDR territorialmente competente.

Artigo 3.º

Objetivos da plataforma

A plataforma eletrónica SI-AUGI tem como principais objetivos:

a) Estabelecer os termos e as condições a que devem obedecer os levantamentos dos processos de reconversão das AUGI por parte dos municípios;

b) Assegurar a comunicação dos levantamentos à DGT e à CCDR respetiva, de forma desmaterializada;

c) Garantir a recolha, sistematização e disponibilização de informação em linha sobre os processos de reconversão das AUGI;

d) Apoiar a DGT na elaboração do relatório com o diagnóstico dos processos de reconversão das AUGI e na definição de eventuais medidas a adotar para a sua conclusão nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 56.º-A da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho.

Artigo 4.º

Termos e condições para os levantamentos

1 – Os termos e condições a que estão sujeitos os levantamentos a efetuar pelos municípios no âmbito dos processos de reconversão de áreas de génese ilegal (AUGI) em curso constam da ficha e respetivas instruções, que constituem os Anexos I e II ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.

2 – Os anexos a que se refere o número anterior são publicados no sítio da Internet da DGT, no endereço http://siaugi.dgterritorio.gov.pt/.

Artigo 5.º

Disponibilização da SI-AUGI

1 – A plataforma SI-AUGI fica disponível no sítio da Internet da DGT, no endereço http://siaugi.dgterritorio.gov.pt/, no 30.º dia após a entrada em vigor do presente regulamento.

2 – As condições de acesso e funcionamento são, na mesma data, disponibilizadas pela DGT através da plataforma SI-AUGI.

Artigo 6.º

Prazo para comunicação da informação

Os municípios têm o prazo de um ano a contar da data da disponibilização da plataforma SI-AUGI para proceder à inserção da informação, levantada e sistematizada nos termos do artigo 4.º do presente diploma, conforme o disposto no artigo 56.º-A da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todos os procedimentos de reconversão de AUGI em curso.

22 de dezembro de 2017. – A Diretora-Geral, Fernanda do Carmo.»

Exit mobile version