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ERS publica deliberações concluídas até ao final do quarto trimestre de 2017 – Parte 2

2018/02/14

A.3. Acesso a Serviços de Urgência

ERS/026/2017 – Emissão de uma instrução ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E.
Problema de base: Tempo de espera para obtenção do resultado de MCDT realizado em contexto de atendimento num episódio de urgência.
Síntese: A ERS tomou conhecimento de uma reclamação visando o funcionamento do serviço de urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., concretamente o alegado tempo de espera para obtenção do resultado de um meio complementar de diagnóstico e terapêutica (MCDT), realizado em contexto de atendimento num episódio de urgência.
Após as diligências tidas por necessárias, verificou-se que o CHVNGE não acautelou o devido acompanhamento da utente, de modo a que esta fosse tratada em tempo útil, da forma adequada à sua situação e com correção técnica.
Tendo-se constatado, no caso concreto em análise nos presentes autos, a dificuldade em garantir que o acesso ao resultado dos exames efetuados, in casu uma TAC, fosse assegurado em tempo útil e adequado à situação concreta da utente.
Refira-se que, segundo os esclarecimentos prestados pelo próprio CHVGE, o mesmo apresenta carência de recursos humanos suficientes para dar resposta ao elevado volume de pedidos de exames exigidos ao Serviço de Imagiologia, nomeadamente no contexto do SU.
Por conseguinte, a contratação externa de Telerradiologia, tem sido “[…] uma ferramenta utilizada para colmatar lacunas resultantes da insuficiência de médicos radiologistas e neurorradiologistas [pois] A taxa de cobertura horária em presença física […]” no serviço ainda está aquém do que seria necessário.
Note-se que, no caso concreto em análise, verificou-se a dificuldade do prestador em garantir que o acesso ao resultado dos exames efetuados, in casu uma TAC, seja assegurado em tempo útil e adequado à situação concreta dos utentes, mesmo nos casos de recurso aos serviços de Telerradiologia.
De todo o exposto resulta que, em situações como aquela em análise nos autos, o CHVNGE deverá adotar procedimentos necessários a assegurar o atendimento dos utentes em tempo útil e adequado à sua situação clínica, conformando assim a sua atuação com a necessidade de prevenir a ocorrência de situações idênticas;
Assim foi emitida uma instrução, de forma a obviar à repetição de situações futuras de índole idêntica à ocorrida.
Data de deliberação: 23 de novembro de 2017.

ERS/030/2017 – Emissão de uma ordem e de uma instrução à Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E.P.E.
Problema de base: Constrangimentos na prestação de cuidados de saúde de qualidade e segurança dos utentes no Serviço de Urgência. Direito de acompanhamento.
Síntese: A ERS tomou conhecimento de uma reclamação, visando a atuação do Serviço de Urgência Básica (SUB) do Centro de Saúde de Alcácer do Sal.
Na referida reclamação, o exponente questiona a adequabilidade dos cuidados de saúde prestados ao seu pai que, no dia 11 de junho de 2016, recorreu ao sobredito estabelecimento de saúde, na sequência de uma queda, questionando também o motivo pelo qual não foi permitido à acompanhante do utente estar presente durante a sua avaliação médica.
Considerando os esclarecimentos prestados pela ULSLA à ERS, em especial no que respeita a inexistência de Triagem de Manchester no SUB de Alcácer do Sal e ao procedimento em vigor relativo ao direito dos utentes ao acompanhamento, concluiu-se pela necessidade de adoção de uma atuação regulatória.
Nestes termos, foi emitida uma ordem à ULSLA, conforme parecer que se anexa, e que incide, essencialmente, sobre o dever do prestador proceder à imediata implementação da Triagem de Manchester, na sua versão mais atualizada, em todas as unidades de saúde com serviços de urgência que a integram, em respeito pelo estabelecido no Despacho n.º 1057/2015; bem como uma instrução à ULSLA no sentido de garantir o direito de acesso dos utentes à prestação de cuidados de saúde adequados, de qualidade e com segurança, em tempo clinicamente aceitável, bem como o direito dos utentes ao acompanhamento nos termos da Lei.
Data de deliberação: 2 de novembro de 2017.

A.4. Transferências Inter-hospitalares

ERS/047/2017 – Emissão de uma instrução à Unidade Local de Saúde Litoral Alentejano, E.P.E..
Problema de base: Constrangimentos à prestação de cuidados de saúde de integrados e de qualidade – procedimentos de transferência.
Síntese: A ERS tomou conhecimento de uma notícia, veiculada pelos meios de comunicação social, segundo a qual “Um homem de 45 anos sofreu queimaduras de terceiro grau na face, em Alcácer do Sal, […] e passou pelos hospitais de Santa Maria, em Lisboa, e São Bernardo, em Setúbal, antes de dar entrada na unidade de queimados de Coimbra.”.
Consideradas todas as diligências instrutórias realizadas, constatou-se que não foi garantida, de forma cabal, a continuidade dos cuidados prestados ao utente, por via dos concretos moldes em que a transferência foi operacionalizada, ou seja, sem acompanhamento médico e/ou de enfermagem, sem interlocutores definidos no estabelecimento de origem e de destino e sem qualquer garantia de aceitação do utente pelo hospital de destino. Pois que, conforme conclui o perito médico consultado pela ERS, “O transporte do doente para o Hospital de Setúbal, em ambulância não medicalizada e sem acompanhamento especializado, colocou o doente em risco, uma vez que não foram, […] salvaguardadas as condições básicas de segurança, já referidas, para o transporte do mesmo.”.
Termos em que cumpre considerar que os procedimentos assistenciais empregues pela ULSLA não foram garantísticos da proteção dos direitos e interesses legítimos do utente, que à ERS cumpre garantir, mormente do direito à proteção da saúde e à qualidade e continuidade dos cuidados prestados.
Tudo visto e ponderado, foi emitida uma instrução à ULSLA, nos termos delineados, de forma a obviar à repetição de situações futuras de índole idêntica à ocorrida.
Data de deliberação: 12 de outubro de 2017.

ERS/038/2017 – Emissão de uma instrução ao Centro Hospitalar e Universitário do Algarve, E.P.E.
Problema de base: Procedimentos de transferência inter-hospitalar.
Síntese: A ERS tomou conhecimento do teor da reclamação relacionada com a prestação de cuidados de saúde em contexto de episódio de urgência a utente menor de idade, no SUB de Albufeira.
Desenvolvidas as diligências entendidas por necessárias, constatou-se que a qualidade assistencial dos cuidados de saúde prestados ao utente não foi a mais adequada e tempestiva (mais a mais quando se tratava de uma criança), no que respeita ao processamento do transporte do mesmo do SUB Albufeira para o Hospital de Faro, na medida em que o prestador solicitou o transporte de uma ambulância contratada quando o quadro clínico do utente e a prudência recomendavam, conforme expressamente apontou o Perito médico da ERS, o acionamento da solicitação de transporte junto do CODU. Acresce a demora na chegada da ambulância contratada pelo prestador, para a qual o prestador não apresentou justificação, e que levou mesmo a que os pais do utente se vissem forçados a realizarem eles próprios o transporte em viatura particular, sem que, porém, o prestador lhes tenha solicitado previamente a assinatura de um termo de responsabilidade.
Assim, foi emitida uma instrução ao Centro Hospitalar e Universitário do Algarve, E.P.E., nos termos delineados, de forma a obviar à repetição de situações futuras de índole idêntica à ocorrida.

Data de deliberação: 23 de novembro de 2017.

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