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Identificação dos serviços e estabelecimentos de saúde e unidades funcionais, na área de MGF, para a abertura de concurso para 110 médicos de família


«Despacho n.º 1853/2018

Apesar do esforço que tem vindo a ser feito no âmbito do recrutamento de pessoal médico, são, ainda, notárias as carências deste grupo de pessoal, em particular no que respeita a algumas especialidades, nomeadamente no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários, como sucede com a Medicina Geral e Familiar.

Neste sentido, com o principal objetivo de reforçar a capacidade do Serviço Nacional de Saúde, através da alocação dos recursos humanos necessários, neste caso, de pessoal médico, o Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, veio instituir, para vigorar durante um período transitório de três anos, um regime excecional que permita a suficiente agilidade no âmbito do procedimento concursal, com vista ao recrutamento dos médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam titulares de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo o respetivo setor empresarial.

Assim, face à premência de que se reveste a contratação de médicos na área profissional de medicina geral e familiar, nomeadamente, os que concluíram a respetiva formação médica especializada na 2.ª época de avaliação final do internato médico de 2017, entende-se que, nos termos e para os efeitos previstos no acima mencionado Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, devem desde já ser criadas as condições que permitam o recrutamento dos médicos especialistas aqui em causa.

Assim, importando proceder à abertura do correspondente procedimento concursal para contratação dos médicos integrados na área de medicina geral e familiar que se encontram atualmente sem uma relação jurídica por tempo indeterminado, incluindo médicos que adquiriram o grau de especialista na 2.ª época de 2017, e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação conferida pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, ao abrigo do disposto nos artigos 120.º e 123.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, determina-se o seguinte:

1 – No que respeita à área de medicina geral e familiar fica o Ministério da Saúde autorizado a desenvolver procedimento concursal simplificado, nos termos e para os efeitos previsto no Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, tendo em vista a constituição de 110 relações jurídicas de emprego, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou contrato de trabalho sem termo, no caso dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado.

2 – Quando aplicável, e na medida em que a celebração de contratos individuais de trabalho sem termo, no caso dos serviços e estabelecimento de saúde integrados no setor empresarial do Estado, possa representar um aumento do número de trabalhadores e do número de gastos com pessoal registados em 31 de dezembro de 2017, é dispensado o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.

15 de fevereiro de 2018. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – Pelo Ministro da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.»


«Despacho n.º 1875/2018

Apesar do esforço que tem vindo a ser feito no âmbito do recrutamento de pessoal médico na área de Medicina Geral e Familiar, são ainda notórias as carências no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários, que, precisamente, se pretende que constitua uma estrutura de proximidade, continuidade e de acesso privilegiado, centrada no cidadão, família e comunidade.

É, assim, fundamental dotar aquela rede com os recursos humanos indispensáveis para assegurar o nível de qualidade assistencial, o que pressupõe a adoção de uma estratégia coordenada que permita, quer a equidade, quer o acesso aos cuidados de saúde.

Com esta preocupação, e uma vez que o Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, que aprova um regime excecional e transitório para o recrutamento de pessoal médico, na categoria de assistente da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, através de um procedimento simplificado de seleção, importa que se viabilize a contratação dos médicos recém-especialistas que terminaram a especialidade de Medicina Geral e Familiar na época especial de 2017, permitindo, assim, a sua colocação nos serviços e estabelecimentos onde se denotem as maiores carências deste grupo de pessoal.

Neste sentido e considerando os médicos que concluíram recentemente o respetivo internato médico, adquirindo o grau de especialista na área profissional de Medicina Geral e Familiar e que ainda se mantêm vinculados ao abrigo do contrato celebrado no âmbito daquele internato médico, cumpre identificar as necessidades prioritárias da respetiva colocação, após auscultação das Administrações Regionais de Saúde I. P.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, determina-se o seguinte:

1 – São identificados, na área de Medicina Geral e Familiar, os serviços e estabelecimentos de saúde e respetivas unidades funcionais, nos termos que constam do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho sem termo ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do sector público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, para constituição de 110 relações jurídicas de emprego.

2 – Podem ser opositores ao procedimento concursal a que alude o presente despacho os médicos que possuam o grau de especialista na área de Medicina Geral e Familiar e que não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, ainda que a escolha do local onde, no âmbito do presente procedimento de seleção, o médico pretenda exercer funções, recaia diretamente sobre as unidades funcionais, o mapa de afetação a que os médicos ficarão vinculados corresponde ao Agrupamento de Centros de Saúde em que se integre aquela unidade funcional.

4 – No que respeita à manifestação da escolha do respetivo Agrupamento de Centros de Saúde, deve a mesma deve ser presencial e ocorrer nas instalações que venham a ser identificadas como possíveis no correspondente aviso de abertura do necessário procedimento de seleção.

5 – Os contratos a termo resolutivo incerto, celebrados no âmbito do internato médico com os médicos que, tendo concluído, na 2.ª época de 2017, a formação médica especializada na área de Medicina Geral e Familiar, sejam opositores ao procedimento concursal a desenvolver ao abrigo do presente despacho, são prorrogados até à sua conclusão, tendo como limite máximo o prazo de 18 meses.

15 de fevereiro de 2018. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

ANEXO

(ver documento original)»


«Declaração de Retificação n.º 148-A/2018

Pelo Despacho n.º 1875/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2018, e tendo em vista a abertura de procedimento concursal para constituição de 110 relações jurídicas de emprego foram identificados, para a área de Medicina Geral e Familiar, os respetivos Agrupamentos de Centro de Saúde.

Porém, por se ter verificado que o anexo àquele despacho comportava um lapso, impõe-se proceder à sua retificação, nos termos seguintes:

Assim, onde se lê:

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

22 de fevereiro de 2018. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Reunidas condições para o Ministério desenvolver procedimentos

Devido à premência na contratação de médicos na área profissional de medicina geral e familiar (MGF), nomeadamente, os que concluíram a respetiva formação médica especializada na 2.ª época de avaliação final do internato médico de 2017, foi publicado esta quarta-feira, dia 21 de fevereiro, o diploma que autoriza o Ministério da Saúde a desenvolver o procedimento concursal simplificado, tendo em vista a constituição de 110 relações jurídicas de emprego.

Foi também publicado o despacho n.º 1875/2018 que identifica os serviços e estabelecimentos de saúde e respetivas unidades funcionais, na área MGF, tendo em vista a abertura de procedimento concursal, para constituição das respetivas relações jurídicas de emprego.

De acordo com este último diploma, podem ser opositores ao procedimento os médicos que possuam o grau de especialista na área de medicina geral e familiar e que não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 1853/2018 – Diário da República n.º 37/2018, Série II de 2018-02-21
Finanças e Saúde – Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Saúde
Autoriza o Ministério da Saúde, no que respeita à área de medicina geral e familiar, a desenvolver o procedimento concursal simplificado, tendo em vista a constituição de 110 relações jurídicas de emprego

Despacho n.º 1875/2018 – Diário da República n.º 37/2018, Série II de 2018-02-21
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Identifica os serviços e estabelecimentos de saúde e respetivas unidades funcionais, na área de medicina geral e familiar, tendo em vista a abertura de procedimento concursal, para constituição de 110 relações jurídicas de emprego

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