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Novo Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses


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«Regulamento n.º 128/2018

Alteração ao Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses n.º 926-A/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República em 30 de dezembro de 2015

Nos termos e para os efeitos da alínea f) do artigo 28.º e da alínea d) do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2007, de 4 de setembro, com a redação da Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, a Direção da Ordem dos Psicólogos Portugueses propôs à Assembleia de Representantes da Ordem a alteração do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses – Regulamento n.º 926-A/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República em 30 de dezembro de 2015, ratificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2016, publicada na 2.ª série do Diário da República em 28 de janeiro de 2016, e alterado pelo Regulamento n.º 175-B/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República em 6 de abril de 2017.

A necessidade de alteração surgiu na sequência da decisão da EFPA – European Federation of Psychologits Association de a emissão dos diplomas europeus passar a ser possível pela Ordem dos Psicólogos Portugueses, bem como a criação de uma taxa relativa ao pedido de reconhecimento de equiparação a estágio profissional nos termos do artigo 26.º do Regulamento de Estágios, que até agora era cobrada por analogia com outras situações de estágio, clarificando-se assim o regime.

Assim, a Assembleia de Representantes da Ordem dos Psicólogos Portugueses aprovou a seguinte alteração ao Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Quotas e Taxas

É alterado o Anexo I do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses, Regulamento n.º 926-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de dezembro de 2015, ratificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2016, publicada na 2.ª série do Diário da República em 28 de janeiro de 2016, e alterado pelo Regulamento n.º 175-B/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República em 6 de abril de 2017, ficando o referido anexo com a seguinte redação:

«ANEXO I

Tabela de quotas, taxas e emolumentos

1 – […]

2 – […]

2.1 – […]

2.2 – […]

2.3 – […]

2.4 – […]

2.5 – […]

2.6 – […]

2.7 – Pedido de reconhecimento de equiparação a estágio profissional – 150,00 (euro).

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Candidatura ao diploma Europsy:

6.1 – Taxa de emissão do diploma em papel – 30,00 (euro).

6.2 – Taxa de candidatura para profissionais não membros da Ordem dos Psicólogos Portugueses (cidadãos estrangeiros ou com formação no estrangeiro) – 300,00 (euro).

6.3 – Taxa de emissão de diploma digital para profissionais não membros da Ordem dos Psicólogos Portugueses – 30,00 (euro).»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento de Quotas e Taxas entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Regulamento n.º 926-A/2015

(republicação)

Artigo 1.º

Taxa de inscrição

1 – Pela inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante designada por Ordem, ficam os candidatos a membros efetivos e estagiários obrigados ao pagamento de uma taxa de inscrição, no valor constante da tabela anexa ao presente Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designado por Regulamento.

2 – A inscrição como membro efetivo, na sequência da conclusão de estágio profissional com aprovação, dispensa o pagamento de uma nova taxa de inscrição, sem prejuízo do pagamento da taxa devida pela emissão da cédula profissional de membro efetivo.

Artigo 2.º

Quotas

1 – Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos ao pagamento de uma quota anual no valor constante da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 – A Direção aprova e publica, através de circular, as formas de pagamento da quota referida no número anterior.

Artigo 3.º

Modalidade de quotização

1 – No momento da inscrição, o membro efetivo opta pela modalidade do pagamento das quotas numa única prestação anual, em duas prestações semestrais, em quatro prestações trimestrais ou em doze prestações mensais.

2 – No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até ao final do mês de janeiro do ano a que as quotas respeitar, sob pena de o membro entrar em mora.

3 – No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até à data referida no número anterior, devendo a segunda prestação ser paga até ao final do mês de julho do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.

4 – No caso do pagamento das quotas em prestações trimestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até à data referida no n.º 2, devendo a segunda, a terceira e a quarta prestações serem pagas até ao final do meses de abril, julho ou outubro, respetivamente, do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.

5 – No caso do pagamento das quotas em prestações mensais, o pagamento deve ocorrer até ao final de cada mês do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.

6 – A modalidade de quotização pode ser alterada pelo membro efetivo desde que o faça através de requerimento dirigido à Direção até ao mês de setembro, sendo a alteração apenas eficaz relativamente às quotas do ano seguinte.

Artigo 4.º

Suspensão do pagamento de quotas

1 – Os membros que se encontrem suspensos por qualquer dos motivos previstos no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, com as alterações realizadas pela Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, ficam isentos do pagamento de quotas durante o período em que a respetiva inscrição se encontre suspensa.

2 – Caso um membro efetivo tenha suspendido ou visto suspensa a sua inscrição, nos termos do n.º 1, durante parte de um ano civil, a quota respeitante a esse ano é calculada de acordo com a proporção de tempo em que, nesse ano, a sua inscrição tenha estado em vigor, por comparação ao tempo em que a sua inscrição tenha estado suspensa.

Artigo 5.º

Cancelamento da inscrição

1 – Cessa o dever do pagamento de quotas por parte do membro efetivo cuja inscrição na Ordem haja sido cancelada, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

2 – É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 6.º

Consequências da falta do pagamento de quotas

O membro efetivo que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas fica obrigado ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal desde a data do respetivo vencimento, sem prejuízo das demais consequências previstas no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

Artigo 7.º

Estágios profissionais

1 – Pelo normal desenvolvimento do estágio profissional, são os membros estagiários da Ordem obrigados ao pagamento das taxas referidas no n.º 2.1 do anexo I ao presente Regulamento.

2 – São devidas taxas em caso de mudança de orientador ou entidade recetora do estagiário, de repetição da formação e nas restantes situações mencionadas nos n.os 2.2 a 2.6 do anexo I ao presente Regulamento, nos montantes aí referidos.

Artigo 8.º

Especialidades

1 – Com o pedido de atribuição do título de especialista, são os membros efetivos obrigados ao pagamento das taxas referidas no n.º 4 do anexo I ao presente Regulamento.

2 – No caso da taxa prevista no n.º 4.1 do anexo I ao presente Regulamento, os requerentes podem solicitar que o respetivo pagamento seja faseado, no máximo de 3 prestações mensais às quais não acrescem juros ou penalizações.

Artigo 9.º

Certidões e declarações

1 – Pela emissão de certidões e declarações são devidas taxas, estabelecidas no anexo I ao presente Regulamento.

2 – Caso a certidão ou declaração seja requerida com urgência, é devida uma taxa suplementar, igualmente fixada no anexo I ao presente Regulamento.

3 – As certidões ou declarações requeridas com urgência devem ser emitidas no prazo de um dia útil contado da receção do pedido.

Artigo 10.º

Taxas e emolumentos

1 – A Ordem pode, por decisão da Direção, cobrar taxas ou emolumentos por quaisquer serviços ou bens que conceda aos seus membros nos termos do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

2 – O valor das taxas e emolumentos referidos no número anterior consta da tabela anexa ao presente Regulamento, que será revista periodicamente por iniciativa da Direção.

Artigo 11.º

Receitas

As receitas geradas pelo pagamento de quotas e das taxas, que são objeto do presente Regulamento, são colocadas à disposição da Direção e geridas por esta, no quadro do orçamento geral da Ordem aprovado pela Assembleia de Representantes, de acordo com o disposto no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

ANEXO I

Tabela de quotas, taxas e emolumentos

1 – Quotas/Mês:

1.1 – Psicólogos com mais de oito anos após término da formação prevista no artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses – 12,00 (euro).

1.2 – Psicólogos com mais de dois anos e menos de oito anos após término da formação prevista no artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses – 8,00 (euro).

1.3 – Psicólogos com menos de dois anos após término da formação prevista no artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses – 4,00 (euro).

1.4 – Psicólogos Reformados ou Pensionistas – 4,00(euro).

2 – Estágios:

2.1 – Normal desenvolvimento do estágio profissional:

2.1.1 – A pagar no início de cada semestre do estágio profissional – 65,00 (euro).

2.1.2 – A pagar na entrega do Relatório de Estágio – 70,00 (euro).

2.2 – Mudança de orientador/entidade recetora de estágio profissional – 5,00 (euro).

2.3 – Repetição do estágio:

2.3.1 – Despesas Administrativas – 25,00 (euro).

2.3.2 – Repetição do estágio profissional – 420,00 (euro).

2.4 – Pedido de reapreciação da classificação – 50,00 (euro).

2.5 – Prorrogação de estágio – 10,00 (euro).

2.6 – Mudança de nome abreviado – 10,00 (euro).

2.7 – Pedido de reconhecimento de equiparação a estágio profissional – 150,00 (euro).

3 – Inscrição:

3.1 – Registo – 80,00 (euro).

3.2 – Inscrição na Ordem – 100,00 (euro).

3.3 – Reclamação de decisão final de processo de inscrição – 60,00 (euro).

3.4 – Reclamação ou recurso administrativo de decisão final de projeto de estágio – 60,00 (euro).

3.5 – Mudança de nome abreviado – 10,00 (euro).

3.6 – Registo de sociedades de profissionais – 95,00 (euro).

4 – Especialidades:

4.1 – Com o pedido de atribuição do título de psicólogo especialista – 50,00 (euro).

4.2 – Com o pedido de atribuição do título de especialidade avançada – 50,00 (euro).

4.3 – Com a atribuição do título de psicólogo especialista e respetivo averbamento no processo individual de psicólogo – 25,00 (euro).

4.4 – Pedido de alteração do Certificado de Especialidade Geral ou Avançada – 10,00 (euro).

5 – Outras taxas e emolumentos:

5.1 – Declarações – 5,00 (euro).

5.2 – Certidões – 5,00 (euro).

5.2.1 – Ao emolumento das certidões acrescerá, por cada lauda – 0,50 (euro).

5.3 – Urgência (na emissão de declarações e certidões), taxa suplementar – 5,00 (euro).

5.4 – Emissão de cédula de membro efetivo após conclusão de estágio – 15,00 (euro).

5.5 – Segunda via da cédula profissional, com entrega da anterior – 15,00 (euro).

5.6 – Segunda via da cédula profissional, sem entrega da anterior – 20,00 (euro).

5.7 – Vinhetas (50 exemplares) – 5,00 (euro).

6 – Candidatura ao diploma Europsy:

6.1 – Taxa de emissão do diploma em papel – 30,00 (euro).

6.2 – Taxa de candidatura para profissionais não membros da Ordem dos Psicólogos Portugueses (cidadãos estrangeiros ou com formação no estrangeiro) – 300,00 (euro).

6.3 – Taxa de emissão de diploma digital para profissionais não membros da Ordem dos Psicólogos Portugueses – 30,00 (euro).

17 de dezembro de 2017. – O Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses, Francisco Miranda Rodrigues.»


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