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Autorização das Finanças para a contratação de 503 médicos integrados nas áreas hospitalar e de saúde pública | Identificação dos serviços e estabelecimentos de saúde


«Despacho n.º 2145-A/2018

Apesar do esforço que o atual Governo tem desenvolvido no sentido de aumentar as dotações de pessoal médicos nas diversas áreas de especialização, são ainda notórias as carências deste grupo de pessoal, em particular no que respeita a algumas especialidades.

Neste sentido, com o principal objetivo de reforçar a capacidade do Serviço Nacional de Saúde, através da alocação dos recursos humanos necessários, neste caso de pessoal médico, o Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, veio instituir, para vigorar durante um período transitório de três anos, um regime excecional que permita a suficiente agilidade no âmbito do procedimento concursal, com vista ao recrutamento dos médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam titulares de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo o respetivo setor empresarial.

Do exposto, face à premência de que se reveste a contratação de médicos, nomeadamente os que concluíram a respetiva formação médica especializada nas 1.ª e 2.ª épocas de avaliação final do internato médico de 2017, entende-se que, nos termos e para os efeitos previstos no acima mencionado Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, devem desde já ser criadas as condições que permitam o recrutamento dos médicos especialistas aqui em causa.

Assim, importando proceder à abertura do correspondente procedimento concursal para contratação dos médicos integrados nas áreas hospitalar e de saúde pública que se encontram atualmente sem uma relação jurídica por tempo indeterminado, incluindo médicos que adquiriram o correspondente grau de especialista em 2017, e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação conferida pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, ao abrigo do disposto nos artigos 120.º e 123.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, determina-se o seguinte:

1 – Fica o Ministério da Saúde autorizado a desenvolver o procedimento simplificado de seleção, nos termos e para os efeitos previsto no Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, tendo em vista a constituição de, até, 503 relações jurídicas de emprego, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgão ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou contrato de trabalho sem termo, no caso dos serviços e estabelecimento de saúde integrados no setor empresarial do Estado, das quais, 20 são para a área de saúde pública e as restantes 483, para a área hospitalar.

2 – Quando aplicável, e na medida em que a celebração de contratos individuais de trabalho sem termo, no caso dos serviços e estabelecimento de saúde integrados no setor empresarial do Estado, possa representar um aumento do número de trabalhadores e do número de gastos com pessoal registados em 31 de dezembro de 2017, é dispensado o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março

3 – A distribuição dos 503 postos de trabalho referidos no ponto anterior é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

27 de fevereiro de 2018. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»


«Despacho n.º 2145-B/2018

Constituindo um dos principais objetivos do Governo, por forma, até, a assegurar direitos que lhe, nos termos da Constituição, são cometidos ao Estado, compete-lhe, em especial, contribuir para uma adequada dotação, em termos de recursos humanos, nomeadamente de pessoal médico, dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Sistema Nacional de Saúde, indispensáveis a que os mesmos possam prosseguir, com a qualidade que lhes é característica, as respetivas atribuições.

Para prosseguir este objetivo, é desde logo imprescindível que se criem as condições para que todos os médicos que anualmente adquirem o correspondente grau de especialista possam manter-se vinculados ao Serviço Nacional de Saúde e, desse modo, contribuir para a melhoria da atividade assistencial dos serviços que o integram.

Com este propósito, foi aprovado um regime excecional e transitório, que consta do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, que se destina a permitir o recrutamento de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde.

De acordo com o previsto no mencionado decreto-lei, o recrutamento é precedido da identificação, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, dos serviços e estabelecimentos do SNS com comprovada carência de pessoal médico, por área profissional de especialização.

Do exposto, e tendo em vista dar cumprimento às disposições legais em vigor, importa proceder à identificação, no que respeita ao pessoal médico das áreas hospitalar e de saúde pública, dos diversos serviços e estabelecimentos de saúde com maiores carências de pessoal médico nas diversas especialidades.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, importa determinar o seguinte:

1 – Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, identifico como carenciados, nas áreas profissionais hospitalar e de saúde pública, os serviços e estabelecimentos de saúde nos termos que constam do quadro anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

2 – Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que sejam detentores do grau de especialista na correspondente área profissional de especialização e não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

3 – No que respeita à manifestação da escolha dos serviços e estabelecimentos de saúde identificados nos termos do n.º 1 do presente despacho, sem prejuízo da melhor concretização que deva ser efetuada no aviso de abertura do necessário procedimento de seleção, desde já se assinala que a mesma deve ser presencial e ocorrer nas instalações da administração regional de saúde que venha a ser identificada pelo respetivo candidato.

4 – Os médicos que tenham concluído a formação médica especializada, quer na época normal, quer na época especial, ambas de 2017, e que sejam opositores ao procedimento simplificado de recrutamento, a desenvolver ao abrigo do presente despacho, veem mantido o seu contrato a termo resolutivo incerto, celebrado no âmbito do internato médico, até à conclusão do referido procedimento concursal, tendo como limite máximo o prazo de 18 meses.

27 de fevereiro de 2018. – A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho.

ANEXO

(ver documento original)»


Contratação de médicos  da área hospitalar e de saúde pública

Devido à premência de que se reveste a contratação de médicos, nomeadamente os que concluíram a respetiva formação médica especializada nas 1.ª e 2.ª épocas de avaliação final do internato médico de 2017, foram publicados esta quarta-feira, dia 28 de fevereiro, os despachos que autorizam a abertura de um procedimento concursal para a contratação de médicos integrados nas áreas hospitalar e de saúde pública.

Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado, para a constituição de até 503 relações jurídicas de emprego (20 são para a área de saúde pública e as restantes 483 para a área hospitalar) os médicos que sejam detentores do grau de especialista na correspondente área profissional de especialização e não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

No que respeita à manifestação da escolha dos serviços e estabelecimentos de saúde, a mesma deve ser presencial e ocorrer nas instalações da administração regional de saúde que venha a ser identificada pelo respetivo candidato.

Apesar do esforço que o atual Governo tem desenvolvido no sentido de aumentar as dotações de pessoal médicos nas diversas áreas de especialização, são ainda notárias as carências deste grupo de pessoal, em particular no que respeita a algumas especialidades.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 2145-A/2018 – Diário da República n.º 42/2018, 2º Suplemento, Série II de 2018-02-28
Finanças e Saúde – Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Saúde
Autoriza o Ministério da Saúde a desenvolver o procedimento simplificado de seleção para a contratação de médicos integrados nas áreas hospitalar e de saúde pública

Despacho n.º 2145-B/2018 – Diário da República n.º 42/2018, 2º Suplemento, Série II de 2018-02-28
Saúde – Gabinete da Secretária de Estado da Saúde
Identifica serviços e estabelecimentos de saúde, tendo em vista a abertura de procedimento concursal para a contratação de médicos integrados nas áreas hospitalar e de saúde pública


Recrutamento de médicos especialistas – Áreas Hospitalar e de Saúde Pública – ACSS

Os Despachos n.º 2145-A/2018 e n.º 2145-B/2018, publicados em 28 de fevereiro, autorizam a abertura de um procedimento de recrutamento destinado ao preenchimento de 503 postos de trabalho, correspondentes à carreira especial médica, área hospitalar e de saúde pública.

Aguarda-se a publicitação do correspondente aviso de abertura no Diário da República.

Publicado em 1/3/2018

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