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Normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde


«Portaria n.º 61/2018

de 28 de fevereiro

Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, determina que as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas dos jogos sociais são aprovadas por portaria do ministro responsável pela área setorial, para vigorar no ano seguinte.

A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição das verbas dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais afetas ao Ministério da Saúde para o ano de 2018, prosseguindo a concretização dos objetivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde nas áreas ligadas à prestação de cuidados continuados integrados e à prevenção e tratamento das dependências e dos comportamentos aditivos, e ainda aos programas de saúde considerados prioritários.

Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro.

Artigo 2.º

Repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais

Os resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde são repartidos, no ano de 2018, de acordo com as seguintes percentagens:

a) 60 % para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com vista ao financiamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

b) 25 % para as entidades que prosseguem atribuições nos domínios do planeamento, prevenção e tratamento dos comportamentos aditivos e das dependências, incluindo o programa de troca de seringas, a distribuir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;

c) 15 % para a Direção-Geral da Saúde, com vista ao financiamento de programas nas seguintes áreas e de acordo com as seguintes percentagens, sem prejuízo da possibilidade de gestão flexível dos recursos afetos às diferentes atividades, desde que devidamente justificada:

i) 7 % para a área do VIH/SIDA, hepatites virais e tuberculose;

ii) 3 % para a área da saúde mental;

iii) 0,8 % para a área das doenças oncológicas;

iv) 0,5 % para a prevenção do tabagismo;

v) 0,8 % para a área da prevenção da diabetes;

vi) 0,5 % para a área das doenças cérebro-cardiovasculares;

vii) 0,5 % para a área das doenças respiratórias;

viii) 0,5 % para a área da promoção da atividade física;

ix) 0,8 % para a área do controlo das infeções associadas aos cuidados de saúde de resistência aos antimicrobianos;

x) 0,5 % para a área da promoção da alimentação saudável;

xi) 0,1 % para outros programas a desenvolver no âmbito da prossecução dos objetivos do Plano Nacional de Saúde.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.

O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 26 de fevereiro de 2018.»

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