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Criado Grupo de Trabalho para Requalificação do Programa Nacional de Desfibrilhação Automática Externa


«Despacho n.º 2715/2018

O Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, veio estabelecer as regras a que se encontra sujeita a prática da Desfibrilhação Automática Externa (DAE) por não médicos em ambiente extra-hospitalar, estipulando que «[…] o sistema agora criado integra a DAE em ambiente extra-hospitalar num contexto organizativo estruturado e com rigoroso controlo médico, com o objetivo de minimizar, tanto quanto possível, os riscos de utilização indesejável dos equipamentos. Neste sistema, o papel central na regulação da atividade de DAE em ambiente extra-hospitalar cabe ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM)».

Com esse enquadramento legislativo, o INEM desenvolveu o Programa Nacional de Desfibrilhação Automática Externa (PNDAE) e, paralelamente, definiu os requisitos necessários quer para o licenciamento de programas de DAE, quer para a acreditação de entidades ou escolas de formação em Suporte Básico de Vida e Desfibrilhação Automática Externa.

Em 2012, foi publicada a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, através do Decreto-Lei n.º 184/2012, de 8 de agosto, que veio tornar obrigatória a instalação de equipamentos de DAE em determinados locais de acesso público, nomeadamente nos estabelecimentos comerciais de dimensão relevante.

Passados quase 9 anos sobre a publicação do diploma que regulamentou a prática da DAE, torna-se necessário reavaliar o modelo implementado à luz da evidência científica entretanto produzida nesta área e da experiência acumulada ao longo dos últimos anos.

Deste modo, pretende-se continuar a expandir e desenvolver a utilização da DAE em Portugal, melhorando o acesso a esta intervenção life saving a um número cada vez maior de pessoas em paragem cardiorrespiratória.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, na alínea a) do artigo 2.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, determino:

1 – É criado o Grupo de Trabalho para Requalificação do Programa Nacional de Desfibrilhação Automática Externa, adiante designado por GT-RDAE.

2 – O GT-RDAE tem como missão a análise do Programa Nacional de Desfibrilhação Automática Externa (PNDAE) e a elaboração de um relatório com propostas devidamente fundamentadas que permitam desenvolver e disseminar a utilização da DAE em Portugal e melhorar o acesso das vítimas em PCR a esta medida life saving.

3 – O relatório referido no número anterior deve ser concluído até 30 de junho de 2018.

4 – O GT-RDAE integra os seguintes elementos:

a) João Morais, Presidente da Sociedade Portuguesa de Cardiologia, que coordena;

b) Raquel Ramos, Diretora do Departamento de Emergência Médica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM);

c) Teresa Pinto, Diretora do Departamento de Formação em Emergência Médica do INEM;

d) Daniel Ferreira e Miguel Oliveira, peritos nesta matéria;

e) António Marques da Silva, Presidente da Comissão Nacional de Trauma;

f) Guilherme Portugal, da Direção-Geral da Saúde;

g) Vítor Almeida, da Ordem dos Médicos;

h) Nuno Sérgio Machado Domingues Branco, da Ordem dos Enfermeiros;

i) Nuno Miguel Fonseca Ferreira dos Santos, da Região Autónoma dos Açores;

j) António Jorge Andrade Gouveia Brazão, da Região Autónoma da Madeira;

k) Gabriel Boavida, do Movimento Cívico Salvar + Vidas.

5 – O apoio administrativo para o funcionamento deste Grupo de Trabalho, bem como a disponibilização de toda a informação pertinente relativa ao PNDAE serão garantidos pelo INEM.

6 – Sem prejuízo de outros elementos ou entidades que o GT-RDAE entenda convocar, devem ser auscultadas as seguintes entidades:

a) Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

b) Conselho Português de Ressuscitação;

c) Autoridade Nacional de Proteção Civil;

d) Liga dos Bombeiros Portugueses;

e) Escola Nacional de Bombeiros;

f) Cruz Vermelha Portuguesa;

g) Entidades formativas acreditadas pelo INEM em SBV-DAE.

7 – Aos membros do GT-RDAE, bem como aos elementos ou representantes das entidades convidadas a participar nos trabalhos nos termos do n.º 6, não é devida qualquer remuneração ou abono pelo exercício destas funções, sem prejuízo do direito ao pagamento de ajudas de custo nos termos da legislação em vigor.

8 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

7 de março de 2018. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

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