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Estatutos do Instituto Universitário Egas Moniz


«Portaria n.º 80/2018

de 19 de março

Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz, operada pelo Decreto-Lei n.º 155/2017, de 28 de dezembro, bem como o requerimento de registo dos estatutos do estabelecimento de ensino superior com a nova denominação, Instituto Universitário Egas Moniz, formulado pela respetiva entidade instituidora, a Egas Moniz – Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público e, consequentemente, da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo único

São registados os Estatutos do Instituto Universitário Egas Moniz, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 22 de fevereiro de 2018.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EGAS MONIZ

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Instituto

1 – O Instituto Universitário Egas Moniz, seguidamente designado por IUEM, é um estabelecimento de ensino superior universitário, não integrado, privado, oficialmente reconhecido de interesse público através do Decreto-Lei n.º 155/2017, de 28 de dezembro, e integrado no sistema educativo, instituído pela Egas Moniz – Cooperativa de Ensino Superior, CRL.

2 – Os ciclos de estudos do IUEM que conferem grau académico ou diploma equivalente são ciclos de estudos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos e Mestrados Integrados, acreditados e registados, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Sede

O IUEM tem a sua sede em Campus Universitário, Quinta da Granja, Monte de Caparica, 2829-511 Caparica, no concelho de Almada.

Artigo 3.º

Património

Para a consecução das suas atividades o IUEM dispõe de um património que lhe é afetado pela entidade instituidora, garantindo todas as condições logísticas e financeiras necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 4.º

Enquadramento legislativo

O IUEM rege-se pela legislação aplicável ao ensino superior, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos, com as especificidades próprias do ensino superior não estatal.

Artigo 5.º

Princípios fundamentais

O IUEM garante a liberdade de ensinar, aprender e investigar e considera a pesquisa científica indissociável da docência.

Artigo 6.º

Missão

1 – O IUEM é uma instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

2 – O IUEM tem como objetivo a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional, privilegiando a melhoria das condições de saúde dos cidadãos.

Artigo 7.º

Atividades conexas e complementares

O IUEM desenvolve, a par do ensino universitário, atividades conexas ou complementares, designadamente no âmbito da investigação, fomentando parcerias com outras entidades, exercendo ainda consultorias e prestação de serviços à comunidade.

Artigo 8.º

Acordos

1 – O IUEM pode, no âmbito das suas competências, celebrar acordos e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, nomeadamente através de protocolos, contratos, convénios ou consórcios.

2 – O IUEM pode ainda associar-se ou cooperar com outros estabelecimentos de ensino superior para incentivo à mobilidade de discentes, docentes e investigadores, no âmbito do reconhecimento de qualificações e de equivalências, bem como tendo em vista a organização de ciclos de estudos e a atribuição de graus do ensino superior ou de partilha de recursos e equipamentos e para a realização de investigação.

Artigo 9.º

Graus e títulos

1 – O IUEM confere o grau de licenciado, mestre e doutor a quem tiver cumprido os planos curriculares obrigatórios que constituem os programas de 1.º, 2.º e 3.º ciclo e mestrados integrados.

2 – Compete ao IUEM, nos termos da lei, deliberar sobre a concessão de equivalências, além da creditação de competências académicas, experiência profissional e outra formação, adquiridas nos termos da lei.

3 – O IUEM pode também realizar cursos não conferentes de grau académico e que sejam objeto de avaliação e certificação.

4 – O IUEM atribui o título de agregado aos doutores que obtenham aprovação em provas públicas de agregação.

Artigo 10.º

Autonomia

1 – Os planos de estudo e os programas dos ciclos de estudos, os métodos e as técnicas pedagógicas utilizadas no ensino e os processos de avaliação da aprendizagem são próprios do IUEM, que por eles é responsável.

2 – A defesa e o exercício da autonomia científica, pedagógica e cultural do IUEM cabem aos respetivos órgãos, nos termos previstos na lei e nestes Estatutos.

Artigo 11.º

Gestão

A entidade instituidora tem a sua sede no Campus Universitário, Quinta da Granja, Monte de Caparica, 2829-511 Caparica, e organiza e gere o IUEM, nos domínios da gestão escolar administrativa, económica e financeira, competindo-lhe:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do IUEM, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos do IUEM e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afetar ao IUEM as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do IUEM;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direção do IUEM;

f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do IUEM;

g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no IUEM, ouvido o órgão de direção;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Reitor, ouvido o conselho científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico e do Reitor;

l) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.

CAPÍTULO II

Da estrutura orgânica

Artigo 12.º

Órgãos do Instituto

1 – São órgãos gerais do IUEM:

a) O Reitor;

b) O Conselho Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Provedor do Estudante.

2 – São órgãos setoriais:

a) As estruturas de apoio aos ciclos de estudos;

b) Os departamentos;

c) Os centros de investigação, laboratórios e clínicas.

Artigo 13.º

Articulação com a entidade instituidora

Os órgãos do IUEM exercerão as suas atribuições em articulação com a entidade instituidora, a qual é indispensável à garantia do bom funcionamento da instituição.

SECÇÃO I

Reitor

Artigo 14.º

Reitor

1 – O Reitor é o órgão de representação e de coordenação geral do IUEM.

2 – O Reitor é nomeado pela Direção da entidade instituidora de entre os doutorados e investigadores do IUEM ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

3 – O cargo de Reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

4 – O mandato do Reitor é de 3 anos, podendo ser reconduzido.

Artigo 15.º

Competências

1 – O Reitor compete, designadamente:

a) Elaborar e apresentar à entidade instituidora as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o triénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico e cultural;

iii) Plano e relatório anuais de atividades;

iv) Criação, transformação ou extinção de departamentos;

v) Criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;

vi) Vagas para novas admissões;

vii) Iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

viii) Propor a contratação de pessoal docente, ouvido previamente o Conselho Científico, de acordo com a alínea i) do n.º 1 do artigo 30.º do RJIES.

b) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição;

c) Representar o IUEM em todos os atos de natureza académica e junto de quaisquer entidades desde que não seja em assunto que, pela sua natureza, implique responsabilidade da entidade instituidora;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à designação dos júris de concursos e de provas académicas, quando existam, e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

e) Outorgar contratos, acordos ou protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que acompanhado de mandato expresso da entidade instituidora sempre que tal implique para esta responsabilidade jurídica e económica;

f) Nomear as comissões de apoio que achar necessárias;

g) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;

h) Nomear os coordenadores de ciclos de estudos;

i) Agendar as eleições dos órgãos colegiais e dar posse aos titulares de cargos eleitos;

j) Assinar todo o expediente e despachos que lhe digam respeito;

k) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

l) Instituir prémios escolares;

m) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

n) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos.

2 – As propostas referidas nas alíneas a), h) e k) do ponto anterior necessitam ser acompanhadas da devida fundamentação.

3 – O Reitor tem o direito de assistir a todas as reuniões dos órgãos do IUEM.

4 – Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.

5 – O Reitor deve ser ouvido em todas as matérias referidas nos estatutos e previstas na lei.

Artigo 16.º

Vice-Reitores

1 – O Reitor poderá nomear até dois Vice-Reitores, preferencialmente de entre os doutores e investigadores do IUEM, nos quais poderá delegar competências.

2 – O Reitor designará qual o Vice-Reitor que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.

3 – Os Vice-Reitores poderão ser exonerados a todo o tempo e cessarão automaticamente funções com a cessação de mandato do Reitor.

SECÇÃO II

Conselho Científico

Artigo 17.º

Constituição

1 – O Conselho Científico é constituído exclusivamente por doutores e tem a seguinte composição:

a) Presidentes das Comissões Científicas dos ciclos de estudos;

b) Presidente do Conselho Pedagógico;

c) Um doutorado por cada ciclo de estudos, eleito pelos seus pares, por um período de três anos.

2 – O Conselho elegerá um Presidente por um período de três anos, podendo ser reeleito.

3 – O Presidente não poderá acumular com a presidência de qualquer outro órgão do Instituto.

4 – Podem ainda integrar o Conselho Científico membros convidados, de entre professores e investigadores de outras instituições e centros de investigação ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do IUEM, nacionais ou estrangeiros, até um máximo de quatro, convidados pelo Reitor.

5 – Caso algum dos membros que tenha assento no Conselho não seja doutor, apenas pode assistir e participar nas reuniões, mas não tem direito de voto.

6 – O Conselho Científico é composto por um máximo de 25 membros e os seus membros têm um mandato de três anos.

7 – Caso a composição do Conselho, pela representatividade prevista no ponto 1, exceda o limite máximo de membros, deixarão, sucessivamente, de ser eleitos os doutorados dos ciclos de estudos com menor número de estudantes até ser cumprido o limite imposto no número anterior.

Artigo 18.º

Competências

1 – Compete ao Conselho Científico, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da instituição;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos da instituição;

d) Harmonizar a distribuição do serviço docente proposta pelas Comissões Científicas, sujeitando-a a homologação do Reitor;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Acompanhar as atividades científicas desenvolvidas pelos ciclos de estudos e pelos departamentos;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos, quando tenham lugar;

k) Dar parecer sobre a política de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;

l) Deliberar sobre a atribuição de creditações, nos termos da lei;

m) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Reitor, por outros órgãos do Instituto ou pela entidade instituidora.

n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 – Compete ao Presidente do Conselho Científico:

a) Presidir às reuniões do Conselho Científico, tendo voto de qualidade;

b) Exercer as competências que lhe forem delegadas.

3 – Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A matéria da competência da entidade instituidora;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 19.º

Funcionamento

1 – O Conselho Científico reúne, em sessão ordinária, uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria, por solicitação do Reitor ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 – Quando o Conselho reunir a solicitação do Reitor, a sessão será por ele presidida.

3 – O Conselho Científico só poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples, salvo quando digam respeito a matérias para as quais o respetivo regimento ou a legislação vigente exijam maioria qualificada.

4 – De forma a racionalizar o seu funcionamento, o Conselho Científico poderá funcionar em comissão restrita, em que o número de membros e a forma de eleição serão definidos no regulamento próprio do Conselho Científico.

Artigo 20.º

Comissões Científicas

1 – Nos cursos de 1.º ciclo, 2.º ciclo e mestrados integrados haverá uma Comissão Científica com as seguintes atribuições:

a) Elaborar estudos e pareceres sobre questões de organização, estrutura, conteúdo curricular e funcionamento dos respetivos ciclos de estudos;

b) Proporcionar a adequada afetação ao ciclo de estudos, dos meios materiais e humanos de ensino, investigação e extensão;

c) Pronunciar-se sobre a aquisição e alienação de equipamento científico e bibliográfico e sua afetação útil;

d) Fornecer ao Conselho Científico a distribuição do serviço docente, enquadrada no regulamento da atividade docente;

e) Exercer as competências previstas no artigo 18.º, nas matérias circunscritas aos respetivos ciclos de estudos, em coordenação com o Conselho Científico.

2 – Cada comissão científica é constituída por um máximo de quinze membros doutorados, sendo que nove serão representantes eleitos das áreas científicas do respetivo ciclo de estudos, mais o coordenador de curso, por inerência de função. Os outros cinco serão representantes eleitos das restantes áreas científicas.

3 – A comissão científica do curso de Medicina Dentária é constituída por um máximo de quinze membros doutorados sendo que oito serão representantes eleitos das áreas científicas do respetivo ciclo de estudos, mais o coordenador de curso e o Diretor Clínico, por inerência de funções. Os outros cinco serão representantes eleitos das restantes áreas científicas.

4 – A Comissão Científica elegerá um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.

5 – A Comissão Científica poderá delegar no presidente parte das suas competências.

6 – O mandato dos membros das Comissões Científicas assim como do Presidente e Vice-Presidentes será de três anos, podendo ser reeleitos.

7 – Os cursos de 3.º ciclo regem-se por regulamento próprio.

SECÇÃO III

Conselho Pedagógico

Artigo 21.º

Constituição

1 – O Conselho Pedagógico é o órgão colegial, paritário entre docentes e estudantes, de definição e coordenação da orientação pedagógica das atividades de ensino-aprendizagem desenvolvidas pelo IUEM.

2 – O Conselho Pedagógico é constituído do seguinte modo:

a) Presidentes das Comissões Pedagógicas;

b) Um representante dos docentes de cada ciclo de estudos, a eleger entre os regentes da Comissão Pedagógica, pelos seus pares;

c) Representantes eleitos dos estudantes de cada ciclo de estudos.

3 – O Conselho elegerá um Presidente por um período de três anos, podendo ser reeleito.

4 – O Presidente não poderá acumular com a presidência de qualquer outro órgão do Instituto.

5 – O Presidente tem voto de qualidade.

6 – O Conselho Pedagógico é composto por um máximo de 24 membros e os seus membros têm um mandato de três anos.

7 – O número de estudantes no Conselho é igual ao número de docentes.

8 – Caso a composição dos docentes no Conselho, pela representatividade prevista no ponto 2, exceda o limite máximo de 12 membros, deixarão, sucessivamente, de ser eleitos os regentes dos ciclos de estudos com menor número de estudantes até ser cumprido o limite imposto no número anterior.

9 – Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico presidir ao Conselho e promover a execução das suas deliberações.

Artigo 22.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação do IUEM, no plano pedagógico;

b) Assegurar a autonomia pedagógica do IUEM, propondo as medidas que, para tanto, julgar adequadas;

c) Elaborar propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e o desenvolvimento do processo de ensino – aprendizagem, incluindo o regime de avaliação;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico das unidades ou da instituição e a sua análise e divulgação junto da entidade instituidora;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação junto da entidade instituidora;

f) Elaborar o regimento interno;

g) Elaborar propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e o desenvolvimento do processo de ensino – aprendizagem, incluindo o regime de avaliação dos estudantes;

h) Zelar pelo regular funcionamento do ensino, bem como propor medidas com vista à melhoria da sua qualidade, à promoção do sucesso educativo e à integração dos futuros diplomados na vida ativa;

i) Apreciar e dar parecer sobre questões de natureza pedagógica apresentadas por docentes e por estudantes;

j) Analisar e dar parecer sobre alterações aos regulamentos de funcionamento de ciclos de estudos;

k) Dar parecer sobre a regulamentação respeitante à biblioteca e sobre todos os serviços de apoio e materiais com incidência direta na atividade pedagógica;

l) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames;

m) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica que lhe sejam submetidos por outros órgãos do Instituto.

Artigo 23.º

Funcionamento

1 – O Conselho Pedagógico reúne, em sessão ordinária, no início e no final de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, ou por solicitação do Reitor.

2 – O Conselho pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

3 – As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade, e devem ser exaradas em livro de atas das reuniões.

Artigo 24.º

Comissão Pedagógica

1 – Nos cursos de 1.º ciclo, 2.º ciclo e mestrados integrados haverá uma Comissão Pedagógica com as seguintes funções:

a) Elaborar pareceres sobre a orientação pedagógica do ciclo de estudos, nomeadamente planos de estudos das unidades curriculares lecionadas;

b) Propor ao Conselho Pedagógico o calendário e mapa de exames;

c) Propor ao Conselho Pedagógico tudo o que considerar pertinente para o melhor funcionamento do ciclos de estudos;

d) Exercer as competências previstas nas alíneas c) a j) do artigo 18.º, nas matérias circunscritas aos respetivos ciclos de estudos, em coordenação com o Conselho Pedagógico.

2 – Cada Comissão Pedagógica é constituída por um máximo de doze membros, sendo que seis são docentes eleitos representantes de cada ano do respetivo ciclo de estudos e os outros seis são estudantes, também, representantes eleitos de cada ano do ciclo de estudos.

3 – O Presidente da Comissão tem voto de qualidade.

4 – A composição de cada Comissão Pedagógica adequa-se ao número de anos do respetivo ciclo de estudos.

Artigo 25.º

Eleições para a Comissão Pedagógica

1 – As eleições a que se refere o artigo anterior deverão efetuar-se de três em três anos para os docentes, competindo ao Reitor a sua marcação.

2 – Os representantes que, por motivos justificados, não completem os seus mandatos, serão substituídos pela realização de eleições parcelares.

3 – A Associação de Estudantes deve promover as eleições para a Comissão nos quarenta dias subsequentes ao início do ano escolar. Se tal não acontecer, compete ao delegado de turma, de cada ano, sob a orientação de docente indicado pelo Reitor, assegurar a respetiva eleição.

4 – Preside ao Conselho um doutorado membro do mesmo, a eleger por maioria dos seus membros nos oito dias imediatos à sua constituição.

SECÇÃO IV

Provedor do Estudante

Artigo 26.º

Função e designação

1 – O Provedor do Estudante é o órgão singular, designado pela entidade instituidora, ouvido o Reitor, para exercer a função de provedoria com independência, equidistância, imparcialidade e com juízos de equidade.

2 – O Provedor do Estudante é nomeado por um ano, podendo ser reconduzido no cargo.

Artigo 27.º

Requisitos gerais

Na escolha para o cargo de Provedor do Estudante, deve atender-se ao mérito e idoneidade da personalidade a convidar, bem como a experiência académica.

Artigo 28.º

Competências

1 – Compete ao Provedor do Estudante, no exercício das suas funções, apreciar e atender as pretensões apresentadas pelos estudantes.

2 – Caso verifique fundamento nas pretensões apresentadas deve, em primeiro lugar, procurar resolver e intermediar os conflitos, só depois emitindo parecer.

3 – Os pareceres do Provedor do Estudante são dirigidos ao Reitor.

CAPÍTULO III

Órgãos setoriais

SECÇÃO I

Organização dos ciclos de estudos

Artigo 29.º

Estruturas de apoio aos ciclos de estudos

1 – Cada ciclo de estudos dispõe de um Coordenador, uma Comissão Científica e uma Comissão Pedagógica.

2 – Cada novo ciclo de estudos que seja criado terá, no seu início, uma Comissão de ciclos de estudos.

3 – Os ciclos de estudos são organizados pelo regime de unidades de crédito ECTS.

SECÇÃO II

Coordenação de ciclos de estudos

Artigo 30.º

Função e mandato

1 – Em cada ciclo de estudos haverá um Coordenador, nomeado pelo Reitor.

2 – Ao Coordenador de ciclo de estudos compete-lhe, genericamente, a representação, coordenação, supervisão global e organização do ciclo de estudos, bem como a interligação com as Comissões Científica e Pedagógica.

3 – Competem ainda ao Coordenador todas as funções específicas que o Reitor delegue.

4 – O mandato do Coordenador de ciclos de estudos é de três anos, podendo ser renovado.

Artigo 31.º

Comissão de novo ciclo de estudos

1 – De acordo com o projeto educativo idealizado para o IUEM, a coordenação e direção Científico-Pedagógica de cada novo ciclo de estudos a criar é assegurada por uma Comissão, nomeada pela entidade instituidora, ouvido o Reitor, que se manterá em funções, no máximo, até ao último ano desse ciclo de estudos recém-criado.

2 – A Comissão é composta no mínimo por três membros, e por um máximo de cinco, havendo, por cada novo ciclo de estudos, um coordenador, um responsável científico e um responsável pedagógico.

3 – A partir do momento que o ciclo de estudos entre em funcionamento, a Comissão deve trabalhar em estreita coordenação com os Conselhos Científico e Pedagógico.

SECÇÃO III

Departamentos

Artigo 32.º

Definição

Os Departamentos são estruturas de natureza científico-pedagógica, dirigidos à realização continuada das tarefas de investigação, auxílio ao Conselho Científico na distribuição do serviço docente e prestação de serviços numa área determinada de saber.

Artigo 33.º

Criação, modificação e extinção

1 – A criação e extinção de Departamentos é da competência da Entidade Instituidora, por sua iniciativa, no âmbito das suas competências próprias, nos termos do respetivo projeto educativo, ou sob proposta do Reitor, ouvido o Conselho Científico.

2 – Fazem parte do Departamento todos os docentes e investigadores que trabalham nas áreas de saber correspondentes.

3 – Os departamentos terão um doutorado responsável, nomeado pela entidade instituidora ouvido o Reitor e o Conselho Científico.

4 – Cabe ao Departamento definir o seu regulamento interno, que submeterá a apreciação do Reitor.

Artigo 34.º

Centros de investigação, laboratórios e clínicas

1 – Os centros de investigação, laboratórios e clínicas, são responsáveis por dinamizar a investigação científica e estão vocacionados para atividades de investigação, ensaio clínico e prestação de serviços em domínios de ação próprios.

2 – A criação e extinção dos centros, laboratórios e clínicas é da competência da Entidade Instituidora, por sua iniciativa, no âmbito das suas competências próprias, ou sob proposta do Reitor, nos termos do respetivo projeto educativo.

3 – Para uma melhor racionalização e eficiência dos recursos e equipamentos existentes, bem como para a existência da necessária massa crítica, os departamentos, centros de investigação, laboratórios e clínicas podem ser comuns à Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM), bem como associar-se com outras entidades, nacionais ou estrangeiras.

4 – Os departamentos, centros de investigação, laboratórios e clínicas que forem comuns ao IUEM e à ESSEM serão supervisionados rotativamente pelo Reitor do IUEM e pelo Diretor da ESSEM, por períodos de um ano.

SECÇÃO IV

Serviços de apoio

Artigo 35.º

Gabinetes

1 – Para apoiar o serviço e a gestão académica da Instituição poderão existir Gabinetes Gerais.

2 – A criação e extinção dos Gabinetes é da competência da entidade instituidora, por sua iniciativa, no âmbito das suas competências próprias, ou sob proposta do Reitor, nos termos do respetivo projeto educativo.

SUBSECÇÃO I

Apoio à direção e a gestão de atividades

Artigo 36.º

Gabinetes Gerais

1 – Sem prejuízo da criação de outros Gabinetes que venham a revelar-se necessários, a direção e a gestão de atividades do IUEM serão apoiadas pelos seguintes Gabinetes Gerais:

a) Gabinete de Avaliação;

b) Gabinete Disciplinar.

2 – Os Gabinetes, por razões de gestão eficiente dos recursos e da informação, podem e devem funcionar de forma articulada e complementar.

3 – Para uma melhor racionalização e eficiência dos recursos e equipamentos existentes, os Gabinetes podem ser comuns à ESSEM.

Artigo 37.º

Organização e regulamentação

1 – Os Gabinetes Gerais funcionam sob a coordenação da entidade instituidora, devendo cada um deles ser dotado de um responsável, por si nomeado.

2 – A organização e as tarefas dos diversos Gabinetes serão definidas em regulamento próprio.

SUBSECÇÃO II

Gabinete de Avaliação

Artigo 38.º

Função

Na dependência da entidade instituidora e em estreita colaboração com a autoridade académica funciona o Gabinete de Avaliação que promoverá todas as ações e mecanismos atinentes à qualidade e avaliação de desempenho da instituição.

SUBSECÇÃO III

Gabinete Disciplinar

Artigo 39.º

Composição

1 – O Gabinete Disciplinar é constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, designados pela entidade instituidora, ouvido o Reitor da IUEM e o Diretor da ESSEM, os quais, de entre si, escolherão o respetivo presidente.

2 – Pelo menos dois dos membros do Gabinete Disciplinar serão doutorados, um do IUEM e outro da ESSEM.

3 – O Gabinete poderá ser assessorado por um jurista.

Artigo 40.º

Competência

1 – Compete ao Gabinete Disciplinar velar pela normalidade da vida académica, apreciando e julgando as situações ou infrações que possam afetá-la, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 138.º do RJIES.

2 – Haverá um regulamento do Gabinete Disciplinar e do processo disciplinar, elaborado e aprovado pelo Gabinete, sujeito a homologação da entidade instituidora.

Artigo 41.º

Funcionamento

O Gabinete reúne sempre que o seu presidente o convoque.

CAPÍTULO IV

Atividade docente

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 42.º

Princípios fundamentais

1 – A atividade docente desenvolvida no IUEM prossegue as finalidades e os objetivos do sistema educativo português como expressão do interesse nacional em matéria de educação e cultura, devendo ser exercida e avaliada:

a) No quadro da autonomia científica e pedagógica do IUEM e dos planos de estudos aprovados;

b) No respeito pela liberdade de orientação e opinião científica dos docentes no contexto dos programas aprovados pelos órgãos académicos do IUEM;

c) Em espírito de colaboração entre os membros do corpo docente resultante do compromisso livremente assumido de participar na prossecução da missão do IUEM;

d) No respeito e lealdade que são devidos ao IUEM, aos seus órgãos de direção e ao corpo dos seus estudantes.

2 – Os docentes estão obrigados, no exercício das respetivas funções, ao cumprimento das normas de funcionamento do IUEM e das instruções emanadas dos respetivos órgãos de direção, salvo daquelas que colidam com os seus legítimos direitos, designadamente, com a sua liberdade de opinião científica ou com a sua autonomia técnica.

Artigo 43.º

Exercício da docência

A docência é exercida em conformidade com o disposto no estatuto do IUEM e no regulamento da atividade docente, aprovado pela entidade instituidora, ouvidos o Reitor e os Conselhos Científico e Pedagógico.

SECÇÃO II

Pessoal docente

Artigo 44.º

Admissão

1 – O ingresso do corpo docente é feito por convite, podendo também ser por concurso, de acordo com as exigências legais em vigor para o exercício de idênticas funções no ensino superior universitário público.

2 – O recrutamento por concurso e a seleção dos candidatos far-se-ão de acordo com as regras definidas pelo Conselho Científico.

3 – No processo de admissão atender-se-á às habilitações e à experiência científica, pedagógica e profissional dos docentes.

4 – A contratação de pessoal docente é feita mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviços, podendo os contratos de trabalho serem realizados em regime de tempo integral (com e sem dedicação exclusiva) ou de tempo parcial.

Artigo 45.º

Direitos dos docentes

São direitos dos docentes:

a) Exercer a docência com plena liberdade de orientação e opinião científica no contexto da missão do IUEM e dos programas aprovados;

b) Dispor de condições para o exercício eficaz da atividade docente, incluindo o acesso a ações de formação e de valorização profissional;

c) Receber pontualmente as remunerações que forem contratadas;

d) Usufruir dos direitos e regalias conferidos por lei, pelo contrato celebrado e pelos regulamentos em vigor no IUEM;

e) Receber apoio técnico, material e documental;

f) Ter segurança na atividade profissional;

g) Participar nos órgãos do IUEM, nos termos previstos neste Estatuto.

Artigo 46.º

Deveres dos docentes

São deveres dos docentes:

a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhe sejam confiadas, desenvolvendo permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

b) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;

c) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, técnica, profissional e humana e estimulando o seu interesse pela ciência e pela cultura;

d) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica e pedagógica dos demais docentes que consigo colaboram;

e) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

f) Cooperar nas atividades de extensão do IUEM, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

g) Entregar aos estudantes, no início de cada ano letivo, sumários desenvolvidos das matérias a lecionar e todo o acervo bibliográfico correspondente, bem como atendê-los e prestar-lhes assistência e esclarecimentos de que necessitem;

h) Elaborar antes do início do ano letivo o programa das unidades curriculares cuja regência lhes esteja confiada para apreciação pelo Reitor de Ciclo de Estudos ou de Departamento;

i) Contribuir para o normal funcionamento do IUEM, zelando pelo cumprimento dos horários, comunicando com antecedência aos serviços académicos eventuais faltas, participar nos atos para que tenham sido indicados, comparecerem às reuniões para que tenham sido convocados e colaborarem nos trabalhos científicos e pedagógicos para que sejam solicitados;

j) Acatar o serviço docente que lhes foi distribuído;

k) Guardar lealdade à entidade instituidora e ao IUEM;

l) Cumprir as demais obrigações previstas na lei, no respetivo contrato e nos regulamentos e instruções em vigor.

Artigo 47.º

Carreira docente

1 – As categorias profissionais dos docentes no IUEM são paralelas às do ensino universitário público, nos termos da legislação em vigor e com as necessárias adaptações ao ensino superior particular e cooperativo, sem prejuízo de, posteriormente, vir a ser definida uma carreira docente própria.

2 – Para a progressão na carreira atender-se-á às qualificações académicas, ao mérito, à avaliação do exercício da atividade docente e à disponibilidade no quadro, nos termos definidos na lei e em regulamento.

3 – O IUEM, dentro dos meios ao alcance deste, apoiará institucional e financeiramente a formação pós graduada ao nível do doutoramento dos seus docentes em áreas científicas carenciadas e quando demonstrem excelente desempenho profissional e académico.

Artigo 48.º

Avaliação docente

1 – A prossecução dos objetivos do IUEM e a eficácia do seu funcionamento dependem fundamentalmente da qualidade do corpo docente e do modo como este exerce as suas funções.

2 – São objetivos da avaliação de desempenho, nomeadamente:

a) Verificar o preenchimento das condições e requisitos necessários ao exercício das funções docentes, designadamente a posse dos conhecimentos científicos e das qualidades pedagógicas e humanas indispensáveis;

b) Avaliar do modo como os docentes exercem as suas funções e verificar se esse exercício corresponde aos objetivos do Instituto.

3 – Cada docente será sujeito a processo de avaliação do seu desempenho em cada ano letivo, tendo em vista a renovação de contrato ou a progressão nas diferentes categorias docentes.

Artigo 49.º

Acumulação de funções docentes

A acumulação de funções docentes, quando possível, carece sempre, para além dos demais condicionalismos legais, de comunicação ao Reitor e à entidade instituidora por parte do docente.

CAPÍTULO V

Estudantes

Artigo 50.º

Aquisição da qualidade de estudante

1 – A qualidade de estudante do IUEM adquire-se pela matrícula em qualquer um dos ciclos de estudos ou unidade curricular nele ministrados e mantém-se através da posterior inscrição para a respetiva frequência.

2 – A matrícula, a inscrição e a frequência dos ciclos de estudos ministrados no IUEM regem-se pelas normas contidas neste Estatuto e no regulamento do ciclo de estudos respetivo.

3 – O estatuto dos estudantes do IUEM é definido pelas disposições gerais aplicáveis ao sistema educativo, designadamente em matéria de habilitações de acesso.

4 – Os direitos e deveres dos estudantes constam dos Estatutos e do regulamento do IUEM.

Artigo 51.º

Direitos dos estudantes

Tendo em vista a sua formação humana, cultural e científica, é assegurado aos estudantes do IUEM o exercício de todos os direitos que possuem como estudantes e, designadamente, o direito de:

a) Frequentarem os ciclos de estudos e as unidades curriculares em que se inscreveram, bem como todos os serviços e gabinetes de apoio;

b) Participar em atividades conexas ou complementares do ensino que sejam organizadas pelo IUEM;

c) Intervir e participar no funcionamento do IUEM, nos termos previstos neste Estatuto e nos regulamentos;

d) Eleger delegados de turma para assegurar a representação dos estudantes perante os docentes e junto dos competentes órgãos do IUEM;

e) Dispor de condições internas para que a associação de estudantes, regularmente constituída possa exercer a sua atividade;

f) Dirigir-se ao Provedor do IUEM para apresentação de questões e pretensões do seu interesse particular ou geral;

g) Aceder às instalações e serviços do IUEM nas condições regulamentarmente definidas.

Artigo 52.º

Deveres dos estudantes

1 – O dever principal dos estudantes é o de participar ativamente na sua própria formação, empenhando-se na aquisição dos mais sólidos conhecimentos culturais, científicos, técnicos e humanos.

2 – É dever dos estudantes tratar com urbanidade os seus colegas, os professores e demais colaboradores do IUEM, cumprindo e fazendo cumprir o que se encontra estabelecido nos regulamentos e respeitar instruções e deliberações dos órgãos académicos, sem prejuízo do direito de reclamação e recurso.

Artigo 53.º

Estudantes trabalhadores

Os estudantes trabalhadores do IUEM têm um regime especial nos termos do respetivo regulamento.

Artigo 54.º

Infração disciplinar

1 – De acordo com o artigo 75.º do RJIES, as instituições de ensino superior têm o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares.

2 – Constituem infração disciplinar dos estudantes, nomeadamente:

a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;

b) A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas»;

c) A prática de qualquer tipo de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre docentes ou sobre pessoal não docente.

3 – São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária das atividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição da frequência da instituição até cinco anos.

CAPÍTULO VI

Regime geral dos ciclos de estudos

Artigo 55.º

Regime de matrícula e inscrição

1 – Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no IUEM:

a) Para os 1.º ciclos de estudos, os estudantes que reú-nam as condições legais de acesso ao ensino superior vigentes à data;

b) Para os 2.º ciclos de estudos, de pós-graduação e de formação especializada, os estudantes que preencham as condições exigidas por lei e as definidas pelo Conselho Científico;

c) Para os 3.º ciclo de estudos, os estudantes que preencham as condições exigidas por lei e as definidas pelo Conselho Científico.

2 – As regras e critérios de contingentação, seleção e seriação dos candidatos serão fixados pelo Conselho Científico do IUEM, com base nos normativos legais vigentes.

3 – A seleção dos candidatos é feita através de um concurso, válido apenas para o ano a que diz respeito.

Artigo 56.º

Matrículas

1 – A matrícula é o ato pelo qual o estudante se liga ao corpo discente do Instituto.

2 – A matrícula é obrigatória para todos os que queiram ser estudantes do IUEM.

3 – A inscrição num ano do ciclo de estudos implica o pagamento de uma anuidade a fixar pela entidade instituidora.

4 – É obrigatória a inscrição nas unidades curriculares em atraso referentes a ano, ou anos anteriores àquele em que se inscreve. Por cada unidade curricular em atraso é devida uma propina de valor a fixar pela entidade instituidora.

5 – O estudante poderá anular a sua inscrição mediante uma declaração de desistência, feita em impresso próprio ficando, porém, obrigado a completar o pagamento restante da anuidade.

Artigo 57.º

Regime de frequências

O estudante só pode frequentar as aulas de uma unidade curricular que nela esteja inscrito, nas condições definidas no regime de inscrição.

Artigo 58.º

Aulas práticas

Nos ciclos de estudos que exijam aulas práticas como componente obrigatória, a sua frequência é indispensável para o aproveitamento nas respetivas unidades curriculares.

Artigo 59.º

Tipo de avaliação

1 – Pode haver dois tipos de avaliação: contínua e exame final.

2 – Entende-se por avaliação contínua a que é feita pontualmente ao longo das aulas práticas.

3 – Entende-se por exame final a realização de uma única prova de avaliação escrita e/ou uma única prova de avaliação prática e/ou uma única prova de avaliação oral, efetuada pelo estudante, consoante as regras previstas do respetivo regulamento de ciclos de estudos.

4 – A avaliação e classificação dos estudantes serão sempre individuais, mesmo quando entre os elementos classificativos a apreciar haja trabalhos em grupo. Os trabalhos em grupo nunca poderão constituir elemento único de apreciação. A avaliação de conhecimentos é feita separadamente para cada uma das unidades curriculares do plano de estudos.

5 – Podem submeter-se a exame final numa unidade curricular os estudantes que a ele tenham sido admitidos nas condições do respetivo regulamento e que o tenham requerido.

Artigo 60.º

Regime das provas

1 – O exame final de uma unidade curricular constará de uma prova escrita e/ou prova prática e/ou prova oral.

2 – As provas orais são públicas e prestadas perante o júri da unidade curricular.

3 – As provas orais são marcadas com a antecedência mínima de 48 horas e, normalmente, segundo a ordem da pauta geral da respetiva unidade curricular.

4 – Os estudantes convocados para uma prova, quer como efetivos, quer como suplentes, serão considerados faltosos se à hora marcada não comparecerem à respetiva chamada.

Artigo 61.º

Atividades culturais e científicas

O IUEM apoia e estimula atividades culturais e desportivas das estruturas representativas dos estudantes, em especial a Associação de Estudantes.

CAPÍTULO VII

Pessoal não docente

Artigo 62.º

Categorias e regime

O pessoal técnico, administrativo e auxiliar do IUEM é contratado pela entidade instituidora, a quem compete definir o seu estatuto.

CAPÍTULO VIII

Distinções

Artigo 63.º

Medalhas

A medalha do IUEM, de ouro ou prata, é atribuída pelo Reitor, por sua iniciativa ou por proposta do Conselho Científico, sendo:

a) A medalha de ouro destinada a galardoar pessoas ou instituições que tenham prestado relevantes serviços ao IUEM;

b) A medalha de prata destinada a galardoar pessoas ou instituições que se tenham distinguido por méritos excecionais.

CAPÍTULO IX

Cerimónias académicas

Artigo 64.º

Cerimónias

1 – As principais cerimónias académicas são a tomada de posse do Reitor, a abertura solene do ano letivo, o Dia do IUEM e a entrega das medalhas de ouro e de prata.

2 – As insígnias e os protocolos a respeitar nas cerimónias académicas são estabelecidos em regulamento próprio.

3 – O Dia do IUEM celebra-se a 18 de maio, data da aprovação oficial do Instituto.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º

Revisão dos Estatutos

Os Estatutos do IUEM podem ser revistos em qualquer momento, desde que decidido pela entidade instituidora, ouvido o Reitor.

CAPÍTULO XI

Estatutos

Artigo 66.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor depois de registados pelo Ministério da tutela e publicados no Diário da República.»

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