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Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional nos Cursos do 1.º Ciclo de Estudos e Mestrado Integrado da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro


«Regulamento n.º 240/2018

Dando cumprimento ao estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, ouvido o Conselho Académico, é aprovado o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional nos Cursos do 1.º Ciclo de Estudos e Mestrado Integrado na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

11/04/2018. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional nos Cursos do 1.º Ciclo de Estudos e Mestrado Integrado da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional, adiante designado como concurso especial de acesso, à frequência dos cursos de licenciatura e mestrado integrado constantes da oferta educativa da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD).

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 – Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 – Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

3 – Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1, os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa, no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira, com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 – O tempo de residência com autorização de residência, para estudo, não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 – Os estudantes que ingressem no ensino superior português, ao abrigo do disposto no presente diploma, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

6 – Excetuam-se, do disposto no número anterior, os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 – A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional, em consequência do disposto no número anterior, produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 – Podem candidatar-se ao concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais:

a) Os titulares de uma qualificação que lhes confira o direito de candidatura e de ingresso no ensino superior do país em que foi obtida;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 – A validação da titularidade referida na alínea a) do número anterior, deve ser realizada pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida, através de uma declaração atestando que a habilitação secundária de que é titular obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino oficial superior.

3 – A equivalência de habilitação referida na alínea b) do número anterior, faz-se com a apresentação do documento comprovativo da equivalência do curso não português ao ensino secundário português, onde conste a classificação final do curso.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 – São admitidos a este concurso especial os estudantes internacionais que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições de ingresso:

a) Detenham qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos a que se candidatam;

b) Possuam um nível de conhecimento da língua em que o curso vai ser ministrado;

c) Satisfaçam os pré-requisitos desse ciclo de estudos fixados no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior.

Artigo 5.º

Qualificação académica

1 – Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas específicas, consideradas indispensáveis para ingressar no curso a que se candidatam, respeitando o consignado em sede do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior público português.

2 – A divulgação das provas especificas para ingresso nos cursos são divulgadas na página da internet dos Serviços Académicos.

3 – Sempre que o candidato seja titular de curso de ensino secundário português, serão utilizadas as classificações das provas de ingresso, de acordo com a ponderação utilizada para os cursos ministrados na UTAD para o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior público português.

4 – Sempre que o candidato seja titular de curso de um dos sistemas de ensino estrangeiro, serão utilizadas as classificações de provas equivalentes às provas de ingresso exigidas para o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, com uma ponderação semelhante à referida no n.º 3 do presente artigo.

5 – A validação de equivalência das provas referidas no número anterior é da competência de júris nomeados por despacho reitoral.

6 – Em todas as restantes situações, o candidato deverá realizar provas específicas como estudante autoproposto ou provas de ingresso equivalentes às provas específicas requeridas pelo regime geral de acesso e ingresso no ensino superior público português e respetiva ponderação.

7 – As provas de ingresso a que se refere o n.º 6 são realizadas pela UTAD apenas ou em parceria com outras Universidades Públicas Portuguesas.

8 – As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.

9 – Sempre que as classificações sejam expressas noutra escala, serão convertidas para a escala 0-200.

10 – A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é de 95.

Artigo 6.º

Conhecimento da língua em que é ministrado o curso

1 – O candidato ao concurso especial previsto neste regulamento, tem de ter um domínio independente da língua em que o curso é ministrado.

2 – A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ciclo de estudos vai ser ministrado faz-se, no que concerne às línguas estrangeiras, pela comprovação por qualquer organismo idóneo, da detenção do nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa.

3 – No que concerne à língua portuguesa, a verificação do seu conhecimento faz -se através da exibição do certificado de aprovação em prova de língua portuguesa, nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, realizada em estabelecimentos de ensino da rede pública quando efetuada em território nacional, ou em locais acreditados pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, quando realizada no estrangeiro ou ainda através de certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de português como língua estrangeira reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência.

4 – Os candidatos que não sejam detentores do nível B1 do Quadro Europeu de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, poderão candidatar-se desde que se comprometam a frequentar na UTAD um curso intensivo na língua respetiva, antes de se matricular no ciclo de estudos a que se candidatam, com as seguintes condições:

a) A frequência deste curso tem um custo adicional;

b) A confirmação da matrícula na UTAD está dependente da obtenção certificado do nível B1 na língua respetiva.

5 – Estão dispensados da comprovação do domínio da língua portuguesa os candidatos estrangeiros que tenham frequentado e concluído o ensino secundário em língua portuguesa.

Artigo 7.º

Vagas e prazos

1 – O número de vagas para admissão de estudantes internacionais nos cursos de licenciatura de estudos e mestrados integrados ministrados pela UTAD é fixado, anualmente, por despacho reitoral.

2 – Para a sua determinação, deve ter-se em consideração:

a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) Os recursos humanos e materiais da Escola responsável pela lecionação do ciclo de estudos;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de ensino superior;

e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.

3 – As vagas referidas no n.º 1 são comunicadas anualmente à Direção Geral do Ensino Superior, acompanhadas da respetiva fundamentação.

4 – O presente concurso especial de acesso decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pelo reitor:

a) O calendário é divulgado no sítio da internet dos Serviços Académicos da UTAD;

b) Pode haver mais do que uma fase de candidaturas.

Artigo 8.º

Candidatura

1 – A candidatura pode ser apresentada até ao máximo de três cursos, por ordem decrescente de preferência, sob condição de correspondência da (s) prova (s) específica (s).

2 – A candidatura é submetida através de aplicação informática disponibilizada no sítio da internet dos Serviços Académicos da UTAD, respeitando o prazo estabelecido pelo calendário aplicável a este concurso.

3 – A candidatura determina o pagamento de uma taxa em conformidade com a tabela aplicável.

4 – A candidatura implica o preenchimento do impresso eletrónico de candidatura e a submissão upload dos seguintes documentos:

a) Documento de identificação civil (fotocópia simples do passaporte ou do bilhete de identidade estrangeiro);

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido por nenhuma das exceções indicadas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;

c) Documento comprovativo da conclusão e classificação no ensino secundário português ou equivalente ou documento comprovativo da detenção de qualificação e classificação que lhes confira o direito de candidatura e de ingresso no ensino superior do país em que foi obtida e do que ela faculta;

d) Documento comprovativo da competência linguística, nos termos do artigo 6.º do presente regulamento;

5 – A não submissão dos elementos acima referidos no prazo estipulado invalidará a candidatura.

6 – Os erros e omissões cometidos no preenchimento do impresso eletrónico de candidatura são da responsabilidade do candidato.

7 – Sempre que alguns dos documentos referidos nas alíneas do n.º 4 não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos e visados pelos serviços consulares, ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do país de onde é originário, sempre que aplicável.

Artigo 9.º

Estudante plurinacional

1 – O estudante internacional que, no momento da candidatura, tem também nacionalidade portuguesa ou é nacional de um Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência habitual, não pode candidatar-se a este concurso especial.

2 – Nas situações em que o candidato declare não ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência e em que, posteriormente, tal se verificar ser falso, é anulada a seriação ou a matrícula e inscrição realizadas.

3 – Se o candidato tem duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponde à nacionalidade de um Estado-membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual pode, no momento da candidatura, optar pelo estatuto que prefere:

a) Caso opte pelo estatuto de estudante internacional, que lhe permite candidatar-se a este concurso especial, tem de mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;

b) Caso opte pelo estatuto de estudante nacional, não pode candidatar-se a este concurso especial.

Artigo 10.º

Seriação dos candidatos

1 – A condução do processo de admissão a concurso e seriação dos candidatos aos cursos é da competência do Vice-Reitor para a Área do Ensino, nomeado pelo Reitor, sendo válida apenas para a matrícula no ano letivo em causa.

2 – Os candidatos são ordenados por ordem decrescente da classificação final.

3 – A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas nas provas realizadas, multiplicadas pelo respetivo peso:

a) Uma prova específica: 100 %;

b) Duas provas específicas: 50 % para cada.

4 – Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar são criadas vagas adicionais.

5 – A lista de seriação dos candidatos é publicitada no sítio na internet dos Serviços Académicos da UTAD.

6 – O resultado final exprime-se por uma das seguintes menções:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 11.º

Erro dos serviços

1 – Sempre que por erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 – A retificação pode ser desencadeada a pedido do candidato, no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa dos próprios Serviços Académicos da UTAD.

3 – A retificação deve ser devidamente fundamentada e pode revestir forma de colocação ou não colocação.

Artigo 12.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado pelo calendário aplicável a este concurso, fixado por despacho reitoral.

2 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo estabelecido, será chamado, por correio eletrónico, o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação das vagas ou ao esgotamento dos candidatos.

3 – No ato da matrícula, os candidatos colocados têm de fazer prova de que reúnem os pré-requisitos necessários para o ingresso nos cursos.

4 – O candidato terá de apresentar os originais dos documentos enviados em suporte digital que instruem a candidatura, no momento da realização da matrícula, sem prejuízo de ter de apresentar em momento anterior, sempre que da análise dos mesmos resultem dúvidas para os serviços.

5 – As habilitações estrangeiras, devem ser reconhecidas pelo agente consular português local e/ou legalizados pelo sistema de Apostila nos termos da Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Atos Públicos Estrangeiros (mais conhecida por Convenção de Haia), assinada em Haia, em de 5 de outubro de 1961, à exceção de documentos emitidos por Instituições de Ensino Superior de países da União Europeia. Em caso de dúvida sobre a documentação apresentada, pode ser solicitado o reconhecimento acima referido ou entrega de documentação complementar a qualquer requerente.

6 – Aos estudantes internacionais aplica-se o regime de estudante parcial.

Artigo 13.º

Propina e emolumentos

1 – O valor da propina anual é fixado pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.

2 – O valor da propina anual pode ser liquidado na sua totalidade no ato de matrícula e inscrição ou fracionado em 5 prestações mensais e sucessivas, caso em que:

a) A primeira prestação, correspondente ao valor de 50 % do valor total da propina, é paga no ato de matrícula e inscrição;

b) O valor remanescente da propina é fracionado em 4 prestações mensais, sucessivas e de igual valor, a partir do mês seguinte ao mês da matrícula, a liquidar até ao último dia do mês a que respeitem.

3 – No caso de opção pelo pagamento da propina em prestações, poderá ainda o estudante pagar o valor remanescente, em qualquer altura do ano, sendo para todos os efeitos considerado devedor sempre que ultrapassados, sem pagamento, os prazos indicados neste artigo.

4 – Em caso de desistência de estudos, o estudante só fica obrigado ao pagamento das prestações da propina vencidas até à data da sua expressa e escrita manifestação, a qual deverá ser endereçada ao reitor da UTAD.

5 – Os emolumentos a aplicar aos estudantes abrangido por este regime de ingresso são aprovados pelo Conselho de Gestão da UTAD.

6 – No caso de anulação ou desistência do processo, qualquer que seja o seu motivo, a UTAD não procederá à devolução de quaisquer quantias que lhe hajam sido entregues, seja a que título for.

Artigo 14.º

Comunicação

A UTAD comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, a informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e reingresso para estudantes internacionais.

Artigo 15.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se ao concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais para o ano letivo de 2018/2019 e revoga o anterior, regulamento n.º 222/2014, de 4 de junho.»

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