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Regulamento do provedor do trabalhador não docente e não investigador – UTAD


«Regulamento n.º 258/2018

No uso dos poderes que para o efeito me são conferidos, designadamente pelo artigo 30.º, n.º 1, alínea t), dos Estatutos da Universidade, aprovo o seguinte Regulamento:

Preâmbulo

Os Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (Despacho normativo n.º 11-A/2016), adiante designada por UTAD, consagram no seu artigo 34.º a figura do provedor do trabalhador não docente e não investigador e regulam de modo genérico as funções, a designação e o âmbito de atuação do provedor, cumprindo agora definir os contornos normativos da figura criada, reconhecendo-lhe por um lado, uma função de promoção e de defesa de direitos e interesses legítimos dos trabalhadores e por outro lado, uma importante vocação de mediação entre estes, bem como as várias estruturas orgânicas da Universidade, através da valorização do contacto pessoal, do pedido de esclarecimentos, ou de outras iniciativas mais ou menos formais que considere adequadas à resolução dos conflitos. Sem descurar o rigor que importa imprimir aos procedimentos próprios de um órgão de tutela de direitos que reclama necessariamente segurança e previsibilidade na ação, pretende-se desenhar um modelo que incorpore a flexibilidade e o bom senso como guias de boas práticas e instrumento de eficiência e eficácia na resolução das questões colocadas ao provedor.

Regulamento do provedor do trabalhador não docente e não investigador da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º dos estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, doravante designada por UTAD.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento visa definir as disposições normativas relativas ao provedor do trabalhador não docente e não investigador da UTAD, doravante designado por provedor, cuja designação e competências estão consagradas genericamente nos estatutos da UTAD.

Artigo 3.º

Natureza e missão do provedor

O provedor é um órgão da UTAD que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos trabalhadores no âmbito da Universidade, competindo-lhe recolher e apreciar as exposições que nesse âmbito lhe sejam apresentadas, arbitrar situações de conflito, elaborar e dirigir, com base nos resultados apurados, recomendações aos órgãos e entidades competentes, contribuindo para a melhoria da qualidade do ambiente de trabalho na Universidade.

Artigo 4.º

Independência

O provedor exerce a sua atividade com total independência, isenção, liberdade e autonomia relativamente aos restantes órgãos da UTAD.

Artigo 5.º

Direito de exposição

Os trabalhadores da UTAD podem apresentar ao provedor exposições sobre ações ou omissões dos órgãos e serviços da Universidade, das suas unidades orgânicas de ensino ou de investigação, que as apreciará, sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações que entenda por necessárias.

Capítulo II

Estatuto

Artigo 6.º

Designação e mandato

1 – O provedor é designado pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, de entre os trabalhadores não docentes e não investigadores da UTAD.

2 – O mandato do provedor tem a duração de quatro anos.

3 – O provedor mantém-se em exercício, após o termo do mandato, até à posse do seu sucessor.

Artigo 7.º

Impedimentos e incompatibilidades

1 – O provedor não pode apreciar ou tomar decisões relativamente a questões nas quais seja parte, por si, ou como representante de outrem, ou quando nelas tenha qualquer interesse pessoal.

2 – O provedor não pode fazer parte de nenhum órgão de governo da Universidade.

Artigo 8.º

Competências

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos e serviços da Universidade, compete nomeadamente ao provedor, no exercício das suas funções:

a) Agir como mediador, dirimindo conflitos entre trabalhadores, entre estes e órgãos e serviços da Universidade, das suas unidades orgânicas de ensino ou de investigação;

b) Apreciar as exposições que lhe sejam submetidas pelos trabalhadores, contra atos ou omissões dos órgãos e serviços da Universidade, das suas unidades orgânicas de ensino ou de investigação, podendo dirigir-lhes pareceres ou recomendações que considere adequadas;

c) Elaborar pareceres sobre as matérias que lhe foram expostas, propondo ao Reitor as medidas a tomar, quer por ele próprio quer pelos órgãos e serviços da Universidade, das suas unidades orgânicas de ensino ou de investigação, para prevenir ou reparar situações ilegais ou simplesmente irregulares;

d) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade, por iniciativa própria, por solicitação do Conselho Geral ou do Reitor;

e) Emitir pareceres e formular recomendações sobre as ações a desenvolver e as medidas a tomar, junto dos órgãos competentes, em decorrência da análise das questões que lhe são submetidas, com vista a incrementar o grau de satisfação dos trabalhadores da Universidade.

2 – O provedor pode convocar diretamente as partes envolvidas numa dada situação, ou com ela relacionadas, para as audiências que, em cada caso, considere necessárias, e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos participados.

3 – O provedor apenas pode conhecer as exposições depois de esgotados, nos prazos legais e regulamentares, os meios de os dirimir ou de os decidir, respetivamente, nos órgãos competentes da Universidade.

4 – O provedor poderá receber, no âmbito das suas competências, sugestões e propostas apresentadas pelos trabalhadores.

5 – O provedor é responsável pelo tratamento dos dados que lhe são fornecidos no âmbito da prossecução da sua atividade, nomeadamente os relativos ao respetivo processamento e arquivo.

6 – O provedor e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo nos termos da lei, relativamente às informações referentes à reserva da intimidade e da vida privada.

7 – O provedor não tem competência para anular, revogar ou modificar atos dos órgãos estatutariamente competentes, e a sua intervenção não suspende o decurso de qualquer prazo.

8 – O provedor elabora e publica um relatório anual de atividades, contendo uma descrição e uma avaliação da ação desenvolvida, designadamente no respeito à tipologia de situações em que interveio e às recomendações realizadas, o qual deverá ser, ainda, enviado ao Reitor que o apresentará ao Conselho Geral para conhecimento.

9 – Do relatório referido no número anterior devem ser excluídas todas as informações que lesem a intimidade da vida privada dos intervenientes no processo.

10 – Estão excluídos da competência do provedor os atos relativos a avaliação de desempenho e os atos relativos a processos disciplinares em curso.

Artigo 9.º

Dever de cooperação

1 – Todos os membros da Academia têm o dever de colaborar com o provedor no exercício e para consecução das suas funções, designadamente através da prestação célere e pontual de informações e da entrega dos documentos solicitados, bem como o dever de se apresentarem perante ele para serem ouvidos no âmbito de um procedimento.

2 – Caso haja recusa na entrega da documentação solicitada ou na prestação de declarações o provedor dará conhecimento ao Reitor, para efeitos disciplinares.

3 – Os órgãos, unidades e serviços da Universidade têm ainda o dever de se pronunciar e de dar conhecimento da posição que adotem sobre as recomendações recebidas, ao provedor e aos interessados.

Artigo 10.º

Recursos

A Universidade, através do Reitor, assegura ao provedor os meios físicos, administrativos, financeiros e técnicos necessários à boa execução das suas tarefas.

Capítulo III

Procedimento

Artigo 11.º

Iniciativa da exposição

1 – Os trabalhadores podem, individualmente ou coletivamente, apresentar exposições por ações ou omissões dos órgãos e serviços da Universidade, das suas unidades orgânicas de ensino ou de investigação.

2 – No âmbito das suas competências, o provedor pode, oficiosamente, iniciar um procedimento.

Artigo 12.º

Requisitos da exposição

1 – A exposição pode ser apresentada presencialmente sendo, obrigatoriamente, reduzida a escrito.

2 – A exposição pode também ser apresentada através de carta, formulário ou correio eletrónico, e deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A identificação do trabalhador, designadamente o nome, número mecanográfico, endereço de correio eletrónico;

b) A fundamentação da exposição;

3 – A exposição deve ser apresentada no prazo máximo de noventa dias a contar da data do conhecimento do ato ou omissão.

Artigo 13.º

Apreciação liminar

1 – As exposições são objeto de apreciação prévia por parte do provedor, sendo liminarmente indeferidas quando:

a) Tenha sido ultrapassado o prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior;

b) Careçam manifestamente de fundamento ou sejam apresentadas com notória má-fé;

c) O provedor já se tenha pronunciado sobre o objeto da queixa.

2 – Caso haja indeferimento, o provedor notificará o trabalhador, por escrito, da decisão de não promover qualquer ação.

Artigo 14.º

Instrução

1 – Admitidas as exposições, o provedor recolhe os elementos que considere necessários solicitando, se assim entender, à parte contrária, informações adicionais para o apuramento dos factos.

2 – Os visados devem ter a oportunidade de se pronunciarem, por escrito ou oralmente, sobre o teor da exposição.

3 – O provedor pode através dos órgãos hierarquicamente competentes, solicitar a prestação de informações ou a presença, para audição, de qualquer trabalhador, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 15.º

Arquivamento

1 – São mandadas arquivar as exposições, quando:

a) O provedor conclua que não tem fundamento ou que não existem elementos suficientes para ser adotado qualquer procedimento;

b) Não sejam da competência do provedor;

c) A ilegalidade ou irregularidade invocadas tenham sido, entretanto, reparadas.

2 – Sempre que o provedor arquivar uma exposição notificará, por escrito, o autor da mesma.

Artigo 16.º

Infrações detetadas

Se no decorrer do processo surgirem indícios suficientes da prática de infrações disciplinares e ou criminais, o provedor deve informar o Reitor das mesmas.

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Geral.

23 de abril de 2018. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.»

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