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Disposições sobre a implementação do Plano Estratégico do Baixo Carbono (PEBC) e do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (Eco.AP) nas entidades públicas do sector da saúde

Veja também:

Determina que a ACSS, em articulação com as ARS, mantém a responsabilidade pela coordenação do Plano Estratégico do Baixo Carbono e do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública no Ministério da Saúde e estabelece disposições


«Despacho n.º 5571/2018

A eficiente e sustentável utilização dos recursos é um tema que se reveste de crucial e estratégica importância para o XXI Governo Constitucional da República Portuguesa. Consciente do peso que o edificado do Ministério da Saúde tem nos consumos energéticos, hídricos e na produção de resíduos, no contexto das infraestruturas da Administração Central do Estado, é importante que este Ministério continue a apoiar e incentivar uma política de eficiente utilização de energia elétrica, gás, água e de mitigação da produção dos resíduos, ao nível de todas as entidades que tutela, dando continuidade ao Plano Estratégico do Baixo Carbono (PEBC) e ao Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (Eco.AP), criados em 2010 no Ministério da Saúde.

Como elementos indispensáveis para a prossecução dos objetivos anteriormente referidos, continua a merecer especial atenção por parte da tutela a manutenção da rede de Gestores Locais de Energia e Carbono (GLEC) das entidades públicas do Setor da Saúde, bem como a consolidação dos reportes gerados (Relatórios de Monitorização Trimestral – RMT e Ranking Anual de Eficiência Energética e Hídrica das Entidades Hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

No que concerne aos mecanismos de atuação para incrementar a eficiência no consumo de energia elétrica, gás, água e reduzir a produção de resíduos, 2017 foi um ano que marcou o início da nova Campanha de Sustentabilidade do Ministério da Saúde, a decorrer durante o biénio 2017-2018, e que envolve, para além das entidades hospitalares do SNS, as unidades de prestação de cuidados de saúde primários, e as entidades da administração central e periférica do Ministério da Saúde.

Sem prejuízo da crucial importância da componente comportamental, anteriormente referida, saliente-se a enorme adesão e sucesso, no ano transato, das candidaturas de entidades deste Ministério ao Aviso POSEUR-03-2016-65 (Aviso-Concurso para aumento da eficiência energética nas infraestruturas públicas no âmbito da Administração Central do Estado), que permitirá às entidades em causa melhorar o nível de eficiência energética característico das respetivas instalações, incrementando em simultâneo o nível da qualidade de serviço aos profissionais e utentes. Depois deste importante marco, importa não descurar, do mesmo modo, a necessidade de uma competente execução destes projetos nas diversas entidades alvo de seleção, por parte do POSEUR, de modo a que se comecem a obter, com a maior celeridade possível, as naturais poupanças na fatura final de energia.

Sintetizando, como corolário do discriminado nos parágrafos anteriores, bem como dos princípios referidos no Despacho n.º 4128/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 15 de maio, que se impõe reiterar e reforçar, determino o seguinte:

1 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), em articulação com as Administrações Regionais de Saúde (ARS), mantêm a responsabilidade pela coordenação do PEBC & Eco.AP no Ministério da Saúde.

2 – As entidades públicas do setor da saúde devem, através da implementação das medidas previstas no Guia de Boas Práticas para o Setor da Saúde e de outras consonantes que venham a identificar, bem como dos meios assinalados anteriormente neste Despacho, alcançar globalmente as seguintes metas de redução para 2018, relativamente a valores de 2011:

a) Consumos de energia elétrica e gás: – 23 %;

b) Consumos com água: – 16 %;

c) Produção de resíduos: – 16 %.

3 – Decorrente da sua recente inclusão na esfera das entidades da administração central e periférica do Ministério da Saúde e, simultaneamente, não comprometendo as metas definidas no PEBC & Eco.AP,

o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE) deve, através da implementação das medidas previstas no Guia de Boas Práticas para o Setor da Saúde, assim como de outras que venha a identificar, alcançar globalmente as seguintes metas de redução para 2018, relativamente a valores de 2011:

a) Consumos de energia elétrica e gás: – 10 %;

b) Consumos com água: – 7 %;

c) Produção de resíduos: – 7 %.

4 – Reitera-se que, para o carregamento dos dados referentes aos consumos de energia elétrica, gás, água e de produção de resíduos, em todas as entidades do Ministério da Saúde, continua a ser obrigatória a utilização do Portal do PEBC & Eco.AP do Ministério da Saúde.

5 – De modo a incrementar a taxa de reporte que, no ano transato, rondou os 80 %, ainda longe da plenitude desejável, reforço a obrigatoriedade de que todas as entidades do Ministério da Saúde continuem a dispor de um Gestor Local de Energia e Carbono (GLEC), nomeado pelo respetivo órgão máximo de gestão, e de um Editor, responsável pela inserção dos dados com os consumos e custos de utilities e produção de resíduos no Portal do PEBC & Eco.AP, função que pode ser acumulada com a de GLEC.

6 – Os GLEC das ARS devem remeter à ACSS um registo contendo a informação da rede de GLEC das entidades funcionalmente dependentes de cada ARS e respetivos Editores, no prazo máximo de 30 dias após a data de publicação deste Despacho, devendo a ACSS, após receber e compilar essa informação, enviá-la para o meu Gabinete, no prazo máximo de 10 dias a contar da sua receção.

7 – Os GLEC das entidades inseridas na administração central e periférica do Ministério da Saúde devem atualizar a sua informação e remetê-la para a ACSS, no prazo máximo de 10 dias após a data de publicação deste Despacho, devendo a ACSS, após receber e compilar essa informação, enviá-la para o meu Gabinete, no prazo máximo de 10 dias a contar da sua receção.

8 – O GLEC de cada entidade pública do setor da saúde mantém as funções desempenhadas nos anos transatos, competindo-lhe:

a) Garantir a monitorização trimestral dos consumos e dos custos com energia elétrica, gás, água e decorrentes da produção de resíduos, validando e submetendo essa informação através do portal mencionado no n.º 4, impreterivelmente até ao 45.º dia útil após o final de cada trimestre, para validação da respetiva ARS, se hospital, centro hospitalar, unidade local de saúde ou agrupamento de centros de saúde (ACES), ou junto da ACSS, para as restantes entidades públicas do Setor da Saúde;

b) Promover a implementação das medidas constantes no Guia de Boas Práticas para o Setor da Saúde, e/ou de outras do mesmo âmbito que contribuam para as metas definidas no n.º 2 ou n.º 3, no caso da ADSE, bem como monitorizar os efeitos da sua implementação, prestando informação sobre o estado de execução das mesmas, através do portal referido no n.º 4, impreterivelmente até ao 45.º dia útil após o final de cada trimestre, junto da respetiva ARS ou da ACSS, conforme aplicável;

c) Participar nos procedimentos de aquisição de bens e serviços na sua entidade, de forma a assegurar que os mesmos possuam um desempenho elevado do ponto de vista da eficiência energética e hídrica;

d) Diligenciar no sentido de promover o cumprimento de toda a legislação e regulamentação relacionada com a eficiência energética, nomeadamente a referente ao Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, identificando as obrigações legais aplicáveis às instalações do seu domínio de responsabilidade.

9 – Aos GLEC das ARS, para além das responsabilidades atribuídas no âmbito do número anterior, compete ainda:

a) Coordenar a implementação do projeto na sua região de saúde, em articulação com as orientações da ACSS;

b) Validar e submeter a informação de monitorização trimestral dos hospitais, centros hospitalares, unidades locais de saúde e ACES da sua região, através do portal referido no n.º 4, impreterivelmente até ao 60.º dia útil após o final de cada trimestre, junto da ACSS;

c) Divulgar e promover a implementação das medidas constantes no Guia indicado no n.º 2 e de outras que se venham a identificar, assim como a partilha de ações em curso nas entidades da região.

10 – A ACSS deve concluir, impreterivelmente até ao 90.º dia útil após o final de cada trimestre, os resultados da monitorização trimestral prevista nos termos dos números 7 e 8, difundindo-os pelos GLEC das ARS e das restantes entidades da administração central e periférica do Ministério da Saúde, para posterior difusão por todos os stakeholders.

11 – A ACSS deve concluir, impreterivelmente até ao final do 3.º trimestre de 2018, um ranking de eficiência energética e hídrica de 2017, a construir com base na informação a reportar pelas entidades públicas do setor da saúde, incidindo sobre as entidades hospitalares do SNS, difundindo-o pelos GLEC das ARS, para posterior difusão por todos as entidades hospitalares da respetiva Região de Saúde.

12 – O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

24 de maio de 2018. – A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho.»

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