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Portaria de alterações a PPR e outros fundos mobiliários e imobiliários


«Portaria n.º 176/2018

de 20 de junho

Desde a sua criação, os Planos de Poupança-Reforma («PPR») têm sido um incentivo à poupança de médio e longo prazo e ao desenvolvimento do mercado de capitais. Os PPR são constituídos por certificados nominativos de fundos de poupança que têm a forma de fundo de investimento mobiliário, fundo de pensões ou fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo «Vida».

No que se refere aos fundos de poupança que têm a forma de fundos de investimento mobiliário, mostra-se necessário assegurar a articulação entre, por um lado, o regime jurídico dos PPR (formado pelo Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, e pelas Portarias n.os 1451/20021452/2002 e 1453/2002, todas de 11 de novembro), por outro lado, o regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário (previsto, entre outros, no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro) e, por último, o regime europeu da intermediação financeira, constituído no essencial pela Diretiva 2014/65/UE («DMIF II») e pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016 («Regulamento Delegado 2017/565»).

Perante as alterações decorrentes do direito europeu, mostra-se necessário que um fundo de investimento mobiliário que suporte um PPR tenha a possibilidade de respeitar a composição do património de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.

Adaptam-se ainda as regras de composição do património dos fundos de poupança, em condições de igualdade com outros produtos de poupança existentes, eliminando-se o limite ao investimento em ações, sem prejuízo dos limites de composição da carteira que constem do regulamento de gestão. Esta alteração, fundada na evolução do mercado e na crescente exigência da informação disponibilizada ao aforrador, permite maior flexibilidade na conceção e gestão dos planos de poupança, possibilitando o aumento da rendibilidade e da variedade dos planos de poupança, adaptados a diferentes perfis de investimento, tornando este produto mais atrativo para os aforradores.

Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, e da alínea t) do n.º 5 do Despacho n.º 3493/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 1451/2002, de 11 de novembro

Portaria n.º 1451/2002, de 11 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«1.º […]:

a) (Revogada.)

b) O investimento em valores mobiliários, com exceção das participações em instituições de investimento coletivo, que não se encontrem admitidos à negociação numa bolsa de valores ou em mercados regulamentados de Estados membros da União Europeia, ou noutros mercados de outros Estados membros da OCDE com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, não pode representar mais de 10 %;

c) […]

d) Um máximo de 5 % pode ser representado por participações em instituições de investimento coletivo em valores mobiliários que não respeitem os requisitos de legislação adotada por força da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;

e) […]

f) […]

g) […]

2.º […]

3.º (Revogado.)

4.º (Revogado.)

5.º Os fundos de poupança sob a forma de fundo de investimento mobiliário podem adotar, no momento da autorização, uma política de investimentos cuja composição da carteira seja exclusivamente constituída por valores mobiliários e pelos ativos financeiros líquidos referidos na subsecção I da secção I do capítulo II do título III do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que cumpram os limites previstos na subsecção II da referida secção.

6.º Os fundos de poupança sob a forma de fundo de investimento mobiliário cuja política de investimentos respeite os limites referidos no número anterior:

a) Devem incluir na respetiva denominação a expressão ‘PPR/OICVM’;

b) São qualificados, para todos os efeitos legais, como organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea aa), subalínea i), do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.

7.º (Anterior n.º 5.º)

8.º (Anterior n.º 6.º)»

Artigo 2.º

Vicissitudes

1 – Os fundos de poupança sob a forma de fundo de investimento mobiliário podem adaptar as suas carteiras e os documentos constitutivos, de modo a que o respetivo património e política de investimentos passem a respeitar os limites referidos no n.º 5.º da Portaria n.º 1451/2002, de 11 de novembro, mediante a respetiva transformação.

2 – À transformação referida no número anterior aplicam-se as regras da transformação de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, nos termos do disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e no Título VI do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 12 de junho de 2015.

3 – Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários podem converter-se em fundos de poupança sob a forma de fundo de investimento mobiliário com a denominação PPR/OICVM, mediante a adaptação dos seus documentos constitutivos, aplicando-se, para o efeito, as regras relativas às alterações relevantes aos documentos constitutivos previstas no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e no Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 12 de junho de 2015.

Artigo 3.º

Regime Transitório

Os fundos de poupança sob a forma de fundo de investimento mobiliário constituídos à data da entrada em vigor da presente Portaria que solicitem a transformação no prazo de 2 meses após a entrada em vigor da mesma ficam sujeitos a um prazo de produção de efeitos de 20 dias, devendo os prazos previstos no n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 2 do artigo 101.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015 ser reduzidos, respetivamente, para 2 dias úteis e 15 dias.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea a) do n.º 1.º, o n.º 3.º e o n.º 4.º da Portaria n.º 1451/2002, de 11 de novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 8 de junho de 2018.»

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