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Alargado o âmbito de aplicação do direito dos advogados ao adiamento de atos processuais


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei reconhece às/aos advogadas/os os mesmos direitos que quaisquer outras/os trabalhadoras/ores têm em caso de maternidade, paternidade ou morte de familiares. Especificamente, este decreto-lei permite que essas situações permitam o adiamento de atos processuais em que as/os advogadas/os tenham de intervir.

O que vai mudar?

Adiamento em caso de morte de familiares

As/Os advogadas/os podem pedir o adiamento dos atos processuais marcados para os cinco dias seguintes à morte:

  • da pessoa com quem viviam estando casadas/os ou em união de facto
  • de uma filha ou de um filho
  • de uma enteada ou de um enteado
  • da sua mãe ou do seu pai
  • da sua madrasta ou do seu padrasto
  • da sua sogra ou do seu sogro
  • de uma nora ou de um genro.

As/Os advogadas/os podem também pedir o adiamento dos atos processuais marcados para os dois diasseguintes à morte:

  • de uma irmã ou de um irmão
  • de uma cunhada ou de um cunhado
  • de uma neta ou de um neto
  • de uma filha ou de um filho de uma enteada ou de um enteado
  • de uma avó ou de um avô
  • de uma avó ou de um avô da pessoa com quem viviam estando casadas/os ou em união de facto.

Adiamento em caso de patrocínio oficioso

Torna-se claro que as regras sobre o adiamento de atos processuais em caso de maternidade, paternidade ou morte de familiares se aplicam mesmo quando as/os advogadas/os estão a exercer o patrocínio oficioso.

Chama-se patrocínio oficioso à situação em que as/os advogadas/os são nomeadas/os pela Ordem dos Advogados ou pelo tribunal. Por exemplo, quando representam uma pessoa que tem de ir a tribunal e pediu ajuda por não ter recursos económicos para pagar os serviços de uma/um advogada/o.

Que vantagens traz?

Este decreto-lei coloca em pé de igualdade as/os advogadas/os e quaisquer outras/os trabalhadoras/ores em situação de maternidade, paternidade ou morte de familiares.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 50/2018

de 25 de junho

Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, estendeu aos advogados o gozo do direito, reconhecido à generalidade dos cidadãos, de dispensa de atividade durante certo período de tempo, em caso de maternidade ou paternidade, ou de falecimento de familiar próximo.

Na verdade, a advocacia, tradicional e maioritariamente exercida como profissão liberal, consubstancia-se, também, na intervenção da advogada ou do advogado em atos judiciais, cuja marcação não depende exclusivamente da sua vontade, mas em relação aos quais a sua presença é indispensável. Foi esta a razão que levou a que se lhes reconhecesse o direito ao adiamento, e, consequentemente, ao reagendamento da marcação do ato judicial, nas situações acima descritas.

A consagração deste direito visou permitir uma desejável harmonização entre a vida profissional e a vida familiar do advogado, sem impacto relevante na almejada celeridade processual. Na mesma perspetiva, não se coartou a possibilidade de, ponderada a situação em concreto, o advogado continuar a poder lançar mão do direito de substabelecimento dos poderes que lhe foram confiados.

A presente alteração ao regime de adiamento de atos processuais concretiza-se no alargamento, por um lado, do período em que se reconhece o direito ao adiamento do ato por motivo de luto, em caso de falecimento de familiares próximos do advogado, e, por outro, do universo dos familiares considerados para este efeito, aproximando-se este regime ao constante da legislação laboral pública e privada. De igual modo, clarifica-se o âmbito de aplicação subjetiva destas normas, assegurando-se o exercício daquele direito em igualdade de circunstâncias a todos os advogados, mesmo no âmbito do patrocínio oficioso.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, alargando o âmbito de aplicação do direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade ou luto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

Em caso de maternidade ou paternidade, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos processuais em que devam intervir, nos seguintes termos:

a) […];

b) […];

c) […].

Artigo 3.º

[…]

Os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos processuais em que devam intervir:

a) Nos cinco dias consecutivos ao falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;

b) Nos dois dias consecutivos ao falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2018. – António Luís Santos da Costa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

Promulgado em 12 de junho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de junho de 2018.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

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