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Regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas


«Lei n.º 26/2018

de 5 de julho

Regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas (quarta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e sexta alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e à sexta alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, para uma efetiva regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

Os artigos 3.º, 49.º, 58.º e 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, e 23/2017, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional.

Artigo 49.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Nos casos em que a criança ou jovem, de nacionalidade estrangeira, é acolhido em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, a medida envolve a atribuição de autorização de residência em território nacional pelo período necessário a uma decisão definitiva sobre eventual pedido de naturalização, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

Artigo 58.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) Nas condições referidas no n.º 2 do artigo 3.º, obter autorização de residência em Portugal e o processo de naturalização, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

2 – …

Artigo 72.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Compete, ainda, em especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo, propondo ações, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à promoção e defesa dos seus direitos e à sua proteção, incluindo promover os procedimentos de naturalização, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.»

Artigo 3.º

Alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Os artigos 123.º e 124.º do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterado pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 123.º

[…]

1 – …

2 – Consideram-se incluídas na previsão da alínea b) do número anterior as situações de crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 124.º

Menores estrangeiros

1 – …

2 – …

3 – …

4 – As crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção, beneficiam do estatuto de residente nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 123.º»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 18 de maio de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 25 de junho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 28 de junho de 2018.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

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