Site icon A Enfermagem e as Leis

Regulamento Municipal do Programa de Apoio à Reconstrução das Habitações Não Permanentes afetadas pelo Incêndio de junho de 2017 – Município de Castanheira de Pêra


«Edital n.º 975-A/2018

Alda Maria das Neves Delgado Correia de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, torna público que a Câmara Municipal de Castanheira de Pera, na sua reunião ordinária realizada em 8 de outubro de 2018, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento Municipal do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitações Não Permanentes afetadas pelo Incêndio de junho de 2017.

De modo a não comprometer a utilidade e entrada em vigor do Regulamento em questão, que se afigura urgente, foi dispensada a audiência dos interessados, com base no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, e remetido à Assembleia Municipal onde foi aprovado, em sessão realizada em 12 de outubro de 2018, entrando em vigor no dia seguinte após a data de publicação no Diário da República.

15 de outubro de 2018. – A Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, Alda Maria das Neves Delgado Correia de Carvalho.

Regulamento Municipal do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitações Não Permanentes afetadas pelo incêndio de junho de 2017

Nota Justificativa

Os incêndios de grandes dimensões ocorridos em vários concelhos do centro do país, durante 2017, determinaram a adoção de medidas excecionais e urgentes de apoio visando acorrer às necessidades mais prementes das populações afetadas.

Uma das medidas prioritárias consistiu na concessão de apoio no domínio da reparação dos danos e prejuízos sofridos nas habitações permanentes, danificadas ou destruídas por esses incêndios.

Para tal, foram normativamente instituídos mecanismos de apoio à habitação que incluíram a concessão de apoio à construção, reconstrução, conservação ou aquisição de habitações destinadas às famílias cuja habitação permanente haja sido então destruída ou danificada.

Porém as medidas então adotadas não abrangeram habitações não permanentes ou segundas habitações, sendo certo, porém, que também elas, tal como as demais, sofreram significativos danos ou a sua total destruição.

Ainda que não utilizadas permanentemente como local de residência, a destruição ou inviabilidade habitacional dessas casas representa, para municípios como o de Castanheira de Pera, que já sofre de uma constante pressão de saída, mais uma grave perda e sensível agravamento das condições que levam à sua desertificação humana, na medida em que tais habitações representavam uma ligação, se também sentimental, fundamentalmente física, bem como um motivo – por vezes «o motivo» – para pessoas e famílias oriundas do concelho de Castanheira de Pera mas nele não habitualmente residentes a ele regressarem, quer por utilizarem tais habitações como segunda habitação ou habitação de lazer, quer por a elas pretenderem regressar logo que termine a sua vida ativa nos centros urbanos para onde o trabalho as descolocou. Acresce referir as habitações de famílias que, não sendo oriundas deste concelho, aqui construíram ou adquiriram casa para viver temporariamente e, quiçá, no futuro, a título permanente.

Ora, em concelhos em que a pressão demográfica negativa assume foros preocupantes, a recuperação de casas de segunda habitação ou habitação alternativa ou de vilegiatura, mas que, de todo o modo, permitem manter a «ligação à terra» de muitas pessoas e famílias ou aqui criar novos laços, é de superior importância. Porém, face à dimensão dos prejuízos causados pelos incêndios nessas habitações, a sua recuperação pode apresentar-se como demasiado onerosa e pesada para os seus titulares, na medida em que muitos deles se encontram já num momento de vida em que mais se procura o conforto depois do trabalho cumprido do que despender forças com novos trabalhos próprios de uma vida a construir.

É por todas estas razões que o Município de Castanheira de Pera pretende instituir um programa/mecanismo de apoio à reconstrução e reparação de casas de habitação não permanente, utilizando para o efeito o sistema de empréstimo operado pelo FAM, nos termos previstos no artigo 154.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e regulado pela Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, atentas as subsequentes alterações decorrentes da entrada em vigor da Portaria n.º 243/2018, de 3 de setembro.

O presente Regulamento dá, pois, cumprimento à condição prevista no n.º 5 do artigo 154.º da LOE para 2018 para acesso ao empréstimo, da necessidade de aprovação de «regulamento municipal específico, [no qual seja definida] a forma, natureza e âmbito da atribuição do apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares na reconstrução de habitações não permanentes e respetivos anexos afetados pelos incêndios da sua área territorial», como prevê o n.º 2 do mesmo artigo, bem como ao disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, constituindo suas normas habilitantes, atento também o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Porém, para além da aprovação do presente Regulamento, o Município terá que proceder à sua divulgação, rececionar as candidaturas dentro de um prazo razoável (que permita, também, aos potenciais beneficiários munir-se da necessária documentação instrutória), analisá-las, efetuar o pedido de parecer à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e, após a sua receção, instruir o pedido fundamentado do empréstimo para envio à Direção Geral das Autarquias Locais tendo, para o efeito, que cingir-se ao curtíssimo prazo constante dos normativos em vigor;

Pelo que, considerando que a tramitação para a elaboração de um regulamento municipal, incluindo todas as fases previstas no Código do Procedimento Administrativo é, por si só, morosa;

E que, o Município de Castanheira de Pera apenas terá condições financeiras para atribuição dos apoios em causa se recorrer aos empréstimos previstos, dado que, para esse fim, não pode legalmente recorrer a empréstimos bancários;

Tendo em conta que é de extrema importância ajudar as pessoas a reconstruir as habitações que perderam ou ficaram danificadas na sequência dos grandes incêndios de 2017;

Considera-se que o tempo disponível para aprovação do presente Regulamento e, subsequentemente, para o desenrolar dos procedimentos conducentes ao pedido do empréstimo, são argumentos bastantes para fundamentar a urgência na sua aprovação, assim como a dispensa da realização da audiência de interessados pela forma legalmente prevista, no caso, através de consulta pública.

Neste âmbito, justificado pelo ponderoso interesse público, assente na urgência da atuação do Município de Castanheira de Pera, dispensa-se a fase de audiência dos interessados nos termos estipulados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, pois prolongar a entrada em vigor do presente Regulamento para esse efeito comprometeria a respetiva utilidade, pelos motivos supraindicados.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nos artigos 33.º, n.º 1, alínea k), e 25.º, n.º 1, alínea g), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 08/10/2018, aprovou e propôs a aprovação do Projeto junto da Assembleia Municipal, que em sessão de 12/10/2018 o aprovou, convertendo o Projeto de Regulamento Municipal do Programa de Apoio à Reconstrução das Habitações Não Permanentes afetadas pelo Incêndio de Junho de 2017 em Regulamento final, a que se referem o n.º 2 do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e o artigo 4.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, que ora se publicita e estabelece o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento, ao qual se refere o n.º 2 do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29/12 e o artigo 4.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15/06, atentas as alterações decorrentes da entrada em vigor da Portaria n.º 243/2018, de 3/09 aprova a disciplina relativa ao programa/mecanismo de concessão, pelo Município de Castanheira de Pera, de apoio financeiro à reconstrução das habitações não permanentes afetadas pelo incêndio de junho de 2017.

Artigo 2.º

Natureza e âmbito

1 – O apoio concedido no âmbito do programa de apoio à reconstrução das habitações não permanentes previsto no presente Regulamento é concedido a pessoas singulares cujas casas destinadas a habitação não permanente situadas na área do concelho de Castanheira de Pera, tenham sido danificadas ou destruídas pelo incêndio de junho de 2017.

2 – Para efeito do presente regulamento consideram-se habitações não permanentes as como tal consideradas pelo artigo 3.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho.

3 – Apenas são elegíveis, para efeitos de concessão do apoio previsto no número um, as habitações que se enquadrem na definição referida no número anterior e que constem do levantamento efetuado pela Câmara Municipal de Castanheira de Pera, validado em articulação com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

4 – O apoio concedido ao abrigo do presente Regulamento abrange apenas as obras referidas no n.º 1 do artigo 5.º, com exclusão de quaisquer outras, estando ainda excluído do seu âmbito o apetrechamento das habitações com qualquer equipamento, como seja móveis, eletrodomésticos, utensílios ou quaisquer outros bens de uso doméstico.

Artigo 3.º

Beneficiários

Pode beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento qualquer pessoa singular que seja proprietária, comproprietária, usufrutuária ou usuária de casa destinada a habitação, com utilização não permanente, danificada ou destruída pelo incêndio de junho de 2017, que preencha as condições dos números 2 e 3 do artigo 2.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Prova da titularidade

1 – A prova do direito de propriedade, compropriedade, usufruto ou direito de uso e habitação, deve ser efetuada pelo requerente do apoio através da apresentação, no momento e conjuntamente com a candidatura a que se refere o artigo 11.º, de certidão do registo predial (podendo ser apresentada certidão positiva em momento posterior) e da respetiva caderneta predial urbana.

2 – Para efeitos do presente Regulamento são consideradas como casas de habitação não permanente os edifícios com uso habitacional, bem como os seus anexos, que não constituindo local de habitação permanente sejam, contudo, utilizados de forma ocasional ou temporária ou em períodos de vilegiatura, conquanto essa utilização possa ser comprovada por meio de faturas/recibos relativos a fornecimentos de água ou eletricidade no período do ano imediatamente anterior ao da ocorrência do incêndio causador dos danos ou destruição, desde que nesse período sejam registados consumos.

Artigo 5.º

Fins do apoio

1 – O apoio concedido nos termos do presente Regulamento destina-se unicamente a fazer face a despesas com:

a) Reconstrução, total ou parcial, de edifício com uso habitacional que seja residência ocasional do requerente;

b) Realização de obras de conservação em edifício com uso habitacional que seja residência ocasional do requerente.

2 – Nos casos previstos no número anterior, são de considerar ainda para efeitos do apuramento das despesas consideradas elegíveis, eventuais despesas com prestações de serviços relacionadas com projetos, fiscalização, trabalhos de demolição e contenção ou quaisquer obras de segurança, bem como com atos notariais e registrais de que possa depender a concessão do apoio, excluindo impostos, taxas ou honorários a que eventualmente haja lugar para efeitos de legalização dos imóveis intervencionados.

3 – Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, nas obras a considerar para efeito de atribuição de apoio são levadas em conta as áreas que constituam parte integrante ou estejam afetas ao uso exclusivo para habitação bem como, sendo caso disso, os respetivos anexos, de acordo com o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15/06, desde que os mesmos estejam próximos e funcionalmente dependentes da habitação, mediante apresentação de certidão do registo predial (podendo ser apresentada certidão positiva em momento posterior) e da respetiva caderneta predial.

Artigo 6.º

Forma do apoio

1 – O apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento reveste unicamente a forma de atribuição de subsídio financeiro.

2 – Cabe sempre ao beneficiário do apoio a responsabilidade pela realização das obras de reconstrução ou conservação das habitações que dele sejam objeto, bem como o pagamento de todos os custos e encargos daí resultantes.

Artigo 7.º

Limites do valor do apoio

1 – O valor do apoio a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento, tem como limite o correspondente a 30 % do valor elegível referente às obras descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, determinado de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.

2 – Para cálculo do limite previsto no número anterior o valor máximo passível de ser elegível é de 80.000,00 (euro) (oitenta mil Euros).

3 – Havendo seguro que cubra o risco de incêndio, apenas será comparticipada a parte das despesas com as obras referidas no n.º 1 do artigo 5.º que não se encontre coberta pela indemnização concedida pela seguradora e até ao limite do valor referido no n.º 2 do presente artigo, subtraído do valor dessa indemnização.

Artigo 8.º

Valores de referência

O apoio a conceder no âmbito do presente Regulamento tem como limite os seguintes referenciais de cálculo:

a) Para obras de conservação: o produto de 40 % do valor médio de construção por metro quadrado fixado no artigo 1.º da Portaria n.º 379/2017, de 19 de dezembro, pela área bruta das obras de conservação;

b) Para obras de reconstrução: o produto do valor médio de construção por metro quadrado fixado no artigo 1.º da Portaria n.º 379/2017, de 19 de dezembro pela área bruta das obras de reconstrução.

Artigo 9.º

Entidade competente para a atribuição dos apoios

Os apoios previstos no presente Regulamento são concedidos pela Câmara Municipal de Castanheira de Pera, entidade à qual cabe a responsabilidade pela gestão e coordenação global da sua aplicação, incluindo, designadamente, a condução dos procedimentos necessários para a sua atribuição e, bem assim, a gestão das disponibilidades financeiras.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis

1 – São consideradas elegíveis as despesas efetuadas a partir da data da ocorrência do incêndio de junho de 2017, desde que devidamente documentadas através de orçamento e/ou fatura/s.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, são elegíveis todas as despesas diretamente relacionadas com as obras de reconstrução ou conservação.

3 – Os documentos a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem ser acompanhados de documentos comprovativos da titularidade de qualquer dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, relativo à casa de habitação não permanente objeto de obras bem como dos anexos, caso também tenham sido objeto de intervenção, e de registo fotográfico apto a comprovar os danos ocorridos e as intervenções efetuadas.

Artigo 11.º

Candidaturas, documentação exigível, prazos e procedimentos

1 – A apresentação de candidatura ao apoio previsto no presente Regulamento é efetuada junto da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, através do integral preenchimento de impresso próprio, conforme modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, o qual será disponibilizado no sítio da Internet da Câmara Municipal de Castanheira de Pera ou obtido junto dos seus serviços administrativos.

2 – Para além dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, o formulário de candidatura é feito acompanhar dos seguintes elementos:

a) Para candidaturas referentes a obras até ao valor total de 5.000 (euro):

i) Estimativa do custo das obras com base na apresentação de um orçamento; ou

ii) Fatura/s e/ou recibo/s comprovativos do valor total das obras efetivamente executadas;

b) Para candidaturas referentes a obras de valor total superior a 5.000 (euro):

i) Estimativa do custo das obras com base na apresentação de três orçamentos; ou

ii) Fatura/s e/ou recibo/s comprovativos do valor total das obras efetivamente executadas; e

iii) Estudo prévio ou anteprojeto de arquitetura, se aplicável.

3 – Todas as candidaturas a apoios devem impreterivelmente dar entrada na Câmara Municipal, devida e completamente instruídas com a totalidade dos documentos exigíveis, desde o 1.º dia útil seguinte à data da publicação do presente Regulamento no Diário da República e até ao 15.º dia útil após a mesma, não sendo consideradas as que venham a dar entrada em momento posterior a essa data ou as que, apresentadas em tempo, não permitam a sua análise por deficientemente instruídas ou omissas quanto aos elementos exigíveis, bem como aquelas que apresentem elementos que objetiva e comprovadamente não correspondam à realidade.

4 – O prazo de 15 dias úteis referido no número anterior poderá ser prorrogado por decisão da Câmara Municipal caso se verifiquem condições legais para o efeito.

5 – Para efeitos da emissão, pela competente CCDR, do parecer previsto no n.º 5 do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017 bem como no artigo 5.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15/06, atentas as alterações subsequentes, o pedido de parecer acompanhado dos pedidos de apoio devidamente apreciados pela Câmara Municipal nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, bem como os demais elementos instrutores referidos nessa norma, devem dar entrada na CCDRC até 5 dias úteis após deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal relativa a aprovação da decisão final referente às candidaturas apresentadas.

6 – Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15/06 a CCDRC emitirá o seu parecer no prazo de 15 dias úteis após a receção do pedido de parecer referido no número anterior.

7 – São consideradas elegíveis despesas que hajam sido efetuadas a partir da data de ocorrência do incêndio, desde que devidamente documentadas através de orçamento e ou fatura/s e atento o disposto no artigo 10.º

8 – As obras abrangidas pelo presente Regulamento encontram-se sujeitas, em matéria de controlo prévio, ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 130/2017, de 9/10.

9 – Todos os valores referidos no presente Regulamento incluem o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Artigo 12.º

Pagamento aos beneficiários

1 – A disponibilização do apoio financeiro referido no n.º 1 do artigo 5.º aos respetivos beneficiários efetua-se após a conclusão da obra, mediante a entrega da totalidade do seu montante, calculado nos termos dos artigos 7.º e 8.º, e processa-se contra a entrega pelo beneficiário e validação pela Câmara Municipal dos seguintes elementos, sem prejuízo de outros documentos exigidos pelo presente Regulamento:

a) Fatura(s) e recibo(s) correspondentes e comprovativos dos trabalhos realizados;

b) Sendo caso disso, deve ser também apresentado o alvará de licenciamento ou documentação comprovativa da mera comunicação prévia, conforme o aplicável;

c) Comprovativo da contratação de seguro(s) que assegure(m) cobertura(s) adequada(s) de riscos decorrentes de catástrofes.

2 – A entrega do apoio referido no número anterior fica dependente de prévia verificação, por parte dos serviços municipais, do conteúdo das obras realizadas e da sua correspondência aos documentos apresentados, bem como da sua efetiva conclusão.

Artigo 13.º

Prazo máximo para conclusão das obras

1 – As obras de reconstrução, total ou parcial, referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, deverão ser concluídas no prazo máximo de 2 anos, após comunicação da decisão final tomada pela Câmara Municipal.

2 – As obras de conservação, referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, deverão ser concluídas no prazo máximo de 6 meses após comunicação da decisão final tomada pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Seguros

1 – Quando os danos da habitação sinistrada se encontrem cobertos por contrato de seguro, o apoio concedido ao abrigo presente Regulamento é reduzido em valor igual ao da indemnização paga pela seguradora.

2 – Os beneficiários dos apoios devem indicar os contratos de seguro que possuam e nos quais se preveja a cobertura de danos e prejuízos decorrentes de incêndios, autorizando, expressamente e sem qualquer reserva, a consulta de informações relativas aos mesmos, pela Câmara Municipal de Castanheira de Pera, junto do Instituto de Seguros de Portugal.

3 – Com a apresentação da candidatura os beneficiários devem declarar que procederam ao acionamento dos contratos de seguros existentes e juntar à candidatura relatório de peritagem e documento comprovativo da indemnização recebida.

Artigo 15.º

Proibição de cumulação de apoios

1 – Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros apoios públicos de idêntica natureza ou fim.

2 – Será imediatamente exigida a devolução dos apoios atribuídos e entregues aos beneficiários ao abrigo do presente Regulamento, em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente de falsas declarações ou cumulação indevida de apoios.

3 – A prática de factos previstos no número anterior é obrigatoriamente comunicada às autoridades competentes, para promoção dos procedimentos adequados à devolução das quantias recebidas indevidamente e ao apuramento de eventuais responsabilidades civis e ou criminais.

Artigo 16.º

Incumprimento

1 – O incumprimento, pelos beneficiários, das obrigações relativas à entrega das informações e documentação necessárias e exigidas ao abrigo do disposto no presente Regulamento, bem como as omissões ou a prestação de falsas declarações ou outros atos ilícitos relativos a condições determinantes da atribuição de apoio determinam o não pagamento do apoio financeiro e/ou a devolução das quantias indevidamente recebidas.

2 – A devolução das quantias indevidamente recebidas implica o pagamento de juros compensatórios desde a data da disponibilização dos apoios, para além de juros de mora desde o momento do recebimento da notificação para devolução do apoio

3 – No caso de não devolução voluntária e imediata dos montantes indevidamente recebidos e respetivos juros, referidos nos números anteriores, a sua cobrança coerciva será promovida pela Câmara Municipal de Castanheira de Pera, de acordo com o adequado processo.

Artigo 17.º

Fontes de financiamento

1 – Para a concessão dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento a Câmara Municipal de Castanheira de Pera recorrerá a empréstimos concedidos pelo FAM, nos termos do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29/12.

2 – Os meios financeiros referidos no número anterior estão consignados a suportar os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento.

3 – Caso os empréstimos referidos nos números anteriores não venham a ser objeto de aprovação pelo FAM, o presente Regulamento não produzirá quaisquer efeitos.

Artigo 18.º

Fiscalização

Para além de todas as competências fiscalizadoras que lhe caibam, a Câmara Municipal de Castanheira de Pera fiscalizará a realização das obras conforme o constante dos pedidos de apoio e a correta aplicação dos apoios concedidos.

Artigo 19.º

Prevenção de riscos

Ficam os beneficiários dos apoios concedidos nos termos do presente Regulamento obrigados a garantir, nos termos da Lei, a limpeza das faixas de proteção primária das habitações reconstruídas ou recuperadas.

Artigo 20.º

Isenção de taxas

O disposto no Regulamento Municipal de Isenção de Taxas e Outros Pagamentos devidos pelos Proprietários e Usufrutuários Titulares dos Projetos de Obras de Edificação no âmbito do Incêndio de junho de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 19 de outubro de 2017, é aplicável às situações abrangidas pelo presente Regulamento.

Artigo 21.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da redação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Publicitação

Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento são publicitados no site do Município de Castanheira de Pera, nas demais condições estabelecidas para a publicitação obrigatória dos benefícios públicos.

Artigo 23.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 – O presente Regulamento produz efeitos relativamente a todas as casas de habitação não permanente que se encontrem incluídas no levantamento referido no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento e desde a data de ocorrência dos sinistros.

3 – Caso os empréstimos referidos no artigo 17.º não venham a ser objeto de aprovação pelo FAM, o presente Regulamento não produzirá quaisquer efeitos.

ANEXO I

Modelo de impresso a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento

(ver documento original)»

Exit mobile version