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Cria o grupo de acompanhamento da implementação da reforma do modelo de gestão dos meios aéreos e define o modelo de transição do comando e gestão centralizados dos meios aéreos de combate a incêndios rurais


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018

Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, prevê a reforma do modelo de gestão dos meios aéreos que integram o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), no âmbito da capacitação do sistema de gestão integrada de fogos rurais, e confia à Força Aérea o comando e gestão centralizados dos meios aéreos de combate a incêndios rurais por meios próprios do Estado ou outros que sejam sazonalmente necessários.

Foi criado um Grupo de Trabalho, através do Despacho n.º 10963/2017, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 14 de dezembro, e do Despacho n.º 595/2018, de 22 de dezembro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de janeiro, tendo o mesmo elaborado um relatório sobre esta matéria.

Encontrando-se em revisão a lei orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, que estabelecerá os mecanismos de articulação com a Força Aérea e a repartição das respetivas responsabilidades no quadro do novo modelo de gestão dos meios aéreos de combate aos incêndios rurais, a presente resolução tem já em linha de conta as diretrizes aí previstas.

Pretende-se, assim, implementar a gestão centralizada dos meios aéreos pela Força Aérea e intensificar a edificação da capacidade permanente de combate aos incêndios rurais.

Neste quadro, o Estado Português irá reforçar a capacidade permanente e própria de meios aéreos face às necessidades operacionais.

Considerando o risco específico de incêndio florestal, o dispositivo próprio permanente será ainda reforçado por um dispositivo complementar, no nível de maior empenhamento operacional.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 12 da Parte I. B) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Criar um Grupo para o acompanhamento da implementação da reforma do modelo de comando e gestão centralizados dos meios aéreos, composto por:

a) Quatro elementos designados pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

b) Quatro elementos designados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 – Determinar que a Força Aérea assuma a posição contratual da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) no âmbito dos contratos plurianuais de locação de meios aéreos referentes ao DECIR, celebrados em 2018, abrangendo 8 aviões médios anfíbios, 2 aviões pesados anfíbios, 2 aviões de coordenação e 10 helicópteros ligeiros, com efeito a partir de 1 de janeiro de 2019.

3 – Estabelecer que a Força Aérea inicia, de imediato e em coordenação com a ANPC, os procedimentos pré-contratuais necessários à locação de meios aéreos e à aquisição de serviços relativos à operação, manutenção e gestão da aeronavegabilidade dos meios próprios do Estado, para o dispositivo de ataque inicial a empenhar no DECIR de 2019 e, se possível, para os anos seguintes.

4 – Determinar que se inicie a transferência da ANPC para a Força Aérea do processo de comando e gestão centralizada dos meios aéreos próprios do Estado.

5 – Determinar que a Força Aérea inicia no imediato os procedimentos para a operação, manutenção, a gestão e, quando necessário, a reposição da aeronavegabilidade das aeronaves do Estado, nomeadamente:

a) Da frota de helicópteros ligeiros ECUREUIL AS 350 B3, no termo do contrato vigente de operação, manutenção e gestão da aeronavegabilidade permanente;

b) Da frota de helicópteros pesados KAMOV 32AllBC;

c) Das frotas de aeronaves, tripuladas ou não tripuladas, que futuramente venham a ser adquiridas.

6 – Determinar que:

a) Os meios aéreos referidos do número anterior sejam transferidos para a Força Aérea livres de ónus ou encargos, nomeadamente de natureza administrativa, financeira e jurídica;

b) No momento da transferência seja elaborado e apresentado o ponto de situação administrativa, financeira e jurídica da execução dos contratos vigentes;

c) Os meios aéreos transferidos sejam objeto de auditoria e avaliação, a realizar pela Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), ANPC e Força Aérea, sobre as condições de aeronavegabilidade e, se necessário, consequente plano técnico e financeiro para a reposição da condição de voo das aeronaves.

7 – Atribuir à Força Aérea o comando e a gestão centralizados dos meios aéreos no âmbito das missões de Proteção Civil, nomeadamente os integrados no DECIR.

8 – Estabelecer que a definição do dispositivo de meios aéreos, no que concerne à sua tipologia, número, localização e período da operação, é efetuada pela ANPC, em coordenação com a Força Aérea, nos termos do n.º 15.

9 – Atribuir à ANPC o despacho de meios aéreos e o subsequente emprego dos mesmos em resposta aos incêndios rurais, o acionamento e emprego de meios aéreos no âmbito das demais missões de Proteção Civil, incluindo, em articulação com a Força Aérea, o pré-posicionamento e vigilância aérea armada.

10 – Determinar que o Grupo para o acompanhamento elabore, até ao final de 2018, a proposta de diretiva operacional que estabelece os mecanismos de coordenação entre ANPC e a FA, bem como uma proposta de dispositivo de meios aéreos próprios e permanentes do Estado para operações de proteção civil, designadamente para o combate a incêndios rurais, contemplando a tipologia e o número dos meios a adquirir, identificando os custos e eventuais fontes de financiamento para as várias opções, e um cronograma para implementação das respetivas capacidades, sujeito a parecer da ANPC, da Força Aérea, da Guarda Nacional Republicana, da Estrutura de Missão para a Instalação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), no respeitante às capacidades operacionais dos mesmos.

11 – Estabelecer que os meios aéreos permanentes do Estado são baseados preferencialmente nas infraestruturas do Estado, podendo, em qualquer caso, ser reposicionados em função da conveniência operacional.

12 – Determinar que à Força Aérea seja atribuído financiamento específico e autónomo para suportar todos os encargos relacionados com a edificação, sustentação e operação do novo modelo de comando e gestão centralizados de meios aéreos em missões de proteção civil, incluindo a reposição da condição de voo de aeronaves, bem como, a construção de infraestruturas e o recrutamento e formação de pessoal.

13 – Determinar que à ANPC seja atribuído financiamento específico e autónomo para suportar todos os encargos relacionados com o exercício do previsto nos n.os 8 e 9, incluindo a operacionalidade das Bases Permanentes e os Centros de Meios Aéreos, se estes não forem Unidades da Força Aérea.

14 – Determinar que sejam promovidas todas as alterações organizacionais na Força Aérea e na ANPC, de modo a enquadrar a adaptação a esta nova realidade, e acomodar o modelo resultante desta reforma, a regular por legislação própria.

15 – Determinar que a ANPC, até 30 de novembro de cada ano e sem prejuízo de uma programação plurianual no sentido de reajustar o dispositivo em função dos recursos disponíveis e dos contratos em vigor ou a celebrar, informe a Força Aérea:

a) Das suas necessidades, em relação às operações de proteção civil durante todo o ano, nomeadamente em relação às Bases Permanentes a partir das quais as operações podem ser lançadas, no máximo de quatro no Continente e de preferência Unidades da Força Aérea, o número de meios necessários e as suas capacidades, o início e fim da operação diária e anual;

b) Das suas necessidades em relação às operações de combate a incêndios rurais, durante os períodos mais críticos, nomeadamente em relação aos Centros de Meios Aéreos a partir dos quais as operações podem ser lançadas, o tipo, o número de meios necessários, as suas capacidades e o início e fim da operação diária, sazonal e anual.

16 – Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro de 2018. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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