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Termos e condições em que o Hospital das Forças Armadas colabora com o SNS no âmbito da realização de MCDT em benefício dos utentes do SNS


«Portaria n.º 286/2018

de 24 de outubro

O XXI Governo Constitucional definiu como prioridade a redução das desigualdades entre os cidadãos no acesso à saúde, promovendo a disponibilidade, acessibilidade, comodidade, transparência, celeridade e humanização dos serviços.

Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, definiu os tempos máximos de resposta garantidos de modo a melhorar o acesso atempado aos cuidados de saúde.

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) não tem capacidade para suprir integralmente as suas necessidades através da sua própria rede de estabelecimentos e serviços.

O Hospital das Forças Armadas (HFAR), embora não esteja integrado na rede de estabelecimentos e serviços do SNS, é um estabelecimento hospitalar militar, integrado no setor público, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da saúde operacional, na direta dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Entre outras, o HFAR tem como missão a cooperação e articulação com o SNS.

Os Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde têm vindo a reforçar e a aprofundar a colaboração estratégica entre as áreas da Defesa Nacional e da Saúde, de que são exemplos o Despacho n.º 1249/2017, de 23 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de fevereiro, e o Despacho n.º 1643/2018, de 29 de janeiro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de fevereiro, que têm em vista o incremento de sinergias entre o Laboratório Militar e as entidades com competência na área do medicamento e do sangue, e, mais recentemente, a Portaria n.º 163/2018, de 7 de junho, que regula os termos e condições em que o HFAR colabora com o SNS no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos em Cirurgia (SIGIC), integrado no Sistema Integrado de Gestão do Acesso ao SNS.

Constituindo-se o HFAR como uma estrutura pública de prestação de cuidados de saúde com capacidade de resposta diferenciada, também na área da realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, na sequência do Despacho n.º 1642/2018, de 29 de janeiro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de fevereiro, foram identificadas as áreas e os equipamentos médicos pesados de saúde do HFAR com interesse para o SNS e em que, na capacidade sobrante do HFAR, podem ser disponibilizadas ao SNS.

Foram também identificadas as formas de colaboração entre o SNS e o HFAR na matéria, ao abrigo de uma cooperação regida exclusivamente por considerações de interesse público entre entidades públicas no âmbito das respetivas atribuições, que são conexas entre si.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e da alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, manda o Governo, pelos Ministros das Defesa Nacional e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula os termos e condições em que o HFAR colabora com o SNS no âmbito da realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) em benefício dos utentes do SNS.

Artigo 2.º

Entidade de destino

1 – O HFAR colabora com o SNS, realizando a prestação de cuidados de saúde como entidade de destino, no âmbito da plataforma eletrónica de Gestão Partilhada de Recursos do SNS, denominada GPR_SNS.

2 – Para efeitos do número anterior, o HFAR recebe requisição nos mesmos termos que os demais hospitais integrados no SNS.

Artigo 3.º

Pagamentos e descontos

1 – O pagamento dos atos realizados pelo HFAR nos termos da presente portaria é feito nos termos e prazos aplicáveis aos hospitais do SNS.

2 – Os preços dos serviços a prestar pelo HFAR no âmbito da realização de MCDT, enquanto entidade de destino, são os previstos nas Tabelas de Preços do SNS e na Tabela de Preços no âmbito das convenções do SNS (Tabela MCDT Convencionados, disponível no sítio da Internet da Administração Central do Sistema de Saúde), deduzidos do desconto em vigor na plataforma GPR_SNS.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes, em 19 de setembro de 2018. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 3 de outubro de 2018.»

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