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Revê as condições de elegibilidade dos pagamentos em numerário em candidaturas aos fundos europeus estruturais e de investimento


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

    • Este decreto-lei define novas regras para a aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e para o programa operacional financiado pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).

O que vai mudar?

Os pagamentos dos beneficiários aos seus fornecedores no âmbito dos apoios do FEADER e no FEAMP podem ser efetuados em numerário, desde que o pagamento a dinheiro seja o mais comum e de quantia inferior a 250 Euros.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se facilitar os pagamentos dos beneficiários aos seus fornecedores, nomeadamente quanto às despesas elegíveis aos apoios às vítimas dos incêndios de 2017 e do corrente ano para compensar os prejuízos sofridos e promover a recuperação da floresta.

Quando entra em vigor?

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 17 de junho de 2017.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República

«Decreto-Lei n.º 88/2018

de 6 de novembro

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, estabeleceu as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de 2014-2020.

O artigo 15.º do citado decreto-lei estabelece que os pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, não são elegíveis para comparticipação financeira nos programas. Contudo, no que respeita aos fundos da política de coesão, sempre que o pagamento em numerário se revele como o meio mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que o valor da despesa seja inferior a 250 euros, é admitido o referido método de pagamento.

Sucede que os programas de desenvolvimento rural financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o programa operacional financiado pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) não se encontram abrangidos pela exceção admitida quanto aos pagamentos em numerário.

O Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), cofinanciado pelo FEADER, nomeadamente através das suas medidas n.º 6 «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo» e da Medida n.º 8 «Proteção e Reabilitação de Povoamentos Florestais», tem vindo a conceder apoios às explorações agrícolas pelos graves e excecionais incêndios de 2017 e do corrente ano, em particular com vista à reconstituição ou reposição do potencial produtivo ou ao restabelecimento da floresta afetada por acontecimentos catastróficos.

A experiência adquirida nos procedimentos tendentes à atribuição dos referidos apoios tem revelado as dificuldades dos potenciais beneficiários no cumprimento da regra relativa ao método de pagamento. Com efeito, quer a urgência na aquisição de materiais e equipamentos conducentes à reposição do potencial produtivo, quer os constrangimentos de mobilidade de pessoas e bens inerentes à ocorrência de incêndios, implicaram que diversas despesas materialmente elegíveis e efetivamente realizadas não pudessem ser consideradas, em virtude de o pagamento ter sido efetuado em numerário.

De igual modo, no âmbito dos procedimentos de atribuição de apoios do FEAMP, se têm verificado constrangimentos semelhantes no que respeita aos métodos de pagamento.

Nestes termos, considera-se fundamental que a referida exceção, quanto aos pagamentos em numerário, seja aplicável não apenas aos fundos da política de coesão, mas também ao FEADER e ao FEAMP, consagrando-se a elegibilidade das despesas pagas em numerário sempre que as condições estabelecidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, sejam cumpridas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – Sem prejuízo da regulamentação europeia aplicável, não são elegíveis os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 17 de junho de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2018. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques – Luís Manuel Capoulas Santos – Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 16 de outubro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de outubro de 2018.

Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.»

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