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Autoriza as alterações ao Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, a cessão da posição contratual nos Contratos de Penhor de Ações e de Garantias e a aprovação da Carta de Consentimento dos Bancos Financiadores referentes à transmissão parcial das ações da Entidade Gestora do Edifício do Hospital de Cascais


«Despacho n.º 12041/2018

A Teixeira Duarte – Engenharia e Construções, S. A. (TD-EC), acionista que detém, integralmente, o capital social da TDHOSP – Gestão de Edifícios Hospitalares, S. A. (TDHOSP), Entidade Gestora do Edifício do Hospital de Cascais, gerido em parceria público-privada, apresentou à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), pedido de autorização da transmissão parcial das ações para as sociedades 3i EOPF Portugal 1 S.à.r.l. (SPV 3i), 3i EOPF Portugal 2 S.à.r.l., 3i EOPF Portugal 3 S.à.r.l., e 3i EOPF Portugal 4 S.à.r.l. (subsidiárias 3i), cujo projeto se concretiza na aquisição, por estas, de ações correspondentes a, respetivamente, 89,999805 %, 0,000065 %, 0,000065 % e 0,000065 % do capital social da sociedade gestora.

Nos termos da transação projetada, as obrigações dos acionistas ao abrigo do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais (doravante, Contrato de Gestão) são mantidas na TD-EC, que, ainda que passe a deter 10 % das participações sociais da Entidade Gestora do Edifício, continua a responder por aquelas obrigações, nos mesmos e exatos termos que responde atualmente, enquanto acionista detentor de 100 % das participações.

Nos termos da Cláusula 13.ª e da alínea d) do n.º 1 da Cláusula 128.ª do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, a transmissão das ações das Entidades Gestoras, entre acionistas ou para terceiros, está sujeita a autorização prévia da Entidade Pública Contratante, sob pena de nulidade do ato de transmissão.

De acordo com o n.º 5 da Cláusula 128.ª do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, é competente para autorizar a transmissão das ações, nos termos da alínea d) do n.º 1 da mesma cláusula, o membro do Governo responsável pela área da Saúde, devendo essa autorização, nos termos do n.º 5 da Cláusula 128.ª, ser expressa.

Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde de 28 de novembro de 2018, no exercício de competência delegada, ao abrigo do Despacho n.º 11011/2018, de 14 de novembro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de novembro de 2018, e ao abrigo da Cláusula 128.ª, n.º 5, do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, em articulação com a alínea d) do n.º 1 da mesma cláusula e com a Cláusula 13.ª do Contrato de Gestão, foi praticado ato autorizativo da transmissão das ações da TD-EC, para as sociedades 3i EOPF Portugal 1 S.à.r.l., 3i EOPF Portugal 2 S.à.r.l., 3i EOPF Portugal 3 S.à.r.l. e 3i EOPF Portugal 4 S.à.r.l. Foi, igualmente, nos termos constantes desse despacho, aprovada a alteração ao n.º 2 do artigo 17.º do Contrato de Utilização, Anexo XXXIV ao Contrato de Gestão, cuja autorização prévia da Entidade Pública Contratante nos termos da alínea v) do n.º 1 e do n.º 2 da Cláusula 128.ª do Contrato de Gestão é da competência do membro do Governo responsável pela área da Saúde.

Em conexão com o pedido de autorização da referida transmissão acionista, a identificada acionista da TDHOSP apresentou, ainda, um pedido de autorização (i) da alteração da alínea m) da Cláusula 27.1 do Contrato de Financiamento que integra o Anexo III ao Contrato de Gestão; (ii) de aprovação da Carta de Consentimento dos Bancos Financiadores, datada de 9 de outubro de 2018 e respetiva alteração da designação de Contrato Financeiro constante da Cláusula 2.1 (Definições) do Acordo de Interpretação que integra o Anexo III do Contrato de Gestão, no sentido de passar a incluir essa carta; (iii) de alteração ao Acordo de Subscrição e Realização do Capital da Entidade Gestora do Edifício que integra o Contrato de Gestão como seu Anexo IV e de alteração com esta conexa aos n.os 3 e 4 da Cláusula 7.ª do Contrato de Gestão; (iv) de pedido de alteração do Anexo XXXI (Obrigações e garantias dos Acionistas) e, com esta articulada, de alteração do n.º 1 da Cláusula 109.ª do Contrato de Gestão.

Foi ainda suscitada pela identificada acionista da TDHOSP a autorização da cessão da posição contratual da mesma ao SPV 3i, e subsidiárias 3i, nos Contratos de Penhor de Ações [que constitui(em) anexo(s) ao Contrato de Garantias] e no Contrato de Garantias (que constitui Anexo I do Contrato de Financiamento), com exceção das obrigações previstas na Cláusula 23.2 do Contrato de Garantias, as quais são inteiramente mantidas pela TD-EC nas exatas condições em que o tem feito até à presente data.

Estas alterações respeitam apenas ao que resulta necessário de acordo com a transmissão acionista subjacente e acima sumariamente identificada, não sendo solicitadas quaisquer outras alterações às disposições contratuais referidas no parágrafo anterior.

A autorização destas alterações, contratualmente exigida, por parte da Entidade Pública Contratante, constitui competência dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e da Saúde, em face do disposto na alínea s) do n.º 1 e no n.º 3 da Cláusula 128.ª do Contrato de Gestão.

Da instrução do processo resulta que estão reunidas as condições necessárias para que a Entidade Pública Contratante autorize: (i) as alterações da alínea m) da Cláusula 27.1 do Contrato de Financiamento que integra o Anexo III ao Contrato de Gestão; (ii) a Carta de Consentimento dos Bancos Financiadores, datada de 9 de outubro de 2018 e respetiva alteração da designação de Contrato Financeiro constante da Cláusula 2.1 (Definições) do Acordo de Interpretação que integra o Anexo III do Contrato de Gestão, no sentido de passar a incluir essa carta; (iii) as alterações ao Acordo de Subscrição e Realização do Capital da Entidade Gestora do Edifício que integra o Contrato de Gestão como seu Anexo IV e a alteração com esta conexa aos n.os 3 e 4 da Cláusula 7.ª do Contrato de Gestão; (iv) a alteração do Anexo XXXI (Obrigações e garantias dos Acionistas) e, com esta articulada, a alteração do n.º 1 da Cláusula 109.ª do Contrato de Gestão e, ainda, (v) a cessão da posição contratual da TD-EC ao SPV 3i e às subsidiárias 3i nos Contratos de Penhor de Ações e de Garantias, com exceção das obrigações previstas na Cláusula 23.2 do Contrato de Garantias, nos termos solicitados.

Resulta ainda da instrução do processo que a produção de efeito da autorização concedida pelo presente despacho deve ficar sujeita, além das condições suspensivas apostas pelos Bancos Financiadores e constantes na Carta de Consentimento, de 9 de outubro de 2018, à apresentação, pelas TDHOSP e TD-EC, das declarações da Lusíadas Parcerias Cascais, S. A., e da Lusíadas, S.G.P.S., S. A., de conhecimento da transação subjacente e de concordância com a minuta de Contrato de Aditamento e de Cessão da Posição Contratual nos termos aprovados pelos Bancos Financiadores, conforme Anexo II à Carta de Consentimento de 9 de outubro de 2018.

Nos termos da instrução, a eficácia da autorização das referidas alterações deve ser ainda sujeita a condições, cuja inobservância determina a extinção dos efeitos da autorização emitida, (i) à adoção, para efeitos de conclusão da operação, da minuta de Contrato de Aditamento e de Cessão da Posição Contratual anexa à Carta de Consentimento dos Bancos Financiadores (Anexo II), que deverá ser subscrita pelos legais representantes de todas as entidades outorgantes aí indicadas; (ii) ao cumprimento de todas as disposições legais e estatutárias, de direito nacional e estrangeiro, aplicáveis à conclusão da transação, inclusive, disposições regulatórias (o que abrange o cumprimento de requisitos de notificação às entidades competentes, incluindo reguladoras, e o cumprimento de formalidades e de outras autorizações que possam revelar-se necessárias para a respetiva efetivação), quaisquer normas de direito societário, de mercado de capitais, regras contabilísticas ou de outra natureza; (iii) ao reconhecimento e declaração pelas partes que assinaram o aditamento ao Contrato de Gestão relativo ao Hospital de Cascais celebrado em 3 de setembro de 2018 que o Anexo XXXI ao mesmo passará a ter a redação que consta do Apêndice A (Obrigações e Garantia dos Acionistas) ao Anexo II (Contrato de Aditamento e de Cessão da Posição Contratual) à Carta de Consentimento dos Bancos datada de 9 de outubro de 2018; e, ainda, às seguintes condições, cuja não verificação no prazo de 30 dias após a produção de efeitos do presente ato autorizativo fará cessar a sua eficácia: (iv-a) entrega à Entidade Pública Contratante de cópia certificada do Contrato de Aditamento e de Cessão da Posição Contratual devidamente assinado por todas as Partes, com a redação constante da minuta junta como Anexo II (Minuta Contrato de Aditamento e de Cessão da Posição Contratual) à Carta de Consentimento dos Bancos de 9 de outubro de 2018, acompanhada de parecer jurídico que confirme a capacidade de vinculação das novas acionistas; (iv-b) entrega à Entidade Pública Contratante de documento devidamente assinado pela SPV 3i, e por cada uma das subsidiárias 3i, com indicação dos contactos e números de telecópia de cada uma e compromisso de manutenção de tais contactos atualizados; e (iv-c) demonstração junto da Entidade Pública Contratante de que foram observadas todas as condições demandadas pelos Bancos Financiadores no n.º 4 da sua Carta de Consentimento datada de 9 de outubro de 2018.

Assim, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 3493/2017, de 30 de março de 2017, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, alterado pelo Despacho n.º 2601/2018, de 28 de fevereiro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2018, e pelo Despacho n.º 11011/2018, de 14 de novembro de 2018, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de novembro de 2018, determina-se:

1 – Autorizar, ao abrigo do n.º 3 da Cláusula 128.ª do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais (doravante, Contrato de Gestão), em articulação com a alínea s) do n.º 1 da mesma Cláusula, a alteração da alínea m) da Cláusula 27.1 do Contrato de Financiamento que integra o Anexo III ao Contrato de Gestão, a aprovação da Carta de Consentimento dos Bancos Financiadores, datada de 9 de outubro de 2018 e respetiva alteração da designação de Contrato Financeiro, constante da Cláusula 2.1 (Definições) do Acordo de Interpretação que integra o Anexo III do Contrato de Gestão, no sentido de passar a incluir essa carta, a alteração do Acordo de Subscrição e Realização do Capital da Entidade Gestora do Edifício que integra o Contrato de Gestão como seu Anexo IV e a alteração, com esta conexa, aos n.os 3 e 4 da Cláusula 7.ª do Contrato de Gestão, a alteração do Anexo XXXI (Obrigações e garantias dos Acionistas) e, com esta articulada, a alteração do n.º 1 da Cláusula 109.ª do Contrato de Gestão e a cessão da posição contratual da TD-EC ao SPV 3i e às subsidiárias 3i nos Contratos de Penhor de Ações e de Garantias, com exceção das obrigações previstas na Cláusula 23.2 do Contrato de Garantias.

2 – Sujeitar o início da produção de efeitos do ato autorizativo, além das condições suspensivas apostas pelos Bancos Financiadores na Carta de Consentimento de 9 de outubro de 2018, à apresentação pela TDHOSP e pela TD-EC das declarações da Lusíadas Parcerias Cascais, S. A., e da Lusíadas, S.G.P.S., S. A., de conhecimento da transação subjacente e de concordância com a minuta de Contrato de Aditamento e de Cessão da Posição Contratual nos termos aprovados pelos Bancos Financiadores, conforme Anexo II à Carta de Consentimento de 9 de outubro de 2018.

3 – Subordinar a eficácia da autorização às seguintes condições, cuja inobservância determina a extinção dos efeitos da autorização emitida:

a) Adoção, para efeitos de conclusão da operação, da minuta de Contrato de Aditamento e de Cessão da Posição Contratual anexa à Carta de Consentimento dos Bancos Financiadores (Anexo II), que deve ser subscrita pelos legais representantes de todas as entidades outorgantes aí indicadas;

b) Cumprimento de todas as disposições legais e estatutárias, de direito nacional e estrangeiro, aplicáveis a conclusão da Transação, inclusive, disposições regulatórias (o que abrange o cumprimento de requisitos de notificação às entidades competentes, incluindo reguladoras, e o cumprimento de formalidades e de outras autorizações que possam revelar-se necessárias para a respetiva efetivação), quaisquer normas de direito societário, de mercado de capitais, regras contabilísticas ou de outra natureza;

c) Reconhecimento e declaração pelas partes que assinaram o aditamento ao Contrato de Gestão relativo ao Hospital de Cascais celebrado em 3 de setembro de 2018 que o Anexo XXXI ao mesmo passa a ter a redação que consta do Apêndice A (Obrigações e Garantia dos Acionistas) ao Anexo II (Contrato de Aditamento e de Cessão da Posição Contratual) à Carta de Consentimento dos Bancos, datada de 9 de outubro de 2018.

4 – Sujeitar a eficácia do ato autorizativo às seguintes condições, cuja não verificação, no prazo de 30 dias após a produção de efeitos nos termos do número anterior, faz cessar os efeitos da autorização:

a) Entrega à Entidade Pública Contratante de cópia certificada de Contrato de Aditamento e de Cessão da Posição Contratual devidamente assinado por todas as Partes, com a redação constante da minuta junta como Anexo II (Minuta Contrato de Aditamento e de Cessão da Posição Contratual) à Carta de Consentimento dos Bancos de 9 de outubro de 2018, acompanhada de parecer jurídico que confirme a capacidade de vinculação das novas acionistas;

b) Entrega à Entidade Pública Contratante de documento devidamente assinado pela SPV 3i e por cada uma das subsidiárias 3i, com indicação dos contactos e números de telecópia de cada uma e compromisso de manutenção de tais contactos atualizados;

c) Demonstração junto da Entidade Pública Contratante de que foram observadas todas as condições demandadas pelos Bancos no n.º 4 da sua Carta de Consentimento, datada de 9 de outubro de 2018.

5 – Incumbir a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., da confirmação da verificação da condição suspensiva prevista no n.º 2 e do acompanhamento e da verificação das condições previstas nos n.os 3 e 4 do presente despacho, no quadro das competências que para a mesma decorrem da qualidade de Entidade Pública Contratante no Contrato de Gestão do Hospital de Cascais e sem prejuízo da articulação com a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

30 de novembro de 2018. – O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.»

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