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Atualiza o enquadramento normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas, definindo os elementos de prestação de contas que devem ser publicados e enviados ao Banco de Portugal, bem como os termos e periodicidade da respetiva publicação e envio


«Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019

O Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade, determina, no seu artigo 4.º, que, em relação a cada exercício financeiro com início em ou após 1 de janeiro de 2005, as sociedades cujos valores mobiliários estiverem admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro elaborem as suas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) – International Accounting Standards/International Financial Reporting Standards (IAS/IFRS), tal como adotadas na União Europeia.

O Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2015 estabelece que as instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras – com exceção das sociedades abrangidas pelo Regulamento acima mencionado – devem elaborar as demonstrações financeiras em base individual e as demonstrações financeiras em base consolidada, quando aplicável, de acordo com as NIC, tal como adotadas, em cada momento, por Regulamento da União Europeia e respeitando a estrutura conceptual para a preparação e apresentação de demonstrações financeiras que enquadra aquelas normas.

Nos termos do artigo 115.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, compete ao Banco de Portugal definir os elementos que as instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras e sucursais em Portugal de instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras com sede na União Europeia ou em países terceiros lhe devem remeter e os que devem publicar, nos termos e com a periodicidade definidas em Aviso do Banco de Portugal.

Tendo em consideração o tempo decorrido desde o estabelecimento do atual enquadramento normativo e os desenvolvimentos regulamentares relevantes entretanto ocorridos, este Aviso tem por objetivo atualizar o enquadramento normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas, revogando assim (i) o Aviso do Banco de Portugal n.º 12/91, que estabelece os elementos que as sucursais em Portugal de instituições de crédito ou outras instituições financeiras devem publicar, (ii) o Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2003, que estabelece os termos e a periodicidade da publicação das contas das restantes entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e (iii) a Instrução do Banco de Portugal n.º 19/2006, que estabelece os termos em que as entidades abrangidas pelo disposto nos Avisos n.os 12/91 e 6/2003 devem enviar os elementos de prestação de contas para publicação no sítio do Banco de Portugal na Internet.

O projeto do presente Aviso foi sujeito a consulta pública.

Nestes termos, o Banco de Portugal, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, e pelo disposto no artigo 115.º e pelas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 196.º, todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Aviso tem como objeto:

a) Definir os elementos de prestação de contas que devem ser publicados e enviados ao Banco de Portugal;

b) Definir os termos e periodicidade de publicação e envio ao Banco de Portugal dos elementos de prestação de contas;

c) Estabelecer procedimentos de manutenção e disponibilização da informação de suporte à preparação das demonstrações financeiras.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Aviso é aplicável às seguintes entidades:

a) Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras;

b) Sucursais em Portugal de instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras com sede na União Europeia;

c) Sucursais em Portugal de instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras com sede em países terceiros.

Artigo 3.º

Elementos de prestação de contas

1 – Para além de outros documentos previstos na lei, os elementos de prestação de contas anuais em base individual e em base consolidada, quando aplicável, compreendem os seguintes documentos:

a) Conjunto completo de demonstrações financeiras nos termos das Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), tal como adotadas, em cada momento, por Regulamento da União Europeia, designadamente:

i) Demonstração da posição financeira;

ii) Demonstração dos resultados e outro rendimento integral (demonstração do rendimento integral) ou demonstração dos resultados e demonstração de outro rendimento integral;

iii) Demonstração das alterações no capital próprio;

iv) Demonstração dos fluxos de caixa;

v) Notas, compreendendo as políticas contabilísticas significativas e outras informações explicativas.

b) Relatório de gestão;

c) Certificação legal das contas, quando prevista na lei geral; e

d) Parecer do órgão de fiscalização, quando este exista.

2 – Os elementos dos pontos i. a iii. da alínea a) do número anterior devem ser elaborados tendo em consideração o disposto no Anexo a este Aviso e do qual faz parte integrante (Anexo).

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades abrangidas pelas alíneas b) e c) do artigo 2.º, nos casos em que a entidade a que pertencem não esteja sujeita à elaboração de demonstrações financeiras de acordo com as NIC, devem considerar que os elementos previstos na alínea a) do n.º 1 deste artigo incluem, no mínimo, a demonstração da posição financeira, a demonstração dos resultados e as notas.

Artigo 4.º

Periodicidade de publicação dos elementos de prestação de contas

1 – As entidades abrangidas pelas alíneas a) e c) do artigo 2.º devem proceder à publicação integral dos elementos de prestação de contas anuais em base individual e em base consolidada, quando aplicável, no seu sítio na Internet, no prazo máximo de 30 dias após a aprovação dos mesmos.

2 – As entidades abrangidas pela alínea b) do artigo 2.º devem proceder à publicação integral dos elementos de prestação de contas anuais da entidade a que pertencem em base individual e em base consolidada, quando aplicável, no seu sítio na Internet, no prazo máximo de 30 dias após a aprovação dos mesmos.

3 – As entidades que, nos termos do artigo 138.º-Q do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), sejam consideradas instituições de importância sistémica e as instituições de crédito habilitadas a receber depósitos devem proceder à publicação dos elementos previstos nos pontos i. e ii. da alínea a) do n) º 1 do artigo 3.º em base individual e em base consolidada, quando aplicável, no seu sítio na Internet, no prazo máximo de:

a) 60 dias após o final dos 1.º e 3.º trimestres;

b) 90 dias após o final do 2.º trimestre.

4 – Adicionalmente, as entidades que, nos termos do artigo 138.º-Q do RGICSF, sejam consideradas instituições de importância sistémica, devem proceder ainda à publicação dos elementos previstos nos pontos iii. a v. da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º em base individual e em base consolidada, quando aplicável, no seu sítio na Internet, no prazo máximo de 90 dias após o final do 2.º trimestre.

Artigo 5.º

Elementos de prestação de contas de sucursais de países terceiros

1 – As entidades abrangidas pela alínea c) do artigo 2.º podem beneficiar do regime previsto no n) º 2 do artigo anterior, desde que, no país onde está situada a sede da entidade a que pertencem, as respetivas demonstrações financeiras tenham sido elaboradas e controladas em conformidade com normas e métodos que possam ser reconhecidos como equivalentes aos vigentes na União Europeia e a condição de reciprocidade no que respeita às instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras com sede na União Europeia, seja satisfeita no país em que está situada a sua sede social.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de pretenderem beneficiar do regime aí previsto, as entidades aí indicadas devem solicitar ao Banco de Portugal, através de requerimento devidamente fundamentado, a isenção de envio dos seus próprios elementos de prestação contas.

Artigo 6.º

Termos de publicação dos elementos de prestação de contas

1 – A publicação dos elementos de prestação de contas deve ser efetuada em língua portuguesa ou de acordo com uma tradução em língua portuguesa devidamente legalizada nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 5.º

2 – No caso de a entidade não dispor de sítio próprio na Internet, os elementos de prestação de contas podem ser publicados num dos seguintes locais:

a) Portal do grupo financeiro a que a entidade pertence ou de outra entidade que integre esse mesmo grupo financeiro, desde que:

i) Essa outra entidade seja empresa-mãe ou filial da entidade e esteja sujeita à supervisão do Banco de Portugal;

ii) Não sendo empresa-mãe ou filial da entidade, essa outra entidade esteja sujeita à supervisão do Banco de Portugal e integre o perímetro de consolidação previsto na alínea 2) do n.º 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/94 e o seu sítio na Internet seja habitualmente utilizado pela entidade para contactar com terceiros, com vista, designadamente, à divulgação de informação institucional ou à promoção dos seus produtos e serviços;

iii) Não se verificando nenhuma das condições previstas nas alíneas anteriores, seja obtida previamente a autorização do Banco de Portugal.

b) No Diário da República;

c) Num jornal não oficial de grande circulação nacional.

3 – A publicação dos elementos de prestação de contas das entidades no seu sítio na Internet deve observar as seguintes condições cumulativas:

a) Os elementos de prestação de contas devem permanecer disponíveis para consulta dos interessados durante um período de dez anos, a contar da sua data de referência;

b) Devem ser adotadas as medidas necessárias para que os principais motores de busca disponíveis na Internet permitam aceder, de forma fácil e imediata, às páginas do sítio na Internet onde os elementos de prestação de contas são publicados, com base em pesquisa realizada que inclua apenas o nome dos elementos de prestação de contas e a designação da entidade pretendida;

c) A estrutura do sítio na Internet utilizado para a publicação deve permitir o acesso fácil e intuitivo aos elementos de prestação de contas;

d) A publicação deve ser efetuada de forma consistente ao longo do tempo.

Artigo 7.º

Envio dos elementos de prestação de contas ao Banco de Portugal

1 – As entidades abrangidas por este Aviso devem enviar ao Banco de Portugal os elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º no prazo de 30 dias após a aprovação dos mesmos ou caso tal ocorra em momento anterior, logo que os mesmos sejam divulgados ao público, incluindo ainda a(s) ata(s) de aprovação e a(s) lista(s) de presenças.

2 – As entidades abrangidas pela alínea a) do artigo 2.º sujeitas à publicação de elementos de prestação de contas semestral ou trimestral, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, devem enviar esses elementos ao Banco de Portugal logo que os mesmos sejam divulgados ao público.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades que, nos termos do artigo 138.º-Q do RGICSF, sejam consideradas instituições de importância sistémica, devem enviar ao Banco de Portugal os elementos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, logo que os mesmos sejam divulgados ao público.

Artigo 8.º

Forma de envio

O envio de informação ao Banco de Portugal é realizado em suporte informático através do Sistema BPnet.

Artigo 9.º

Informação de suporte aos elementos de prestação de contas

1 – Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º do RGICSF, as entidades devem dispor de procedimentos contabilísticos sólidos, que lhes permitam preparar de forma adequada a informação apresentada nos elementos de prestação de contas, incluindo a utilização de registos em rubricas extrapatrimoniais apropriados para suportar a informação apresentada nas notas.

2 – A informação de suporte para preparação desses elementos deve ser mantida pelas entidades durante um prazo mínimo de 10 anos.

3 – O Banco de Portugal pode solicitar a qualquer momento a disponibilização da informação de suporte à preparação dos elementos de prestação de contas, que deverá ser fornecida pelas entidades no prazo de 5 dias úteis em suporte informático através do sistema BPnet.

Artigo 10.º

Norma habilitante

O Banco de Portugal pode emitir as Instruções que considere necessárias ao cumprimento das regras deste Aviso.

Artigo 11.º

Norma revogatória

1 – São revogados os seguintes Avisos:

a) Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2003;

b) Aviso do Banco de Portugal n.º 12/91.

2 – É revogada a Instrução do Banco de Portugal n.º 19/2006.

Artigo 12.º

Disposições transitórias

1 – Este Aviso aplica-se aos elementos de prestação de contas referentes aos exercícios iniciados a partir de 1 de janeiro de 2019.

2 – Os elementos de prestação de contas referentes a 31 de dezembro de 2018 enviados ao Banco de Portugal, de acordo com os normativos em vigor nessa data, encontram-se abrangidos pela revogação da obrigação de publicação no sítio do Banco de Portugal na Internet.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, caso assim o entendam, as entidades podem antecipar a aplicação do disposto no presente Aviso aos elementos de prestação de contas com referência a 31 de dezembro de 2018.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

Este Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de janeiro de 2019. – O Governador, Carlos da Silva Costa.

ANEXO

1 – Os elementos de prestação de contas previstos nas subalíneas i. a iii. da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º deste Aviso devem ser preparados respeitando sempre as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), tal como adotadas, em cada momento, por Regulamento da União Europeia.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades devem ter por referência os modelos de demonstrações financeiras e respetivas rubricas principais aplicáveis previstas no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições, de acordo com o seguinte mapeamento:

(ver documento original)

3 – Nestes termos, quando permitido pelas NIC e tal se manifeste relevante para a compreensão dos elementos de prestação de contas previstos nas subalíneas i. a iii. da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º deste Aviso, as entidades podem utilizar diferentes agregações, linhas de itens, títulos e subtotais.»

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