Site icon A Enfermagem e as Leis

Subdelega competências nos dirigentes do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, do Conselho Diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde e do Conselho Diretivo do Instituto de Proteção e Assistência na Doença (ADSE)


«Despacho n.º 1354/2019

1 – Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º e do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em conjugação com a alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei-quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 11011/2018, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de novembro, subdelego, com a faculdade de subdelegar, competências nos seguintes dirigentes:

1.1 – No Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;

1.2 – No Conselho Diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual;

1.3 – No Conselho Diretivo do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE), de acordo com o previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual.

2 – A presente subdelegação abrange os seguintes atos:

2.1 – Praticar todos os atos decisórios que me são conferidos relacionados com a realização e autorização de despesas com empreitadas de obras públicas e com locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do seu artigo 17.º, incluindo a competência a que se refere o n.º 1 do seu artigo 22.º, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos.

2.2 – Autorizar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, as despesas com seguros;

2.3 – Autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, as despesas com contratos de arrendamento de bens imóveis para instalação de serviços e organismos.

3 – Subdelego ainda no Conselho Diretivo da ACSS no âmbito da gestão financeira do Serviço Nacional de Saúde, os poderes necessários para a atribuição dos subsídios previstos no orçamento do Serviço Nacional de Saúde, desde que enquadrados em programas verticais previamente aprovados.

4 – Subdelego também no Conselho Diretivo do INFARMED, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 16.º, do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, que procede à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

4.1 – Decidir sobre o preço, a comparticipação e a avaliação prévia de medicamentos genéricos e medicamentos biológicos similares;

4.2 – Decidir sobre a exclusão de comparticipação de tecnologias de saúde;

4.3 – Decidir sobre a inclusão de novos dispositivos médicos em grupos já previstos em regimes excecionais de comparticipação estabelecidos em Portaria.

5 – Subdelego também no Conselho Diretivo da ADSE os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

5.1 – Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correta execução dos programas, medidas e projetos, dentro dos limites da competência conferida pelo decreto-lei de execução orçamental;

5.2 – Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua atual redação.

6 – O presente despacho produz efeitos desde 17 de outubro de 2018, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das competências ora subdelegadas.

30 de janeiro de 2019. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.»

Exit mobile version