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Regime de comunicação obrigatória de informações financeiras


«Lei n.º 17/2019

de 14 de fevereiro

Regime de comunicação obrigatória de informações financeiras

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, alterado pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, que regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras;

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade;

c) À 33.ª alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, definindo o quadro sancionatório a aplicar em caso de incumprimento, omissões ou inexatidões nos procedimentos de comunicação e diligência devida e demais obrigações que são impostas às instituições financeiras reportantes no que respeita ao regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional;

d) À 12.ª alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, dotando a Autoridade Tributária e Aduaneira dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas para as instituições financeiras reportantes no que respeita ao regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) Estabelece o regime de comunicação obrigatória de informações financeiras relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) Estabelece um regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional que sejam qualificáveis como sujeitas a comunicação, em condições equivalentes às previstas nas alíneas c) e d).

Artigo 2.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida e os requisitos gerais de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira estabelecidos no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e respetivo anexo, devem ser aplicados, com as necessárias adaptações, pelas instituições financeiras reportantes em relação a titulares ou beneficiários de contas financeiras que sejam residentes em território nacional, em conformidade com o disposto no artigo 10.º-A»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional

1 – As instituições financeiras reportantes sujeitas ao cumprimento das regras previstas no capítulo ii e no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas às contas financeiras por si mantidas cujo saldo ou valor agregado, no final do ano civil, exceda cinquenta mil euros, qualificáveis como sujeitas a comunicação, cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.

2 – Para efeitos da comunicação obrigatória de informações prevista no número anterior:

a) Aplicam-se as definições constantes nos artigos 4.º-A a 4.º-I e no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, devendo entender-se:

i) Por ‘Conta preexistente’ uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2017 ou em que se verifique os requisitos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual;

ii) Por ‘Conta nova’ uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante aberta em 1 de janeiro de 2018 ou após essa data, a não ser que seja equiparada a conta preexistente nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual;

iii) As expressões ‘residente de Estado-Membro’, ‘outra jurisdição de residência’, ou outras de conteúdo similar, quando reportadas a contas, pessoas ou entidades sujeitas a comunicação, como referentes a residência no território nacional;

b) As instituições financeiras devem aplicar os procedimentos de diligência devida para identificação, obtenção e comunicação dos elementos sobre as contas financeiras sujeitas a comunicação, nos termos previstos no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 7.º-A e nos artigos 7.º-B a 7.º-D do mesmo decreto-lei.

3 – As instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações previstas no artigo 1.º do anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, a respeito de cada conta sujeita a comunicação por elas mantida cujos titulares ou beneficiários sejam residentes no território nacional, até ao dia 31 de julho de cada ano relativamente às informações relativas ao ano anterior.

4 – A comunicação de informações nos termos previstos no n.º 1 é efetuada utilizando formatos eletrónicos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual regulamenta igualmente as condições para a respetiva submissão eletrónica.

5 – Relativamente às informações a que se refere o n.º 1, as instituições financeiras reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira devem observar as regras relativas à proteção de dados e à segurança e confidencialidade do tratamento de dados previstas nos artigos 16.º e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, devendo, designadamente, impedir o acesso aos dados por parte de terceiros, públicos ou privados, sob qualquer forma.

6 – O disposto no presente artigo não prejudica o acesso a informações e documentos bancários nos termos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C da Lei Geral Tributária.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

O artigo 37.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

Aplicação alargada independentemente da residência

1 – Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo devem ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todas as contas financeiras por si mantidas independentemente da residência dos respetivos titulares ou beneficiários de modo a que seja por estas recolhida e conservada a informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.

2 – …

3 – Após a conclusão dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida, as instituições financeiras devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação cujos titulares ou beneficiários sejam residentes nas jurisdições participantes constantes da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças ou abrangidas pela obrigação de comunicação prevista no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 117.º e 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …

10 – A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da comunicação à administração tributária, da informação a que as instituições financeiras reportantes se encontram obrigadas a prestar por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou no regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, ambos na sua redação atual, no prazo que legalmente seja fixado, é punível com coima de 500 (euro) a 22 500 (euro).

Artigo 119.º-B

[…]

1 – As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, ambos na sua redação atual, são puníveis com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).

2 – O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, ambos na sua redação atual são puníveis com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).»

Artigo 6.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

O artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter seguinte a redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) Verificar o cumprimento das obrigações de comunicação de informações financeiras e de diligência devida por parte das instituições financeiras reportantes no âmbito da troca automática de informações para fins fiscais ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.

2 – …

3 – …

4 – …»

Artigo 7.º

Disposição transitória

1 – A análise das contas preexistentes de pessoas singulares ou das contas preexistentes de entidades para efeitos do regime de comunicação obrigatória de informações previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, aditado pela presente lei, deve estar concluída no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – No caso de contas novas cuja abertura tenha ocorrido antes da entrada em vigor da presente lei, as instituições financeiras reportantes devem aplicar os procedimentos de diligência devida previstos no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, no prazo de 90 dias.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – A presente lei é aplicável às informações abrangidas pelo regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional que respeitem ao ano de 2018 e aos anos seguintes.

Aprovada em 11 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 5 de fevereiro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de fevereiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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