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Circular ACSS: Greve do pessoal de enfermagem – Ilicitude da greve decretada pela ASPE e pelo SINDEPOR


«N. 03/2019

DATA: 2019-02-20

CIRCULAR INFORMATIVA

PARA: Todos os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

ASSUNTO:Greve do pessoal de enfermagem – Ilicitude da greve decretada pela ASPE e pelo SINDEPOR

Foi homologado pela Ministra da Saúde, a 15 de fevereiro de 2019, o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº. 6/2019, publicado no Diário da República n.º 34/2019, 2º Suplemento, Série II de 2019-02-18.

Tal parecer visava esclarecer as dúvidas suscitadas pelo Ministério da Saúde junto da Procuradoria-Geral da República, quanto à licitude da greve do pessoal de enfermagem, decretada pela ASPE e pelo SINDEPOR, que ocorreu de 22 de novembro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.

Do parecer (antecedido pelo parecer n.º 35/2018, publicado na mesma data) conclui o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (PGR) «não só pela ilicitude da greve cirúrgica decretada pelos referidos sindicatos (dado a modalidade que a mesma assumiu não constar do aviso prévio emitido pelos sindicatos que a decretaram, decorrendo a ilicitude da surpresa que constituiu a forma como a greve ocorreu, face ao conteúdo do aviso prévio), mas também pela ilicitude de um fundo de greve constituído mediante o recurso a financiamento colaborativo (crowdfunding) especificamente para apoiar os aderentes à greve.».

Nestes termos, e considerando que, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, na sua redação atual, dada pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, que aprova o Estatuto do Ministério Público, a homologação dos referidos pareceres por parte da Ministra da Saúde vale como interpretação oficial perante os respetivos serviços das matérias aí abordadas, a ACSS, IP, entende prestar os seguintes esclarecimentos:

1) A situação que se verificou na greve objeto do parecer permitiu à PGR concluir que a mesma foi ilícita.

2) Situação idêntica verifica-se nas greves em curso.

3) A ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ou executada de forma ilícita considera-se falta injustificada (artigo 541.º, n.º 1, do Código do Trabalho, ex vi artigo 4.º n.º 1 alínea m) da LGTFP).

4) A falta injustificada determina: a. o desconto do tempo de greve na retribuição e na antiguidade; b. determina ainda a qualificação da ausência como infração disciplinar, podendo no entanto ponderar-se o eventual desconhecimento desculpável pelo trabalhador do caráter ilícito da greve como fundamento para a não aplicação de qualquer sanção.

5) Nos termos do parecer, no caso em que os trabalhadores, agindo em comparticipação, vão alternando na posição de aderente à greve (repartindo as perdas salariais mas inviabilizando permanentemente o funcionamento dos serviços), o desconto na retribuição deve ter em conta não só o período efetivo em que cada trabalhador se encontrou em greve, mas também os restantes períodos em que, em resultado daquela ação concertada, os serviços estiveram paralisados, desde que se encontre demonstrada a inutilidade da sua aparente disponibilidade nos períodos de não adesão formal à greve

Neste sentido, deve ser amplamente divulgado o parecer, para que todos dele tenham conhecimento, bem como a presente circular.

Quaisquer dúvidas devem ser endereçadas a esta instituição.

A Presidente do Conselho Diretivo

(Márcia Roque)

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