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Regulamento de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família – Freguesia de Abrã

Freguesia de Abrã

Regulamento de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família


«Regulamento n.º 192/2019

Rui Manuel Lopes Ferreira, Presidente da Junta de Freguesia de Abrã, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia de Abrã, em sessão ordinária de 22 de dezembro de 2017, deliberou aprovar, após consulta pública, o Regulamento de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família, o qual entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República.

1 de fevereiro de 2019. – O Presidente da Junta de Freguesia de Abrã, Rui Manuel Lopes Ferreira.

Regulamento de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família

Nota justificativa

Á semelhança de outros países europeus, Portugal tem vindo a enfrentar um decréscimo demográfico significativo, situação que tem repercussões a nível económico, social e cultural. Numa freguesia rural, como a freguesia de Abrã, todas estas questões se tornam ainda mais relevantes tendo em conta a necessidade urgente de contrariar essa tendência.

O poder local tem um papel determinante neste domínio, devendo criar mecanismos de incentivo à natalidade e de apoio à fixação das pessoas no território que permitam diminuir os obstáculos e os custos associados à parentalidade, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e fomentando a família enquanto espaço privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade intergerencial.

A atual conjuntura socioeconómica, que se traduz em dificuldades acrescidas quer para os/as jovens que pretendem ter filhos, quer para as famílias, justificam também os incentivos adicionais que ajudem a melhorar a estabilidade, contrariando esta realidade.

As medidas perspetivadas, no âmbito deste regulamento, pretendem também abranger as situações de adoção de crianças até aos 12 anos de idade por residentes na freguesia, de forma a promover um maior equilíbrio e coesão social.

Neste sentido, o executivo da Junta de Freguesia de Abrã, no âmbito das políticas de apoio à família, pretende criar o “Cabaz Bebé”, com o objetivo de promover o apoio à natalidade e a melhoria das condições de vida das famílias da freguesia.

Artigo 1.º

Objeto

As presentes normas pretendem definir as condições do “Cabaz Bebé”, destinado a todos/as os/as recém-nascidos/as da freguesia de Abrã, tal como das crianças adotadas até aos 12 anos, cujos agregados familiares residam na freguesia.

Artigo 2.º

Aplicação e beneficiários/as

Podem candidatar-se ao “Cabaz Bebé” todos/as os/as progenitores/as residentes na freguesia de Abrã, sempre que ocorra o nascimento de um/a descendente, ou a adoção de uma criança até aos 12 anos tenha sido decretada definitivamente, desde que preencham os requisitos constantes nas presentes normas.

Artigo 3.º

Condições gerais de atribuição

1 – São condições de atribuição do “Cabaz Bebé”:

a) No caso de adoção que a criança na data legal da adoção tenha idade igual ou inferior a 12 anos;

b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente na freguesia de Abrã;

c) Apenas podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os requerentes que forneçam todos os elementos que lhes sejam legitimamente solicitados para apuramento da situação.

Artigo 4.º

Legitimidade do (s)/a(s) requerentes

1 – Têm legitimidade para requerer o “Cabaz Bebé”:

a) Os progenitores, em conjunto, quando sejam casados ou vivam em condições análogas, nos termos tipificados na lei, desde que a criança esteja inserida no seu agregado familiar;

b) Apenas um dos progenitores, se se tratar de um elemento isolado, o que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Os pais adotantes, em conjunto, ou o pai ou mãe adotantes conforme a situação;

d) A pessoa a quem a guarda da criança tenha sido confiada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes.

Artigo 5.º

Candidatura

1 – O “Cabaz Bebé”, pode ser requerido junto da secretaria da Junta de Freguesia de Abrã, formulado em impresso próprio, a fornecer às pessoas interessadas, instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia da certidão de nascimento da criança ou documento comprovativo do registo da criança;

b) Documento legal comprovativo da adoção quando se aplique;

c) Cartão de Cidadão e documento de identificação fiscal da criança e do/a requerente ou requerentes;

d) Documentos comprovativos de tutela, confiança judicial, aplicação de medida de proteção ou inicio de processo legal de adoção quando aplicável;

2 – Para usufruir do incentivo, as pessoas requerentes têm 30 (trinta) dias úteis para apresentar a respetiva candidatura, a contar desde o nascimento ou adoção definitiva da criança.

3 – As falsas declarações prestadas pelas pessoas interessadas constituirão fundamento de indeferimento do pedido de concessão do “Cabaz Bebé”.

4 – Poderão ser solicitados outros documentos ou elementos necessários à boa decisão do pedido.

5 – O pedido de atribuição do “Cabaz Bebé” será decidido pelo/a Presidente da Junta.

Artigo 6.º

Natureza dos bens.

O “Cabaz Bebé” será constituído por roupa, brinquedos e artigos básicos de higiene, podendo, quando necessário, ser também composto por equipamentos para a criança, no valor aproximado, por cabaz, de 150 euros.

Artigo 7.º

Comunicações

1 – Após a instrução completa do pedido, o mesmo será respondido por escrito no prazo de 15 dias)

2 – A entrega do”Cabaz Bebé” é realizada em dia e hora previamente comunicada pela Junta de Freguesia de Abrã, até 30 dias, após a comunicação identificada ao ponto anterior.

3 – Caso a candidatura seja indeferida será devidamente promovida a audiência dos interessados, para pronúncia no prazo de 10 (dez) dias úteis.

4 – A reavaliação do processo é resultado da reclamação será comunicado ao requerente no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, as dúvidas e omissões decorrentes da aplicação das presentes normas, serão resolvidas por despacho do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O Presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

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