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Estabelece disposições sobre a celebração de contratos públicos de aprovisionamento com vista à prestação de Serviços de Cuidados Técnicos Respiratórios Domiciliários


«Despacho n.º 2482/2019

A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), tem por missão centralizar, otimizar e racionalizar a aquisição de bens e serviços e disponibilizar serviços de logística, possuindo atribuições em matéria de estratégia de compras, procedimentos pré-contratuais, contratação pública, logística interna, pagamentos e monitorização de desempenho.

Por força do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 108/2011 de 17 de novembro, a SPMS, E. P. E., é considerada central de compras.

No âmbito das suas competências, a SPMS, E. P. E., levou a efeito o concurso público para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista à prestação de Serviços de Cuidados Técnicos Respiratórios Domiciliários, publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 04/08/2017, e no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2017/S 150-310713, de 08/08/2017.

Assim, e nos termos do n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 – A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), divulga, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde (Catálogo), no site www.catalogo.min-saude.pt, todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento (CPA), que estabelecem as condições para a aquisição de cuidados técnicos respiratórios domiciliários, devidamente regulados nas cláusulas do Caderno de Encargos e Cláusulas Técnicas.

2 – Por «Cuidados Técnicos Respiratórios Domiciliários» entende-se a prestação ambulatória de serviços e o fornecimento dos equipamentos necessários ao doente na sua residência, com a finalidade de restaurar e manter o seu máximo nível de conforto, função e saúde.

3 – Na descrição dos serviços de «Cuidados Técnicos Respiratórios Domiciliários» devem considerar-se, designadamente, os seguintes serviços por modalidade de tratamento:

a) Aerossolterapia: através de sistemas de nebulização pneumática (conjunto de compressor e nebulizador pneumático), sistemas de nebulização ultrassónicos, sistemas de nebulização eletrónicos, sistemas ou equipamentos de nebulização pneumáticos ou eletrónicos «inteligentes»;

b) Oxigenoterapia: oxigenoterapia gasosa, oxigenoterapia líquida, oxigenoterapia por concentrador convencional e oxigenoterapia por concentrador portátil;

c) Ventiloterapia: através de pressão positiva contínua nas vias aéreas fixa (CPAP) ou automática (AutoCPAP), pressão positiva bi-nível, auto bi-nível; ventilador volumétrico ou, preferencialmente, ventilador híbrido com capacidade de trabalhar em modos de pressão e de volume; servo ventilação autoadaptativa;

d) Outros tratamentos:

1 – Monitores cardiorrespiratórios baseados em capnografia e oximetria.

2 – Tratamentos de mobilização e eliminação de secreções: aspirador convencional e in-exsuflador.

4 – É obrigatória, para os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, a aquisição dos «Cuidados Técnicos Respiratórios Domiciliários», ao abrigo dos CPA constantes do Anexo ao presente Despacho.

5 – A aquisição dos bens e serviços em causa é sempre efetuada mediante escolha por parte dos utentes.

6 – O acesso dos utentes aos «Cuidados Técnicos Respiratórios Domiciliários» abrangidos pelo presente despacho far-se-á mediante prescrição médica eletrónica.

7 – A escolha efetuada pelos utentes é suportada juridicamente pelo CPA celebrado entre a SPMS, E. P. E., e os cocontratantes qualificados constantes do anexo ao presente despacho.

8 – A responsabilidade pela assunção dos encargos decorrentes de prescrições observa o princípio do prescritor-pagador.

9 – Finda a validade da prescrição médica e salvaguardando sempre a previsão de renovação da prescrição no prazo de 30 (trinta) dias, o prestador de serviços procede e faz a recolha e transporte do equipamento no caso de tratamentos de curta duração, contra a entrega das respetivas guias de devolução, assinadas e datadas pelo doente ou por quem o represente.

10 – Os CPA celebrados ao abrigo do procedimento CP 2017/100 têm a duração de um ano, sendo prorrogados até ao limite máximo de quatro anos, salvo se, após o 1.º ano, for denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 dias.

11 – Todas as alterações às condições de aprovisionamento entram em vigor no dia seguinte ao da respetiva autorização pela SPMS, E. P. E., que as publica no Catálogo.

12 – A Comissão de Acompanhamento, criada pelo Despacho n.º 20872, publicado no DR n.º 181, 2.ª série, de 17 de setembro de 2009, e alterada pelo Despacho n.º 2830/2011, publicado no DR n.º 28, 2.ª série, de 9 de fevereiro de 2011, fica desde esta data designada para os efeitos previstos na Cláusula 5.ª do supra mencionado Caderno de Encargos.

13 – O presente Despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de fevereiro de 2019. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.

ANEXO

(a que se referem os pontos 4 e 7 do Despacho)

(ver documento original)»

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