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Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra – Alteração e Republicação


«Despacho n.º 3649/2019

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n), do n.º 1, do artigo 22.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos e Conselhos Pedagógicos das Unidades Orgânicas do IPC, e promovida a discussão pública, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra, publicado em anexo ao Despacho n.º 9832/2013, na 2.ª série do Diário da República, n.º 142, de 25 de julho de 2013, alterado pelo Despacho n.º 1772/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2014, Despacho n.º 1637/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 22, de 2 de fevereiro de 2016, Despacho n.º 3164/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 74, de 13 de abril de 2017 e republicado em anexo ao presente despacho.

Assim:

1 – Os artigos 1.º, 7.º, 12.º, 16.º, 21.º e 23.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, nos Decretos-Leis n.os 88/2006, de 23 de maio e 113/2014, de 16 de julho, na sua atual redação, na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho e demais legislação aplicável.

2 – …

3 – Nos termos do artigo 45.º do referido Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o Instituto Politécnico de Coimbra, através das suas Unidades Orgânicas:

a)…

b)…

c)…

d) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e)…

f)…

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

h) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais do que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …

10 – …

11 – …

12 – …

a)…

b)…

13 – …

Artigo 7.º

[…]

1 – A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º e 24.º do Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual reação, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

Artigo 12.º

[…]

1 – A creditação da formação não abrangida pelos artigos 5.º a 11.º será objeto de análise casuística pelos órgãos competentes das Unidades Orgânicas, até ao limite de 1/3 do total dos créditos dos ciclos de estudos, conforme estabelecido no artigo 45.º do Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.

Artigo 16.º

[…]

1 – …

a)…

b)…

2 – …

3 – …

a)…

b)…

c)…

4 – Da instrução de todos os pedidos de creditação terá de constar obrigatoriamente uma declaração, emitida pelo requerente, sob compromisso de honra, que a formação objeto do pedido não foi anteriormente obtida por via de um processo de creditação de formação e ou de experiência profissional numa Instituição de ensino superior.

5 – …

6 – …

Artigo 21.º

[…]

1 – …

a)…

b)…

c)…

d)…

2 – …

3 – O termo de creditação será divulgado de acordo com um dos seguintes procedimentos, ou a sua conjugação:

a) Afixação dos termos em suporte papel nos locais habituais das Unidades Orgânicas;

b) Disponibilização dos termos na plataforma de gestão académica, em área de acesso reservado através de login e password, a todos os estudantes e docentes envolvidos nas unidades curriculares objeto de creditação.

Artigo 23.º

[…]

1 – As unidades curriculares creditadas no âmbito do processo de creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, salvo nos casos em que a creditação de uma unidade curricular resulte da combinação de um conjunto de unidades curriculares, em que a classificação a atribuir corresponde à média ponderada (pelo n.º de ECTS) das classificações individuais daquelas.

2 – A Comissão pode, considerando o peso relativo de cada uma das unidades curriculares consideradas na creditação, determinar ponderação diversa da prevista no número anterior, que deverá ser fundamentada.

3 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

4 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

É a classificação resultante da conversão proporcional para a classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior adote uma escala diferente desta, de acordo com o disposto no artigo 23.º-A;

É a classificação resultante da conversão proporcional da escala europeia de comparabilidade para a classificação portuguesa, de acordo com o disposto no artigo 23.º-B.»

2 – São aditados os seguintes artigos 23.º-A e 23.º-B:

«Artigo 23.º-A

Conversão de classificações de escalas estrangeiras para a escala de classificação portuguesa

1 – Sempre que as classificações atribuídas nas Instituições de ensino superior estrangeiras correspondam a escalas numéricas diferentes da aplicada no sistema de ensino superior português e que se encontrem reconhecidas pela Direção Geral do Ensino Superior, deverão ser aplicadas as seguintes tabelas de correspondência:

As classificações atribuídas por entidades de países estrangeiros, com classificação expressa na escala de 0 a 10 valores, são convertidas por aplicação da seguinte regra (vide Despacho n.º 28145-A/2008 do Diretor Geral-DGES, de 29 de outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 31 de outubro de 2008):

Classificação a atribuir = 2 x classificação estrangeira obtida

[onde a classificação estrangeira obtida está expressa numa escala de 0-10 valores, cuja escala positiva vai de 5 a 10 valores];

As classificações atribuídas em Espanha baseiam-se numa escala numérica de 0 a 10 (escala positiva de 5 a 10), com expressão até à décima, pelo que a conversão para a escala portuguesa será a seguinte (vide Despacho n.º 28145-C/2008, da DGES, de 29 de outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 31 de outubro de 2008):

(ver documento original)

As classificações atribuídas por instituições de ensino superior italianas, originariamente expressas numa escala diferente da escala portuguesa, de 0 a 20 valores, nos casos em que o número de escalões positivos, independentemente da sua designação (numérica, alfabética ou outra) é de 18 a 30 ou 66 a 110, e varia de forma linear, são convertidas de acordo com as regras que constam da seguinte tabela (vide Despacho n.º 28145-D/2008 da DGES, de 29 de outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 31 de outubro de 2008):

(ver documento original)

As classificações atribuídas por entidades de países estrangeiros, originariamente expressas em escalas diferentes da escala portuguesa (0 a 20 valores) e cujo número de escalões positivos, independentemente da sua designação (numérica, alfabética ou outra), é de 1 a 6 e que correspondem a uma progressão linear da classificação, são convertidas de acordo com as regras que constam da seguinte tabela (vide Despacho n.º 28145-B/2008 da DGES, de 29 de outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 31 de outubro de 2008), sem prejuízo do disposto no Despacho referente às classificações expressas numa escala de 0 a 10:

(ver documento original)

Artigo 23.º-B

Conversão de classificações das unidades curriculares abrangidas por cada uma das classes da escala europeia de comparabilidade

1 – Quando a classificação proveniente da Instituição de ensino estrangeira se encontra na Escala Europeia de Comparabilidade (A a E), a conversão de classificações é feita pela análise real dos percentis de cada unidade curricular.

2 – Os percentis são medidas que dividem a amostra em 100 partes, cada uma com uma dada percentagem de dados e adaptam a classificação atribuída na IES de acolhimento à realidade das classificações dessa UC nos últimos três anos do respetivo curso na UO:

(ver documento original)

3 – Quando, para uma unidade curricular a creditar, é usada a classificação de duas ou mais unidades curriculares realizadas na instituição de ensino estrangeira, a classificação da Escala Europeia a escolher deve ser a correspondente à maioria dos créditos ou, em caso de empate, deve ser atribuída utilizando critérios claros, que devem acompanhar o processo;

4 – Quando, para uma unidade curricular, o número de ECTS realizados na instituição de ensino estrangeira é menor que o número de ECTS a creditar, a classificação obtida através da aplicação dos percentis deve ser corrigida da seguinte forma, até uma classificação mínima de 9.5 valores:

Classificação a atribuir = ECTS realizados x classificação obtida

ECTS a creditar»

3 – O Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra é republicado em anexo ao presente despacho.

12.02.2019. – A Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Cândida Maria dos Santos Pereira Malça.

ANEXO

Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra

Preâmbulo

A Declaração de Bolonha, assente em novos princípios e normativos legais, reconhece e valoriza as diferentes formas de aprendizagem, formal e não formal, ou seja, a adquirida por via de ensino ou da experiência profissional.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro e 65/2018, de 16 de agosto, diploma que estabeleceu o novo regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, estipulando normas relativas à mobilidade dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior visando, na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto), fixar um novo quadro de referência facilitador, substituindo o tradicional sistema de equivalências pela creditação da formação dos estudantes obtida, quer no âmbito de ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer através da sua experiência profissional, quer através da formação realizada no âmbito dos CET, quer de outra formação.

Releva-se que nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 «A mobilidade dos estudantes entre estabelecimentos de ensino superior nacionais do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo da formação realizada e das competências adquiridas».

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, nos Decretos-Leis n.os 88/2006, de 23 de maio e 113/2014, de 16 de julho, na sua atual redação, na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho e demais legislação aplicável.

2 – O disposto no presente regulamento aplica-se aos processos de creditação na formação organizada em unidades de crédito ministrada no Instituto Politécnico de Coimbra no espírito do Processo de Bolonha, nomeadamente, aos Ciclos de Estudos Conferentes de Grau Académico, Cursos de Especialização Tecnológica, Cursos Técnicos Superiores Profissionais e Cursos de Formação Graduada.

3 – Nos termos do artigo 45.º do referido Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o Instituto Politécnico de Coimbra, através das suas Unidades Orgânicas:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Pode creditar a formação realizada no âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica nos termos fixados pelo respetivo diploma até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos e nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

h) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais do que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.

4 – Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados nas alíneas do n.º anterior referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, ou seja, ao curso de especialização constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

5 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c), e), f) e g) do n.º 3 não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

6 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

7 – A creditação só pode ser concedida a alunos regularmente inscritos no Instituto Politécnico de Coimbra.

8 – Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

9 – A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica em que foram obtidos.

10 – Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

11 – A creditação da formação e experiência profissional é feita tendo em conta os conhecimentos e competências por essa via adquiridos com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos em que é feita a creditação.

12 – Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudo conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou registo.

13 – São nulas as creditações realizadas aos abrigo das alíneas a) e e) do n.º 3 do presente artigo quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela resolução da Assembleia da república n.º 25/2000, de 30 de março.

Artigo 2.º

Definições

1 – Por creditação entende-se o reconhecimento da formação, experiência profissional, com a consequente atribuição das unidades de crédito (ECTS) correspondentes num plano de estudos de curso ministrado no Instituto Politécnico de Coimbra, nos termos da legislação aplicável.

2 – Por unidades de crédito (ECTS) entende-se os créditos obtidos em formação conferida por instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras. Todas as outras unidades de quantificação devem ser tratadas como correspondendo a uma formação não organizada em créditos segundo o Processo de Bolonha.

3 – No âmbito dos processos de creditação, entende-se por área científica de uma unidade curricular a área de saber em que a mesma se enquadra, conforme identificação estabelecida pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva Unidade Orgânica e de acordo com o estabelecido nos respetivos planos de estudos aprovados, para os quais é solicitada a creditação.

Artigo 3.º

Princípios gerais de creditação

No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios:

a) Em qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 1.º, e sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, a creditação não pretende aferir a «equivalência» de conteúdos, mas sim o reconhecimento do nível de competências e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;

b) (Revogada.)

c) Os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve, salvaguardando-se a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação anteriores à organização decorrente do processo de Bolonha, bem como os casos previstos na lei e as situações excecionais devidamente fundamentadas;

d) Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, e a creditação de 2.ª ordem, ou seja, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo, nesses casos, ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação certificada não creditada (original);

e) O reconhecimento de experiência profissional traduzida em créditos ECTS para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência.

Artigo 4.º

Estudo prévio de creditação

Qualquer interessado poderá requerer a elaboração de um estudo prévio de creditação, que está sujeito ao pagamento dos emolumentos, fixados na tabela em vigor do Instituto Politécnico de Coimbra, e cujos prazos serão definidos por cada Unidade Orgânica.

CAPÍTULO II

Creditação de formação e experiência profissional

SECÇÃO I

Creditação da formação realizada em ciclos de estudos de ensino superior

Artigo 5.º

Regra geral

A creditação da formação realizada em ciclos de estudos de ensino superior conferente de grau ou diploma obedece aos princípios gerais fixados nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 6.º

Creditação no regime de reingresso

1 – O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

2 – Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo numero anterior.

Artigo 7.º

Creditação no regime de mudança de par/instituição/curso

1 – A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º e 24.º do Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.

2 – O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando não o estejam recorrendo, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior de origem.

3 – O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a matrícula /inscrição do estudante e a frequência do curso no ano para que aquela é requerida.

4 – As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas.

5 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.

6 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) A classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta, através da utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações.

7 – No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:

a) O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

8 – Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.

9 – No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual reação, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

Artigo 8.º

Creditação no regime de mudança de curso

(Revogado.)

Artigo 9.º

Creditação nos concursos especiais para titulares de outros cursos superiores

Só é creditada a formação realizada pelos titulares de outros cursos superiores candidatos a concurso especial que se adeque ao novo curso.

Artigo 10.º

Creditação de formação realizada em estabelecimento de ensino superior estrangeiro

1 – A formação realizada por estudantes em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ao abrigo de programas de mobilidade é creditada nos termos definidos no contrato de estudos.

2 – A formação obtida e não prevista no n.º 1 é objeto de análise casuística a realizar pelos órgãos competentes das Unidades Orgânicas.

SECÇÃO II

Creditação de formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais, de especialização tecnológica e de outra formação

Artigo 11.º

Formação realizada nos cursos de especialização tecnológica

1 – A formação realizada nos cursos de especialização tecnológica ministrados pelo Instituto Politécnico de Coimbra é creditada no âmbito do curso superior do Instituto Politécnico de Coimbra em que o titular do diploma de especialização tecnológico seja admitido, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 – O previsto no número anterior não prejudica que o Instituto Politécnico de Coimbra, através dos órgãos competentes de cada Unidade Orgânica, reconheça cursos de especialização tecnológica ministrados em outras instituições de ensino superior como habilitação de acesso aos seus cursos superiores, fixando para cada um dos seus cursos superiores quais os cursos de especialização tecnológica que lhes facultam o ingresso.

3 – O disposto no n.º 1 é aplicável à formação dos cursos de especialização tecnológica concedida por instituições de formação que não sejam estabelecimentos de ensino superior, desde que previamente tenha sido firmado protocolo com o Instituto Politécnico de Coimbra, no qual se tenha previsto os cursos a que o formando, após a conclusão do curso de especialização tecnológica, se pode candidatar para prosseguimento de estudos e as unidades curriculares dos respetivos planos de estudos, cuja frequência seja, desde logo, dispensada no âmbito da creditação a conceder.

4 – No caso de inexistência de protocolo, a formação prevista no número anterior é creditada nos termos definidos ou a definir pelos órgãos competentes de cada Unidade Orgânica.

Artigo 11.º-A

Formação realizada nos cursos técnicos superiores profissionais

1 – A formação realizada nos cursos técnicos superiores profissionais ministrados pelo Instituto Politécnico de Coimbra é creditada no âmbito do curso superior do Instituto Politécnico de Coimbra em que o titular do curso técnico superior seja admitido, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 – O previsto no número anterior não prejudica que o Instituto Politécnico de Coimbra, através dos órgãos competentes de cada Unidade Orgânica, reconheça cursos técnicos superiores profissionais ministrados em outras instituições de ensino superior como habilitação de acesso aos seus cursos superiores.

Artigo 12.º

Outra formação

A creditação da formação não abrangida pelos artigos 5.º a 11.º será objeto de análise casuística pelos órgãos competentes das Unidades Orgânicas, até ao limite de 1/3 do total dos créditos dos ciclos de estudos, conforme estabelecido no artigo 45.º do Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.

SECÇÃO III

Creditação de experiência profissional

Artigo 13.º

Experiência profissional

1 – No processo de creditação da experiência profissional a atribuição global do número de créditos ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do candidato, o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.

2 – Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação identificada no número anterior, os seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e respetivas áreas científicas que o compõem:

a) A avaliação de portfólio, apresentado pelo estudante, designadamente documentação e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do candidato;

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório e noutros contextos práticos;

e) Avaliação por exame escrito;

f) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores com outros previamente definidos pelo órgão competente da Unidade Orgânica.

3 – Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados, dever-se-á ter em conta os seguintes princípios a garantir:

a) Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir nos cursos;

b) Demonstração de conhecimentos fundamentais e de capacidade de reflexão crítica;

c) Atualidade dos conhecimentos demonstrados.

4 – A creditação de experiência profissional não poderá ultrapassar um terço da totalidade dos ECTS do ciclo de estudos em causa.

SECÇÃO IV

Reconhecimento de formação e experiência profissional de licenciados pré-Bolonha

Artigo 14.º

Licenciaturas pré-Bolonha

(Revogado.)

CAPÍTULO III

Processo de creditação

Artigo 15.º

Procedimento de creditação

O Procedimento de creditação inicia-se por requerimento do interessado.

Artigo 16.º

Requerimento de creditação

1 – Para efeitos de creditação da formação, o requerimento, a apresentar nos Serviços Académicos da Unidade Orgânica que ministre o curso em que o estudante ingressou, deve ser acompanhado, sem prejuízo de outros considerados relevantes, dos seguintes documentos:

a) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino de origem, que ateste o aproveitamento às unidades curriculares, objeto de pedido de creditação, e a classificação obtida, os correspondentes ECTS, com indicação para cada uma das unidades curriculares se foi ou não obtida por processo de creditação;

b) Plano de estudos do(s) ciclo(s) de estudos a que pertencem as unidades curriculares a que se refere a alínea a);

c) Certidão dos programas curriculares das unidades referidas na alínea a), com carga horária.

2 – Os estudantes que reingressem estão dispensados de apresentar os documentos referidos no número anterior, quanto à formação realizada no Instituto Politécnico de Coimbra.

3 – Os requerimentos de creditação da experiência profissional devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado a que deve ser anexada descrição de cada uma das funções e tarefas exercidas, com relevo para o processo de creditação;

b) Declarações comprovativas emitidas pelas entidades patronais com indicação das funções, cargo e tempo de exercício das mesmas ou documento comprovativo da inscrição na Segurança Social, acompanhado de cópia do contrato de trabalho, se aplicável;

c) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação.

4 – Da instrução de todos os pedidos de creditação terá de constar obrigatoriamente uma declaração, emitida pelo requerente, sob compromisso de honra, que a formação objeto do pedido não foi anteriormente obtida por via de um processo de creditação de formação e ou de experiência profissional numa Instituição de ensino superior.

5 – As falsas declarações serão punidas com a anulação de todos os atos decorrentes do processo de creditação.

6 – A falta de documentos exigidos para a instrução do processo de creditação obstará à sua apreciação, implicando o indeferimento liminar por parte da Comissão competente prevista no artigo 19.º

Artigo 17.º

Prazo

Os requerimentos serão apresentados até 30 dias seguidos após o ato da matrícula/inscrição, com indicação da(s) unidade(s) curricular(es) da(s) qual(ais) é solicitada creditação.

Artigo 18.º

Tramitação

1 – Recebidos os requerimentos, os Serviços Académicos verificam a correta instrução dos mesmos e promovem o seu envio à Comissão criada na respetiva Unidade Orgânica, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da entrada nos serviços.

2 – Nas situações de reingresso, deverão os Serviços Académicos incluir no processo:

Ficha curricular do estudante;

Plano(s) de estudo que o estudante frequentou;

Tabela(s) de correspondência entre formações.

Artigo 19.º

Processos de creditação

1 – Cada Unidade Orgânica designa para cada pedido uma Comissão, nomeada pelo respetivo Conselho Técnico-Científico, para aplicação específica e operacionalização das normas constantes do presente regulamento.

2 – A referida comissão avalia e propõe a creditação da formação e experiência profissional do estudante.

Artigo 20.º

Análise e decisão de creditação

1 – A Comissão tem até 15 dias úteis para analisar e emitir parecer sobre os pedidos, a contar da data em que receciona os processos.

2 – O total de créditos atribuídos nos processos de creditação deve ser discriminado por área científica.

3 – Nos procedimentos de creditação deve sempre ser indicado o número de créditos necessários para a conclusão do ciclo de estudos, bem como a identificação das unidades curriculares do plano de estudos que o estudante fica dispensado de realizar.

4 – (Revogado.)

5 – Quando se tratar de creditação de experiência profissional, a Comissão decidirá quais os métodos e componentes de avaliação definidos no artigo 13.º, n.º 2, do presente regulamento.

6 – A Comissão emite um parecer fundamentado sobre a creditação, remetendo cada processo à apreciação final do Conselho Técnico-Científico.

7 – (Revogado.)

8 – A decisão do Conselho Técnico-Científico não é passível de recurso hierárquico.

Artigo 21.º

Termo de creditação

1 – Os resultados do processo de creditação são expressos em termo de creditação, de que constam:

a) A identificação do estudante, bem como do ciclo de estudos em que é feita a creditação;

b) O número total de créditos atribuído;

c) Referência à ata do Conselho Técnico-Científico em que o processo de creditação foi aprovado;

d) Lista das unidades curriculares que o estudante se encontra dispensado de realizar, com a respetiva classificação (se aplicável).

2 – O requerente será notificado do termo de creditação pelos meios usuais.

3 – O termo de creditação será divulgado de acordo com um dos seguintes procedimentos, ou a sua conjugação:

a) Afixação dos termos em suporte papel nos locais habituais das Unidades Orgânicas;

b) Disponibilização dos termos na plataforma de gestão académica, em área de acesso reservado através de login e password, a todos os estudantes e docentes envolvidos nas unidades curriculares objeto de creditação.

Artigo 22.º

Efeitos da creditação

1 – A creditação confere ao estudante o reconhecimento às unidades curriculares do plano de estudos, indicadas no termo de creditação, devendo estas ser inscritas no seu processo individual com menção expressa de que foram objeto de processo de creditação.

2 – Caso o aluno pretenda inscrever-se e ser avaliado à(s) unidade(s) curricular(es) para a(s) qual(ais) haja obtido creditação, deve prescindir formalmente desse processo de creditação no prazo máximo de 5 dias úteis contados da data da sua notificação, passando essa(s) unidade(s) curricular(es) a constar do seu plano de estudos para avaliação. Neste caso, o aluno fica depois impedido de solicitar a reposição da creditação de que prescindiu.

Artigo 23.º

Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores

1 – As unidades curriculares creditadas no âmbito do processo de creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, salvo nos casos em que a creditação de uma unidade curricular resulte da combinação de um conjunto de unidades curriculares, em que a classificação a atribuir corresponde à média ponderada (pelo n.º de ECTS) das classificações individuais daquelas.

2 – A Comissão pode, considerando o peso relativo de cada uma das unidades curriculares consideradas na creditação, determinar ponderação diversa da prevista no n.º anterior, que deverá ser fundamentada.

3 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

4 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional para a classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior adote uma escala diferente desta, de acordo com o disposto no artigo 23.º-A;

c) É a classificação resultante da conversão proporcional da escala europeia de comparabilidade para a classificação portuguesa, de acordo com o disposto no artigo 23.º-B.

Artigo 23.º-A

Conversão de classificações de escalas estrangeiras para a escala de classificação portuguesa

1 – Sempre que as classificações atribuídas nas Instituições de ensino superior estrangeiras correspondam a escalas numéricas diferentes da aplicada no sistema de ensino superior português e que se encontrem reconhecidas pela Direção Geral do Ensino Superior, deverão ser aplicadas as seguintes tabelas de correspondência:

a) As classificações atribuídas por entidades de países estrangeiros, com classificação expressa na escala de 0 a 10 valores, são convertidas por aplicação da seguinte regra (vide Despacho n.º 28145-A/2008 do Diretor Geral-DGES, de 29 de outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 31 de outubro de 2008):

Classificação a atribuir = 2 x classificação estrangeira obtida

[onde a classificação estrangeira obtida está expressa numa escala de 0-10 valores, cuja escala positiva vai de 5 a 10 valores];

b) As classificações atribuídas em Espanha baseiam-se numa escala numérica de 0 a 10 (escala positiva de 5 a 10), com expressão até à décima, pelo que a conversão para a escala portuguesa será a seguinte (vide Despacho n.º 28145-C/2008, da DGES, de 29 de outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 31 de outubro de 2008):

(ver documento original)

As classificações atribuídas por instituições de ensino superior italianas, originariamente expressas numa escala diferente da escala portuguesa, de 0 a 20 valores, nos casos em que o número de escalões positivos, independentemente da sua designação (numérica, alfabética ou outra) é de 18 a 30 ou 66 a 110, e varia de forma linear, são convertidas de acordo com as regras que constam da seguinte tabela (vide Despacho n.º 28145-D/2008 da DGES, de 29 de outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 31 de outubro de 2008):

(ver documento original)

As classificações atribuídas por entidades de países estrangeiros, originariamente expressas em escalas diferentes da escala portuguesa (0 a 20 valores) e cujo número de escalões positivos, independentemente da sua designação (numérica, alfabética ou outra), é de 1 a 6 e que correspondem a uma progressão linear da classificação, são convertidas de acordo com as regras que constam da seguinte tabela (vide Despacho n.º 28145-B/2008 da DGES, de 29 de outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 31 de outubro de 2008), sem prejuízo do disposto no Despacho referente às classificações expressas numa escala de 0 a 10:

(ver documento original)

Nota. – Na página web da DGES apresenta-se a aplicação desta regra a classificações de vários países.

Artigo 23.º-B

Conversão de classificações das unidades curriculares abrangidas por cada uma das classes da escala europeia de comparabilidade

1 – Quando a classificação proveniente da Instituição de ensino estrangeira se encontra na Escala Europeia de Comparabilidade (A a E), a conversão de classificações é feita pela análise real dos percentis de cada unidade curricular.

2 – Os percentis são medidas que dividem a amostra em 100 partes, cada uma com uma dada percentagem de dados e adaptam a classificação atribuída na IES de acolhimento à realidade das classificações dessa UC nos últimos três anos do respetivo curso na UO:

(ver documento original)

3 – Quando, para uma unidade curricular a creditar, é usada a classificação de duas ou mais unidades curriculares realizadas na instituição de ensino estrangeira, a classificação da Escala Europeia a escolher deve ser a correspondente à maioria dos créditos ou, em caso de empate, deve ser atribuída utilizando critérios claros, que devem acompanhar o processo;

4 – Quando, para uma unidade curricular, o número de ECTS realizados na instituição de ensino estrangeira é menor que o número de ECTS a creditar, a classificação obtida através da aplicação dos percentis deve ser corrigida da seguinte forma, até uma classificação mínima de 9.5 valores:

Classificação a atribuir = ECTS realizados x classificação obtida

ECTS a creditar

Artigo 24.º

Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação de formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e dos Cursos de Especialização Tecnológica.

As unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada nos cursos de técnicos superiores profissionais e nos cursos de especialização tecnológica conservam a classificação que lhes foi atribuída nestes.

Artigo 25.º

Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação da experiência profissional e outra formação

1 – Às unidades curriculares obtidas por via do processo de creditação de competências adquiridas em contexto profissional e outra formação prevista no artigo 12.º do presente regulamento não é atribuída classificação, e nesses casos, não releva para efeitos de classificação final do ciclo de estudos.

2 – Para efeitos do número anterior, o cálculo da média final do curso será efetuada sem a consideração dessas unidades curriculares, ponderada ao número de ECTS das unidades curriculares realizadas com avaliação.

Artigo 26.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão deliberados em sede do Conselho Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica, sob proposta das respetivas Comissões.

Artigo 27.º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2013/2014.

ANEXO

Termo de Creditação

(ver documento original)»

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