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Alteração ao Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais – ESSEM


«Regulamento n.º 337/2019

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, a Escola Superior de Saúde Egas Moniz torna público a alteração ao seu Regulamento n.º 64/2018, do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais, de 24 de janeiro publicado na 2.ª série, n.º 17, do Diário da República. Após aprovação pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino a Egas Moniz – Cooperativa de Ensino Superior, CRL., sua entidade instituidora, manda publicar o referido Regulamento.

26 de março de 2019. – O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à Escola Superior de Saúde Egas Moniz, adiante designada por ESSEM, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante genericamente designados por cursos.

Artigo 3.º

Estudante internacional

1 – Para efeitos do disposto no presente Regulamento, estudante internacional é aquele que não tem nacionalidade portuguesa.

2 – Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

3 – Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 – O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 – Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 – A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

8 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

9 – O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 4.º

Periodicidade

1 – O concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é efetuado anualmente.

2 – O presente Regulamento contempla um edital, a publicar anualmente, que estipulará o número de vagas por curso, as propinas de candidatura, o calendário das provas de exame, bem como os prazos a respeitar.

Artigo 5.º

Publicitação

1 – O presente Regulamento é publicitado na ESSEM e no seu sítio da Internet.

2 – As listas de ordenação dos candidatos são afixadas nos Serviços Académicos da ESSEM.

Artigo 6.º

Condições de acesso

Pode candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos da ESSEM o estudante internacional:

a) Titular de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhe confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titular de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 7.º

Diplomas e certificados

1 – Os diplomas ou certificados referidos no artigo 6.º têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor credenciado, quando emitidos em língua diferente da espanhola, francesa ou inglesa.

2 – Dos diplomas ou certificados referidos na alínea anterior tem de constar, obrigatoriamente, a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino que confere aos estudantes internacionais o direito a candidatar-se e a ingressar no ensino superior do país onde este foi conferido.

Artigo 8.º

Condições de ingresso

1 – Para o ingresso no ciclo de estudos a que se candidata, o estudante internacional tem de demonstrar, obrigatoriamente:

a) A qualificação académica específica para ingresso nesse ciclo de estudos que incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, assegurando que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso português;

b) Conhecimento da língua portuguesa ou da língua em que o curso vai ser lecionado, podendo a competência oral ser verificada com recurso à videoconferência. Em alternativa, aos candidatos que não demonstrem ser utilizadores independentes da língua portuguesa, será facultado acesso a um curso de português;

c) Cumprimento dos pré-requisitos fixados para ingresso na ESSEM.

2 – A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior pode ser feita através de prova documental ou, quando esta não exista ou não seja considerada bastante, através de exames escritos, a realizar na ESSEM, eventualmente complementados por exames orais, considerando a língua em que o ensino irá ser lecionado.

3 – O Diretor da ESSEM nomeará um júri de três elementos, para apreciar as candidaturas a cada um dos cursos, cuja constituição inclui o Coordenador do curso a que o candidato se propõe, ou um seu representante, e dois doutores ou especialistas das áreas em apreço, um dos quais presidirá.

4 – Compete ao referido Júri, nos termos da legislação aplicável e deste regulamento:

a) Organizar, realizar e classificar as provas;

b) Apreciar a prova documental apresentada pelo candidato;

c) Tornar pública a informação relativa ao processo de avaliação.

5 – Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo as provas escritas realizadas pelo estudante internacional, integram o seu processo individual.

Artigo 9.º

Vagas

1 – Tendo em consideração os limites e requisitos previstos no n.º 7 do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, cabe ao Diretor fixar o número de vagas para cada ciclo de estudo.

2 – A ESSEM comunicará anualmente o número de vagas à Direção-Geral do Ensino Superior, acompanhado da respetiva fundamentação.

3 – A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.

4 – As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.

Artigo 10.º

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 – Para efeitos no disposto no presente regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 – Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 – Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 – O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente à instituição de ensino superior, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 11.º

Apresentação da candidatura

1 – A candidatura deverá ser apresentada nos Serviços Académicos da ESSEM, em requerimento próprio e no prazo fixado anualmente, indicando o curso em que o candidato pretende efetuar matrícula e inscrição.

2 – A candidatura poderá ser apresentada por email secretaria@egasmoniz.edu.pt no prazo fixado anualmente, indicando o curso em que o candidato pretende apresentar a mesma.

3 – Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu bastante procurador.

Artigo 12.º

Instrução da candidatura

1 – A candidatura deverá ser instruída mediante apresentação dos documentos indicados em edital próprio;

2 – Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respetivo boletim de candidatura.

Artigo 13.º

Prazos e propina da candidatura

Os prazos em que decorre este concurso e as respetivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente em edital próprio, pelos órgãos competentes, e divulgados no sítio da internet da Egas Moniz e comunicados à DGES.

Artigo 14.º

Indeferimento liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não apresentem documentos legíveis e completamente preenchidos;

d) Não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento ou contenham falsas declarações.

2 – O indeferimento liminar é decidido pelo Diretor da ESSEM e deve ser fundamentado.

Artigo 15.º

Seriação

1 – Os candidatos são seriados, por ciclo de estudos, por ordem decrescente da classificação final, expressa na escala de 0 a 200 pontos e obtida da seguinte forma:

a) Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português ou realizou provas específicas equivalentes no país de origem é utilizada a classificação da prova de ingresso de Biologia e Geologia (02) ou a média aritmética simples do elenco de provas de ingresso [Biologia e Geologia (02) e Física e Química (07)] ou [Biologia e Geologia (02) e Matemática (16)];

b) Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário brasileiro são utilizadas as classificações obtidas nas provas do ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio, sendo considerada como classificação final do candidato a classificação obtida nas provas de Ciências da Natureza e suas Tecnologias, ou a média aritmética simples das classificações obtidas nas provas de Ciências da Natureza e suas Tecnologias e de Matemática e suas Tecnologias;

c) Quando o candidato necessitar de realizar provas na ESSEM, 30 % respeitante à classificação obtida no exame escrito, eventualmente complementado por exame oral, caso em que se calcula a classificação por média aritmética simples, e 70 % respeitante à prova documental a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º

d) Quando o candidato é titular de um grau de ensino superior.

2 – Sempre que expressas noutra escala, as classificações de candidatura são convertidas para a escala de 0 a 200 pontos.

3 – A classificação mínima para cada ciclo de estudos é de 95 pontos.

4 – Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem o último lugar disponível de um curso para esse concurso, serão criadas vagas adicionais para o efeito.

Artigo 16.º

Decisão

1 – A decisão sobre as candidaturas aos concursos especiais é da competência da Direção da ESSEM, sendo válida apenas para a inscrição no ano letivo em causa.

2 – As decisões serão divulgadas através de edital a afixar nos Serviços Académicos e no sítio da internet www.egasmoniz.edu.pt, e exprimem-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 – Para todos os efeitos, considera-se efetuada a notificação aquando da afixação do edital com a lista de ordenação dos candidatos.

Artigo 17.º

Reclamação

1 – Os candidatos podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, da decisão prevista no artigo 16.º deste Regulamento.

2 – Os prazos para apresentação de reclamação e decisões sobre as mesmas são indicados, anualmente, em edital próprio.

Artigo 18.º

Matrículas e inscrições

1 – Os candidatos colocados na ESSEM deverão proceder à sua matrícula e inscrição no prazo fixado, anualmente, em edital próprio.

2 – Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado em edital, será chamado o candidato seguinte da lista de seriação, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.

3 – Os estudantes que tenham realizado matrícula na ESSEM e pretendam matricular-se noutro estabelecimento de ensino superior, devem proceder, por escrito, à anulação da matrícula na ESSEM no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da matrícula noutro estabelecimento de ensino superior.

4 – No caso de anulação da matrícula ou desistência do processo de candidatura, não serão devolvidas quaisquer importâncias já pagas pelo estudante, seja a que título for.

Artigo 19.º

Ação social

1 – Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.

2 – Os estudantes internacionais não abrangidos pelo disposto no número anterior beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

Artigo 20.º

Integração social e cultural

Sempre que julgado adequado a ESSEM promoverá iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura portuguesa, da ciência, da tecnologia e do desporto e, em caso de aproveitamento escolar, fá-lo-á constar do Suplemento ao Diploma dos estudantes internacionais.

Artigo 21.º

Reingresso e mudança de par instituição/curso

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso a que se refere o regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aplica-se o disposto nos artigos 13.º, 19.º e 20.º deste Regulamento.

Artigo 22.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e situações omissas serão analisadas, caso a caso, pelo Diretor da ESSEM, e resolvidas por despacho do mesmo.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.»

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